Caso
um dos participantes da assembléia tente tumultuar ou impedir que os assuntos
previstos na pauta sejam discutidos, deve imediatamente ser advertido pelo Presidente da Mesa, que seu comportamento não será mais tolerado, avisando que
havendo reincidência será solicitado que se retire do local, sob pena de não o
fazendo ser acionado a Polícia Militar para retirá-lo. Tal
comportamento configura crime de contravenção penal, conforme consta do artigo
40 do Decreto-Lei 3.688 de 03/10/1941:
“Art. 40 - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente
ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo
público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão
simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.” (g.n.)
Assim,
quem tumultuar, agir de modo inconveniente, desrespeitoso, impedindo que a
assembleia seja realizada poderá responder penalmente por seu comportamento,
nesse caso, deverá ser feito boletim de ocorrência pelo condomínio contra o
contraventor.
Por
certo, se adotada essa medida, amparada pela legislação, impedirá que no futuro
pessoas repitam esse tipo de comportamento inapropriado a uma reunião que visa
debater e decidir assuntos que a todos interessa. Já foi o tempo que se ganhava
no grito e na força, isso é um desrespeito as pessoas que se programam com
antecedência para estarem naquele dia e hora na assembléia, por causa disso que
muitos condôminos deixam de comparecer as reuniões.
Registre tudo na ata da assembléia, quem se
sentir ofendido ou prejudicado poderá entrar na justiça pedindo danos morais,
além do registro servir de prova numa ação penal.
Em
caso de não ser possível dar prosseguimento aos trabalhos, o presidente da
assembleia poderá suspender a reunião, mantendo-a em sessão permanente, face a
necessidade de se fazer o registro da ocorrência na Delegacia, acompanhado das
testemunhas, no caso os participantes.
Por
Luis Augusto Giannotti
Fonte
Condomínio Edilício