Apesar de prático, um dos problemas deste contrato é
não poder questionar as cláusulas através de ação revisional
Quem
adquire imóvel por meio do chamado contrato de gaveta não tem legitimidade para
requerer a revisão de cláusulas ou qualquer um dos direitos do mutuário
original. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (RJ e ES) manteve a decisão de primeira instância que
negou o pedido de um homem para anular a ação extrajudicial movida pela Caixa
Econômica Federal que resultou no leilão do imóvel que comprara nessa condição.
O
autor adquiriu o imóvel de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação sem a
anuência do banco. Para o colegiado, quem adquire imóvel financiado por meio de
cessão de direitos e obrigações, sem o conhecimento da instituição financeira,
torna-se um cessionário ou gaveteiro e é parte totalmente desconhecida para
esse agente financeiro. Por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a
revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria
do mutuário original.
O
desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, destacou que o cessionário só
tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado
até 25 de outubro de 1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o
contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade
do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26 de
fevereiro de 1993”, destacou.
Segundo
o relator, a alegação do autor de que pagou todas as parcelas do prazo
regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não
fora notificado da dívida que levou à execução do imóvel, não é causa de
anulação da cobrança pela Caixa. É que o agente financeiro tem a obrigação de
notificar o mutuário original, e não o cessionário ou um possível ocupante do
imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta.
“Por
certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da
transferência de financiamentos, mas isso não implica que reconheceu
incondicionalmente toda e qualquer subrrogação”, afirmou o relator.
Fonte
TRF