segunda-feira, 9 de maio de 2016

TER AMANTE NÃO É MOTIVO PARA ANULAÇÃO DE CASAMENTO, DECIDE TJ-RS


O fato de o marido já ter um relacionamento extra antes de casar e continuar com a amante não é motivo para anular o casamento. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, o comportamento do marido não gera a anulação do casamento e sim a separação judicial por violação dos deveres do matrimônio, conforme o artigo 5º, da Lei do Divórcio. A informação é do site Espaço Vital.
No caso concreto, a ex-mulher ajuizou recurso no TJ gaúcho contra entendimento de primeira instância que acolheu parcialmente a ação de anulação de casamento, cumulada com alimentos e indenização. Para tanto, alegou que os juízes deixaram de reconhecer a existência de danos materiais e morais.
Alegou, também, “que logo após a celebração do casamento, o homem modificou incompreensivelmente e abruptamente seu comportamento, demonstrando uma personalidade distinta da que deixara transparecer antes da união, culminando tal mudança com uma série de atitudes que lhe fez sentir traída, humilhada e temerosa pela própria vida”. Os argumentos não foram aceitos.
Os desembargadores destacaram que “é comportamento comum do homem, antes de casar relacionar-se com outra mulher ou com outras mulheres, especialmente nos tempos atuais em que há uma liberação de costumes”. Assim, mantiveram apenas a separação de corpos, já determinado na instância anterior.
Afirmaram, no entanto, que “continuar o relacionamento extra, após o casamento se constitui em violação do dever de fidelidade, podendo a mulher intentar ação para separação do casal”. Desta forma, o casamento não foi considerado anulável, mas o vínculo conjugal poderá ser dissolvido em ação própria.

Fonte JusBrasil Notícias