O
fato de o marido já ter um relacionamento extra antes de casar e continuar com
a amante não é motivo para anular o casamento. O entendimento é da 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, o
comportamento do marido não gera a anulação do casamento e sim a separação
judicial por violação dos deveres do matrimônio, conforme o artigo 5º, da Lei
do Divórcio. A informação é do site Espaço Vital.
No
caso concreto, a ex-mulher ajuizou recurso no TJ gaúcho contra entendimento de
primeira instância que acolheu parcialmente a ação de anulação de casamento,
cumulada com alimentos e indenização. Para tanto, alegou que os juízes deixaram
de reconhecer a existência de danos materiais e morais.
Alegou,
também, “que logo após a celebração do casamento, o homem modificou
incompreensivelmente e abruptamente seu comportamento, demonstrando uma
personalidade distinta da que deixara transparecer antes da união, culminando
tal mudança com uma série de atitudes que lhe fez sentir traída, humilhada e
temerosa pela própria vida”. Os argumentos não foram aceitos.
Os
desembargadores destacaram que “é comportamento comum do homem, antes de casar
relacionar-se com outra mulher ou com outras mulheres, especialmente nos tempos
atuais em que há uma liberação de costumes”. Assim, mantiveram apenas a
separação de corpos, já determinado na instância anterior.
Afirmaram,
no entanto, que “continuar o relacionamento extra, após o casamento se
constitui em violação do dever de fidelidade, podendo a mulher intentar ação
para separação do casal”. Desta forma, o casamento não foi considerado
anulável, mas o vínculo conjugal poderá ser dissolvido em ação própria.