Negar
cobertura de plano de saúde, cobrar mais caro de quem paga com cartão em vez de
dinheiro, fazer uma oferta sensacional e depois não entregar.
Esses
são exemplos das chamadas práticas abusivas proibidas pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC), mas que ainda são queixas comuns 26 anos após a lei entrar em
vigor.
Segundo
o advogado especialista em Direito do Consumidor, Dori Boucalt, as práticas
abusivas acontecem quando o fornecedor tem uma vantagem excessiva em relação ao
consumidor.
A
assessora técnica do Procon-SP Marta Aur diz que as principais reclamações dos
consumidores no último levantamento da instituição, em 2015, referem-se, em
primeiro lugar, a problemas com cobrança, como erro no cálculo de juros. Conheça
alguns dos principais abusos, segundo Boucalt e Aur:
1) Cobrança a mais: Um exemplo é o cálculo de juros estar errado. A empresa faz a
conta e não mostra a planilha das contas.
O que fazer:
O Procon atua quando há erro, e o consumidor está sendo cobrado a mais. Mas a
discussão se a taxa de juros é abusiva só pode ser feita na Justiça.
2) Cobrança de preços diferentes em cartões de crédito
ou cheque: o preço à vista deve
ser igual em todos os tipos de pagamento.
O que fazer:
Denúncia ao Procon.
3) Envio de produto não solicitado: Não se pode enviar produtos para a casa
das pessoas sem pedido.
O que fazer:
O cliente pode considerar que é uma amostra grátis e não pagar.
4) Serviço feito sem orçamento prévio: Não é informado o custo final. Por
exemplo, é passado o preço do metro linear de um piso, mas não se diz o total
da compra, incluindo mão de obra.
O que fazer:
O consumidor não é obrigado a aceitar o serviço sem orçamento com todos os
dados importantes. Procure o Procon e, se não resolver amigavelmente, terá de
ir à Justiça.
5) Descumprimento dos prazos: Combinar entrega de um produto, que
atrasa; pagar uma empresa de filmagem para o aniversário e ninguém aparecer.
O que fazer:
Vale a regra do artigo 35 do CDC. O consumidor pode exigir o cumprimento
forçado do serviço, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o
contrato, com direito à restituição do dinheiro. Para exigir perdas e danos,
terá de procurar a Justiça.
6) Descumprimento da oferta: O consumidor compra um produto e, depois,
a loja informa que não vai poder entregar porque está em falta.
O que fazer:
Vale também a regra do artigo 35 do CDC, conforme o item anterior.
7) Negativa de cobertura de plano de saúde: Cliente precisa de exame ou cirurgia, mas
o plano de saúde recusa.
O que fazer:
O plano não pode negar cobertura em casos de urgência e emergência. A negativa
tem de ser por escrito. O Procon orienta a, em casos de urgência, já procurar
um advogado para entrar com um pedido liminar na Justiça e só posteriormente
fazer a reclamação também no Procon.
Fonte
UOL Notícias