Muitas
vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou
serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da
proteção a esses direitos pelo CDC.
1)
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para
autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a
parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do
produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
2)
A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude
da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não
revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
3)
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo
estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e
segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação
por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada,
corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
4)
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre
ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e
fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do
consumidor ou de sua hipossuficiência.
5)
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade. (SÚMULA 382/STJ)
6)
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à
responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo
aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes
de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
7)
Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço
(arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis),
não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
8)
A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do CDC
aplica-se às relações de consumo de natureza contratual, não incidindo sobre as
sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito
público. (Tese julgada sob o rito do art 543-C do CPC)
9)
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42,
parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido
quanto a má-fé do credor.
10)
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre
advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei
n. 8.906/94.
11)
Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em
período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e
venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.
12)
Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do
CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos
decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a
teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas
nos arts. 30 a 54 do referido código.
13)
O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas
e fechadas de previdência complementar, consoante a Súmula 321/STJ.
14)
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente
entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
15)
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412/STJ)
16)
É descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas
específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar
e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo
Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu
desfazimento.
17)
A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao
aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.
18)
É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo
zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para
reparo de defeitos apresentados no veículo.
19)
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 40) (Súmula 404/STJ)
20)
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.(Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC - TEMA 40) (Súmula 404/STJ)
Fonte
STJ