Nos
hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, é comum haver divergência
entre os preços da prateleira e o da boca do caixa e, geralmente, o valor da
boca do caixa é maior que o da prateleira (chegando, em alguns casos, até o
dobro do valor). Tal divergência pode ocorrer devido a diversos fatores, como
por exemplo, uma promoção que havia terminado e ainda não havia sido alterado o
preço na prateleira.
No
entanto, independentemente do (s) motivo (s) que possa (m) ter ensejado a
divergência entre os preços da prateleira e do caixa, esta prática comercial é
tida como abusiva, tanto pelo PROCON como também pelo Poder Judiciário, uma vez
que é expressamente vedada pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor – CDC
(em especial pelos artigos 31 e 35), que dispõe que o fornecedor de produtos
deve assegurar informações corretas, claras e precisas sobre os seus preços e,
em caso de recusa no cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá exigir o seu cumprimento forçado.
Assim,
o consumidor pode exigir do mercado o pagamento sobre o menor valor do produto
e, em alguns Estados, como é o caso do Rio de Janeiro, pode exigir o produto de
graça, de acordo com a campanha ‘De Olho no Preço’, promovida pela ASSERJ.
Caso
o consumidor tenha efetuado o pagamento sobre o valor maior, poderá formalizar
uma reclamação junto ao PROCON, como também ajuizar uma ação judicial de
indenização por danos materiais (devolução da quantia que foi paga a mais) e
danos morais (pelos dissabores experimentados).
Além
disso, a divergência entre os preços da prateleira e o da boca do caixa ainda
podem acarretar as seguintes implicações aos mercados, a saber:
I
– Lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa pelo PROCON; (Somente no
Estado de São Paulo são impostas mais de mil multas por ano, sendo que seus
valores somados ultrapassam os milhões de reais); e
II
– Inclusão no ranking de empresas com reclamações perante o PROCON;
Portanto,
os mercados devem adotar medidas capazes de evitar a divergência entre os
preços da prateleira e o da boca do caixa (como por exemplo, a instalação de
etiquetas digitais de preço), para evitar as multas e demais implicações
decorrentes desta prática.
Por
Lucas Munhoz Filho
Fonte
JusBrasil Notícias