quinta-feira, 29 de março de 2018

CONHEÇA 9 DIREITOS DO CONSUMIDOR

Cuidados ao contratar serviços, adquirir produtos e fazer valer seus direitos

1. Posso acionar o seguro antes mesmo de receber a apólice?
Sim. Segundo o Procon-SP, a seguradora tem 15 dias para encaminhar a apólice para o segurado. Entretanto, mesmo antes disso, o contrato já está em vigor.
Ao contratar seguro, o cliente deve ficar atento aos seguintes pontos:
  • Verifique se o corretor está habilitado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) para atuar no mercado de seguros;
  • Consulte o Cadastro de Reclamações Fundamentadas do Procon e verifique a postura adotada pela empresa em caso de reclamações;
  • Evite emitir cheques pré-datados e dê preferência a pagamentos por boleto bancário;
  • Observe atentamente os contratos que contenham cláusula de “perfil”. Se o carro é dirigido por outra (s) pessoa (s), deverá constar na proposta;
  • Exija cópia da proposta;
  • Leia atentamente todos os documentos de ajustes, sem omitir qualquer informação

2. O que deve constar no contrato de um procedimento estético?
Ao escolher uma clínica de confiança para realizar um procedimento estético, é importante prestar atenção a alguns pontos do contrato. Veja as orientações do Procon-SP:
  • Informe, por escrito, se você está submetido a algum tratamento médico, se utiliza medicação e se possui problemas cardíacos ou alergias;
  • Exija que todos os itens discutidos antes do contrato estejam especificados. Isso inclui o material a ser utilizado, valor total e preço de cada etapa, data de início e término do serviço, forma do pagamento e indicações de resultados (como perda de peso ou medidas) prometidos verbalmente;
  • Regras para utilização do serviço, inclusive cláusula sobre eventual rescisão;
  • Caso receba algum folheto publicitário, guarde-o. Ele poderá ser usado em eventuais reclamações. A publicidade que induz o consumidor ao erro a respeito da natureza, características, qualidade, propriedades, origem, preço e outros dados sobre produtos e serviços é considerada enganosa e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor;
  • Se não conseguir resolver o problema diretamente com a clínica, o consumidor pode procurar o órgão de direitos do consumidor para ser orientado.

3. Quais cuidados devo ter ao escolher um pet shop?
Antes de contratar serviços de um pet shop, é necessário ficar atento a alguns pontos. O Procon-SP orienta o consumidor a ir até o local antes de levar o bichinho de estimação e verificar as condições de higiene, contato com outros animais, uso de focinheira, condições de entrega e retirada dos animais, quem são os tratadores, entre outras observações. No caso de hospedagem, é importante informar o pet shop sobre os hábitos do animal, alimentação e uso de medicamentos.
O Procon-SP explica que é importante que essas informações sejam repassadas por escrito. Valor, forma de pagamento, serviço contratado e identificação do animal também devem constar no documento.
Se alguma cláusula do contrato for desrespeitada, o consumidor pode procurar o órgão para orientações e, se for preciso, acionar o judiciário.
Produtos. O Procon-SP alerta que é preciso tomar alguns cuidados na compra de produtos de higiene para animais. Prazo de validade, fabricante, modo de utilização e eventuais restrições e/ou precauções a serem observadas devem estar especificadas no rótulo.
É importante lembrar que o consumidor deve sempre consultar um profissional veterinário antes de comprar anti-pulgas, shampoos e outros produtos que possam causar reações nos animais.
No caso de medicamentos, o cuidado deve ser ainda maior. Não compre nenhum remédio sem orientação do veterinário, sempre leia a bula e confira o prazo de validade.

4. Fique atento ao comprar um animal de estimação
O Procon-SP dá algumas dicas de cuidados a serem tomados na hora de comprar um bichinho de estimação. Segundo o órgão, é preciso solicitar recibo ou nota fiscal, além de um contrato com os seguintes itens:
  • Informações gerais sobre o animal, como origem, nome, idade, peso, sexo, raça, cor predominante, sinais identificadores, etc;
  • O pedigree, principalmente de cães e gatos, com prazo para entrega do certificado de origem que possa garanti-lo;
  • Vacinas que já foram ministradas e o cronograma das demais.
Apesar de incomum, é possível pedir a troca de um animal de estimação por motivo de doença, por exemplo. Isso deve ser combinado por escrito no momento da compra e exige atestado de veterinário, caso o consumidor peça a troca, desconto ou devolução do valor pago pelo animal.
Se for comprar um bichinho de estimação em uma feira ou exposição, lembre-se de pedir o endereço do canil do criador. Se possível, faça uma visita ao local e verifique as condições de higiene e cuidados com os animais.

5. Estabelecimentos podem recusar vale-refeição em determinados horários?
Não. Segundo o Procon-SP, os estabelecimentos que aceitam vale-refeição não podem restringir a forma de pagamento a determinados dias ou horários.
Caso o uso do cartão seja recusado em algum momento especificado pelo estabelecimento, o consumidor deve entrar em contato com o setor de fiscalização do órgão de defesa do consumidor da sua cidade para apresentar a questão.

6. Cinemas podem impedir entrada de lanches comprados fora de suas dependências?
Ir ao cinema com familiares e amigos é uma atividade prazerosa. No entanto, algumas situações podem transformar esse momento de lazer em um incômodo. Um exemplo é tentar ingressar na sala com um lanche comprado fora das instalações do cinema. Isso porque muitas das marcas proprietárias proíbem a entrada de produtos adquiridos em outros estabelecimentos. Saiba, porém, que essa prática é considerada abusiva.
De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de adquirir alimentos nesses locais pode ser caracterizada como venda casada. A decisao é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2007. Mas existem exceções: produtos não comercializados pela bonbonnière do cinema, a exemplo de bebidas alcoólicas, podem ser barrados, desde que mediante aviso prévio.

Foi impedido de entrar? Saiba como proceder:
  • A recomendação imediata é reclamar com a gerência do estabelecimento. Se isso não surtir efeito, o consumidor pode recorrer aoProcon.
  • Guarde o ingresso do cinema ou quaisquer cupons fiscais que sirvam de provas para a fiscalização do órgão.
  • Sempre leia com atenção as regras gerais informadas pelos cinemas e disponíveis, geralmente, nos sites das empresas.
  • Caso tenha sofrido algum dano financeiro, é possível apresentar uma queixa individual para reaver o dinheiro.

7. Estacionamento não pode cobrar ticket perdido; saiba como agir
Perdeu o ticket? Saiba o que fazer?
  • Se perder o ticket, comunique o ocorrido ao estacionamento. De acordo com a lei, deverá ser cobrado apenas o valor mínimo do período;
  • O estabelecimento pode procurar o Judiciário caso entenda que o cliente permaneceu por mais tempo do que o mínimo e deva pagar a mais;
  • A apreensão do veículo do consumidor não é permitida de forma alguma, segundo o STJ;
  • Se alguma das regras for desrespeitada, o cliente deve fazer um registro policial.

8. Idosos têm benefícios em viagens entre Estados
Em todo o território nacional, idosos tem gratuidade garantida no transporte coletivo público urbano, bastando apresentar documento que comprove idade.
Idosos com mais de 60 anos e que possuam renda igual ou inferior a dois salários mínimos têm o direito garantido de viajar de graça em trechos interestaduais em linhas de ônibus, trem ou embarcações. Os veículos são obrigados a reservar duas vagas a população dessa faixa etária. Caso os assentos já estejam ocupados, o idoso terá direito a 50% de desconto no valor da passagem.
Os benefícios estão previsto no Estatuto do Idoso, em vigor desde o ano de 2003, mas muitas vezes desrespeitados. O alerta é feito pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de São Paulo. O órgão explica que para conseguir a gratuidade o idoso deve solicitá-la nos pontos de venda com antecedência de três horas do horário da partida, apresentando documentos que provem sua identidade e sua renda.
Para obter o desconto de 50%, o bilhete deve ser comprado com uma antecedência de seis horas para viagens de até 500 quilômetros e de 12 horas para viagens acima dessa distância.
A comprovação de renda poderá ocorrer mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: Carteira de trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social.
Estadual. Para os transportes intermunicipais, cada Estado pode regulamentar da sua maneira. No Estado de São Paulo, segundo informou o Procon, o transporte coletivo entre cidades deve garantir duas vagas gratuitas por veículo para idosos com mais de 60 anos. Quem tiver interesse, deve agendar com 24 horas de antecedência apresentando documento de identidade.
A gratuidade também vale para o transporte coletivo público urbano em todo o território nacional. A lei estabelece que pessoas com idade superior a 65 anos tem passe livre bastando apresentar um documento que comprove a idade. Para pessoas entre 60 e 65 anos, a gratuidade no transporte coletivo depende de legislação específica nos estados e municípios.
O consumidor idoso ainda tem a prioridade para embarcar e desembarcar com segurança em qualquer meio de transporte, seja ônibus, avião, trem, metrô. Importante lembrar que não há legislação que garanta desconto ou gratuidade nas passagens aéreas.

9. Você conhece o direito de arrependimento do consumidor?
O consumidor que adquirir produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, como por telemarketing ou pela internet, tem o direito de ser ressarcido integralmente caso se arrependa da aquisição ou contratação. Esse é o entendimento firmado no Código de Defesa no Consumidor (CDC) e exposto no artigo 49 da legislação. Mas e a quem cabe o pagamento pela postagem de devolução produto nesses casos? A lei também é válida para empréstimos bancários firmados fora das agências? O ressarcimento tem de ser imediato?
Empresa deve devolver 100% do valor pago pelo produto ou serviço caso o consumidor se arrependa.
Para essas e outras perguntas o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentaram respostas a partir do previsto pelo CDC e por jurisprudências utilizadas no tribunal superior. Conheça abaixoalguns dos direitos do consumidor sobre o tema:
1. O consumidor tem até sete dias, contados a partir do momento da entrega do produto, para manifestar arrependimento pela aquisição feita fora do estabelecimento comercial, seja por telemarketing, internet ou outros meios. O direito está previsto no artigo 49 do CDC.
2. A lei estabelece que o ressarcimento dos valores pagos terão de ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados, se necessário.
3. O direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. A devolução nesse caso só pode ser requerida se houver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias.
4. No entendimento do STJ, a despesa da entrega e devolução do produto deve ser arcada pelo comerciante. Para a Corte, aceitar o contrário seria criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desistimular tal tipo de comércio.
5. O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão foi da terceira turma do STJ, que analisou recurso sobre o assunto. O consumidor manifestou arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do contrato em seu escritório e a Justiça lhe deu ganho de causa para desistir do serviço sem ônus.

Tramitam no Congresso projetos de lei que atualizam o artigo 49 do CDC, como o PLS 281/12, que trata dessa garantia dedicada ao comércio eletrônico. O projeto amplia as disposições da lei para ampliar o prazo de arrependimento de sete para 14 dias, a contar do recebimento do produto.
O texto equipara ainda a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.
O mesmo projeto pretende incluir a categoria de bilhetes aéreos no artigo do arrependimento. Para o Idec, a lei já deve ser aplicada a esse mercado, mas não é o que acaba acontecendo na prática. O novo texto estabeleceria que o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte Procon - SP