O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o
profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de
resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer
seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso
ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente
pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.
“De
acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de
resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua
aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado
pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O
que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos
dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua
atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético
procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a
simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de
montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente
decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual
de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O
Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo:
a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos,
segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais
comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o
implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar
o nariz (rinoplastia).
As
decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa
Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do
profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis
a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos
notórios.
Inversão do ônus da prova
A
jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado,
como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional
demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética
como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram
de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos
técnicos e perícia.
No
julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico
para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra
responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de
culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao
profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não
se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova
admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de
força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”,
decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um
cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova
cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu
a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São
Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado
da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da
irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a
aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser
comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a
condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da
cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em
outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de
uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone.
Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de
cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora
de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica
caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi
afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova
pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual
descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à
própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pelé e do tecido
mamário”.
Orientação
O
cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis
riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP
recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à
escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade
orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e
também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência
de licença e alvará de funcionamento.