sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES E O STJ


De acordo com a Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Neste sentido, STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Cabe salientar que se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito. Esses cadastros de proteção ao crédito são chamados pela doutrina de "arquivos de consumo" e podem ser divididos em duas espécies:
a) Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs: SPC e SERASA.
b) Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores.
Caso o devedor pague a dívida, cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desse modo, após o pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
O STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC:

Art. 43 § 3º — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O termo inicial para a contagem do prazo é da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Ademais, ressalta-se que é possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente dos 5 dias, desde que não seja abusivo.
É importante fazer o seguinte questionamento: O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias? A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Além disso, salienta-se que o supramencionado entendimento vale ainda que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor.
Finalmente, vale ressaltar que cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. P/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/20.

Por Flávia T. Ortega
Fonte Idec