De
acordo com a Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da
dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias
úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Neste sentido, STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Cabe
salientar que se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo
em cadastros de proteção ao crédito. Esses cadastros de proteção ao crédito são
chamados pela doutrina de "arquivos de consumo" e podem ser divididos
em duas espécies:
a)
Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir
de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais
informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs:
SPC e SERASA.
b)
Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações
unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no
momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da
empresa e não para compartilhar com outros fornecedores.
Caso
o devedor pague a dívida, cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o
cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao
crédito.
Assim,
uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser
imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito
(REsp 255.269/PR), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Desse
modo, após o pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do
registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do
débito vencido. STJ. 2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. Em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
O
STJ construiu este prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º do
CDC:
Art. 43 § 3º — O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
O
termo inicial para a contagem do prazo é da data em que houve o pagamento
efetivo. No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário,
transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa
a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Ademais,
ressalta-se que é possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo
diferente dos 5 dias, desde que não seja abusivo.
É
importante fazer o seguinte questionamento: O que acontece se o credor não
retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias? A manutenção do
registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe
ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de
comprovação do abalo sofrido.
Além
disso, salienta-se que o supramencionado entendimento vale ainda que se trate
de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor
um fornecedor.
Finalmente,
vale ressaltar que cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de
providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação
era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. P/ Acórdão Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 11/9/20.
Por
Flávia T. Ortega
Fonte
Idec