Quem
nunca deixou aquele carnê da lojinha atrasar? Ou esqueceu aquele boleto no
fundo da gaveta e não pagou? Atire a primeira pedra quem nunca fez, ou melhor,
deixou de fazer.
Pois
bem, o direito de cobrança de uma divida é legitimo. É direito do fornecedor.
Já que forneceu o produto, ou serviço, mas não recebeu.
E
não têm a coisa mais chata para um devedor do que aquela cobrança quase que
diariamente, sendo ela feita, por ligações, e-mail, carta, mensagem de texto.
Mas
atenção! Tudo tem limite. O fornecedor não poderá exceder-se no exercício
regular de seu direito de cobrar, valendo-se de procedimentos abusivos,
proibidos pela lei.
Conforme
o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a: “Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, ou seja, o consumidor
jamais deverá ser exposto a constrangimento, ameaça, seja físico ou moral,
interferindo com seu trabalho, descanso ou lazer.
E
ainda, apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida
(avalistas, fiadores, por exemplo) poderão ser cobrados. Os familiares do
consumidor não deverão ser importunados, a menos para fornecer,
excepcionalmente, informações acerca do local onde ele possa ser encontrado.
Em
hipótese alguma, quem cobra uma dívida pode ameaçar espalhar para todos o fato
de que o consumidor está devendo. Ou ainda remeter carta, indicando no envelope
de que se trata de uma cobrança.
Vale
ressaltar que a cobrança abusiva é crime, previsto no art. 71 da referida lei
nos seguintes termos: "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.”
Além
de possuir o direito de pleitear no Judiciário a competente indenização.
Por
Luis Francisco Prates
Fonte
JusBrasil Notícias