Mesmo que esteja difícil convencer alguns magistrados
acerca do artigo 42 do CDC
RESSALVA: Ao final da matéria há orientação para
procurar o PROCON em caso de Renitência, ou seja, manutenção do desrespeito das
normas; e ao Judiciário. Mas não procure a via Judicial desassistido de um
profissional apto. O Judiciário infelizmente não tem contemplado o princípio da
vulnerabilidade do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor e este
não vai saber como agir em uma audiência de Instrução quando a defesa for
apresentada. Procure um advogado.
O
consumidor que sofrer uma fraude em seu cartão de crédito tem o direito de
pedir o cancelamento de compras feitas indevidamente. Caso a operadora do
cartão de crédito clonado se recuse a suspender as compras fraudulentas e o
cliente se sinta obrigado a pagar a cobrança, ele possui o direito de reaver
todos os valores pagos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, § único
do CDC.
Fato
é que a clonagem de cartão de crédito, ou qualquer fraude que eventualmente
possa ocorrer na utilização da tarjeta magnética, é um risco do negócio das
administradoras de crédito. Ora, é evidente que o consumidor deixa muitas vezes
de utilizar o dinheiro e outros meios de pagamento, ante a SEGURANÇA e a
praticidade que os cartões lhes oferecem. Portanto as administradoras de
cartões têm que garantir um ambiente seguro para a utilização de seus serviços,
devendo suspender quaisquer cobranças provenientes de fraudes, no momento em
que as compras forem contestadas pelos consumidores. Saiba que este direito é
garantido ao consumidor independentemente dele ter um seguro contra perda e
roubo.
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DICAS: 1 - Ao verificar na fatura, compras não realizadas, avise imediatamente
a sua administradora através do (SAC) Serviço de Atendimento ao Cliente, bem
como peça o cancelamento e a substituição do cartão de crédito clonado por um
novo, anotando o número de protocolo.
2
- Saiba que por lei após a abertura de um protocolo junto ao SAC, às
informações solicitadas pelos consumidores deverão ser imediatamente atendidas
e as pendências resolvidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. (art. 17,
decreto nº 6.523/2000).
3
- Declare todos os valores que não reconhece, pedindo a imediata suspensão da
cobrança, com a emissão de uma nova fatura, sem os valores contestados.
4
- Se porventura o consumidor somente após pagar a sua fatura percebeu a fraude
em seu cartão de crédito, ou ainda, caso a administradora se recuse a suspender
as compras contestadas, os valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos em
dobro.
5
- Se o valor indevido ensejar juros pelo uso do cheque especial, nos casos em
que as faturas são pagas no débito automático, a administradoras também será
obrigada a devolver esses valores em dobros, diminuindo os prejuízos que
eventualmente o cliente venha a suportar.
6
- Caso a compra fraudulenta tenha sido realizada parcelada, além de seguir
todos os passos acima, é interessante registrar um Boletim de ocorrência e
comunicar os órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SCPC, se prevenindo
de futuros problemas. Por fim, se você tiver alguns de seus direitos
descumpridos pelas administradoras de cartões de crédito, formalize uma
reclamação junto ao PROCON de sua cidade, e se mesmo assim não surtir efeito,
consulte um advogado de sua confiança e recorra ao Poder Judiciário para
ressarcir seus prejuízos materiais e morais.
Por
Helouise Alvo Castilho