A
concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente no momento em que
falece o instituidor do benefício. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, confirmou a decisão de primeiro
grau que havia negado pensão por morte estatutária a dependentes de
ex-funcionário da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Tudo
começou quando a Cia foi transformada de autarquia em sociedade de economia
mista e o ex-servidor optou por integrar os quadros da nova empresa pública,
como funcionário regido pela CLT, ao invés de permanecer como servidor
estatutário, opção em que seria recolocado em outro órgão da Administração
Pública Direta. Em decorrência de sua escolha, ele foi exonerado do serviço
público federal e admitido pelo regime da CLT, conforme anotação em sua
Carteira de Trabalho, passando a integrar os quadros da nova Sociedade de
Economia Mista Lloyd Brasileiro. Por isso, à época de sua morte, ocorrida em
06/03/99, não mais integrava os quadros da Administração Pública, não sendo
regido, portanto, pela Lei 8.112/90.
A
esposa do instituidor, hoje substituída pelas filhas, apresentou apelação ao
TRF2, requerendo a reforma da sentença, argumentando que o falecido trabalhou
durante mais de 32 anos na Lloyd Brasileiro, como maquinista, e que, quando
optou pelo regime celetista, já fazia jus a sua aposentadoria, por ter, a
mesma, natureza especial, regida pela Lei 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto
53.831/64, já revogado. Alega que a opção feita em nada modificou a situação
porque o falecido já teria direito adquirido à referida aposentadoria, já que o
mesmo prestou serviço além do tempo necessário.
Acontece
que para a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lucia
Lima, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 06/03/99, quando seu
vínculo com a Administração Pública já não existia desde 1975, tornou-se
“totalmente improcedente o pedido de pensão estatutária, com base no valor a
que teria direito pelo antigo regime, caso não tivesse optado pela mudança”.
Ademais, destacou a relatora, “é pacífica a jurisprudência dos Tribunais
superiores no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico de
remuneração, havendo, tão somente, vedação a sua diminuição”.
Processo
0002099-42.2008.4.02.5117
Fonte
Âmbito Jurídico