quarta-feira, 22 de julho de 2015

LEI VIGENTE NO MOMENTO DA MORTE DO INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE REGE O BENEFÍCIO


A concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente no momento em que falece o instituidor do benefício. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, confirmou a decisão de primeiro grau que havia negado pensão por morte estatutária a dependentes de ex-funcionário da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.    
Tudo começou quando a Cia foi transformada de autarquia em sociedade de economia mista e o ex-servidor optou por integrar os quadros da nova empresa pública, como funcionário regido pela CLT, ao invés de permanecer como servidor estatutário, opção em que seria recolocado em outro órgão da Administração Pública Direta. Em decorrência de sua escolha, ele foi exonerado do serviço público federal e admitido pelo regime da CLT, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho, passando a integrar os quadros da nova Sociedade de Economia Mista Lloyd Brasileiro. Por isso, à época de sua morte, ocorrida em 06/03/99, não mais integrava os quadros da Administração Pública, não sendo regido, portanto, pela Lei 8.112/90.      
A esposa do instituidor, hoje substituída pelas filhas, apresentou apelação ao TRF2, requerendo a reforma da sentença, argumentando que o falecido trabalhou durante mais de 32 anos na Lloyd Brasileiro, como maquinista, e que, quando optou pelo regime celetista, já fazia jus a sua aposentadoria, por ter, a mesma, natureza especial, regida pela Lei 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto 53.831/64, já revogado. Alega que a opção feita em nada modificou a situação porque o falecido já teria direito adquirido à referida aposentadoria, já que o mesmo prestou serviço além do tempo necessário.     
Acontece que para a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lucia Lima, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 06/03/99, quando seu vínculo com a Administração Pública já não existia desde 1975, tornou-se “totalmente improcedente o pedido de pensão estatutária, com base no valor a que teria direito pelo antigo regime, caso não tivesse optado pela mudança”. Ademais, destacou a relatora, “é pacífica a jurisprudência dos Tribunais superiores no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico de remuneração, havendo, tão somente, vedação a sua diminuição”.
Processo 0002099-42.2008.4.02.5117

Fonte Âmbito Jurídico