Algumas situações em que o consumidor acredita ter
direitos, mas a legislação diz o contrário
1.
A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas quando há
defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o
lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.
2.
A troca não é imediata em caso de defeito. Depois que o produto saiu da loja,
em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30
dias para reparo. Só depois disso, se o prazo de conserto não for cumprido ou o
defeito persistir, é possível trocar por um novo produto ou pedir o dinheiro de
volta. Algumas lojas, por liberalidade, fixam um prazo para troca no próprio
estabelecimento, em caso de problemas.
3.
O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer
situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela
internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de
perto.
4.
O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve
constar em destaque no estabelecimento.
5.
Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há as garantias
do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o consumidor e uma
pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil solucioná-los.
6.
A devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor
total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais.
7.
Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor. Mas quando é claro que
houve falha na exposição do valor e não má fé, o consumidor pode não ter
direito de adquirir uma TV por R$ 5,00, por exemplo.
8.
Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e que o nome não irá aparecer
mais no Serasa ou SPC. A dívida pode constar no cadastro de inadimplentes por
cinco anos, mas o débito pode ser cobrado normalmente.
9.
Por ter plano de saúde, há consumidor que acha ter direito a todo tipo de
tratamento, mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos
obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.
10.
Em caso de sinistro, o segurado precisa acionar o seguro imediatamente e seguir
todos os trâmites da empresa. Não vale chamar qualquer guincho para tomar as
primeiras providências.
11.
Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação da energia em decorrência de
temporais, não adianta mandar consertar os equipamentos e achar que depois terá
ressarcimento da empresa de energia. Para garantir o direito é preciso fazer
vários orçamentos e aguardar a aprovação da concessionária de energia após
formalizar o pedido de ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.
Fonte
Estadão