Não
raras vezes nos deparamos com aquele velho ditado “não se fazem mais produtos
como antigamente”. Pois bem, esse comentário vem provavelmente de alguém
indignado com a compra de um produto que estragou, mas nesse caso o que se deve
fazer?
Os
produtos que de modo geral apresentam problemas, tornando-os impróprios para o
uso ou lhes diminuído o seu valor são conceituados como viciados. De modo
ilustrativo, o § 6º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC traz
alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo:
§ 6º São impróprios ao uso
e consumo:
I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desse
modo, ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os envolvidos
no fornecimento, ou seja, é do fabricante, do produtor e do comerciante,
podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Há ressalva quando os
produtos são fornecidos in natura e não fazem referência ao fornecedor (Ex.:
maça vendida na feira sem o selo do fabricante), ou quando a pesagem ou a
medição for feita pelo próprio comerciante, sendo nesse caso responsabilidade
apenas do comerciante.
O
prazo previsto em lei para o consumidor ver sanado o seu problema é de 30 dias,
caso seja extrapolado esse prazo abre a possibilidade do consumidor se valer
das hipóteses elencadas no art. 18, § 1º, inc. I, II ou III, do CDC, verbis:
§ 1º Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Imperioso
ressaltar que, se o produto for essencial, se a substituição da parte viciada
puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se a
substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa, não haverá
necessidade do consumidor respeitar o prazo de 30 dias, podendo de imediato
fazer uso de uma das opções supracitadas.
Em
regra, sendo o consumidor vítima da aquisição de um produto defeituoso, deve
primeiramente procurar o fornecedor, e se esse demorar mais do que 30 dias para
solucionar o problema, ou até mesmo solucionar dentro do prazo, mas o produto
volta a ter problemas dias após regressar do conserto, o consumidor não é
obrigado a esperar mais tempo podendo de imediato ingressar no Poder Judiciário
e escolher uma das opções que já foram mencionadas anteriormente, assim:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso:
Nesse
caso, escolhendo a substituição do produto ele terá direito a um novo da mesma
marca e espécie, e caso não tenha outro nessas mesmas características poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
restituição ou complementação de eventual diferença de preço.
Exemplo:
comprou celular X, quando foi trocar não havia mais o mesmo produto, mas havia
o celular Y que inclusive era mais barato, o consumidor poderá escolher o
celular Y e ter restituída a diferença do valor.
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos:
Se
o consumidor escolher a restituição da quantia paga, terá seu dinheiro
devolvido monetariamente atualizado, sendo o contrato rescindido, sem prejuízo
de indenização por eventuais perdas e danos que sofreu com a frustração de seu
negócio.
Exemplo:
o consumidor mandou mais de uma vez o produto para garantia, de modo que sempre
quando o produto regressava, durava apenas uns dias e logo manifestava novo
defeito, o consumidor pode imediatamente exigir o reembolso do valor pago, bem
como, pleitear indenização por danos morais, inclusive o Tribunal de Justiça
Gaúcho já concedeu indenização de R$ 5.000,00 em caso análogo ao descrito no
exemplo (Apelação nº. 70062909627).
III - o abatimento proporcional do preço:
Estando
diante de um vício que foi sanado pelo próprio consumidor, poderá ser exigida a
restituição da quantia gasta no conserto.
Exemplo:
Consumidor adquiriu um carro com aro defeituoso, e mandou em uma oficina
reparar o vício, poderá pleitear a restituição gasta no conserto.
Lembrando
que o consumidor tem um prazo para fazer sua reclamação, se tratando de produto
não durável v. G. Produtos alimentícios, o consumidor tem o prazo decadencial
de 30 dias para reclamar do vício (art. 26, inc. I do CDC).
Já
no caso de produtos duráveis, ou seja, imóveis, eletrodomésticos, celulares,
etc., o prazo decadência é de 90 dias para o consumidor reclamar o seu conserto
(art. 26, inc. II do CDC).
Referente
ao inicio da contagem dos prazos, se o vicio for de fácil constatação (Ex.
Compra de celular que veio sem bateria) o prazo começa a fluir a partir da
entrega do bem ao consumidor.
Em
se tratando de vício oculto (Ex. Barulho no motor que só é constatado quando o
automóvel atinge mais de 120km/h) o prazo só começar a correr a partir que
ficar evidenciado o problema, levando em consideração é claro, o tempo útil do
bem, não podendo o fornecedor ser responsabilizado eternamente.
Por
todo o exposto, o consumidor deve estar ciente de seus direitos, pois muitas
vezes o fornecedor leva muito mais do que 30 dias para solucionar o problema
ocorrido, impedindo o consumidor de usufruir o bem adquirido, e isso é
considerado uma prática abusiva repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor –
CDC. Extrapolado o prazo mencionado o consumidor poderá exigir uma das opções
já mencionadas anteriormente, caso não seja atendido, poderá imediatamente
ingressar em juízo, pleiteando a reparação material, sem prejuízo da reparação
pelos danos morais sofridos.
Por
Leonardo Colleto