A
nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a
transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao
condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis
mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse
requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse
entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto
Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição
interposto pela União Federal.
Após
a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o executado aviou
embargos à execução, julgados procedentes pelo Juízo de 1º Grau, que determinou
a desconstituição da penhora realizada sobre as vagas de garagem. A União
Federal interpôs agravo de petição, argumentado que o artigo 1.331 do Código
Civil não impede a constrição das vagas de garagem e que a Súmula 449 do
Superior Tribunal de Justiça legítima a penhora sobre esse tipo de bem.
Em
seu voto, a relatora lembrou o teor do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código
Civil, que é o seguinte: "As partes suscetíveis de utilização
independentes, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas,
com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio". Citou ainda a Súmula 449
do STJ, pela qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Segundo
destacou a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do CC criou restrição à
possibilidade de transferência do domínio ou do uso das vagas de garagem,
condicionando a alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio se
houver autorização expressa na convenção de condomínio. E, no caso, a convenção
de condomínio estipula que a garagem é parte comum e indivisível do condomínio,
sendo inalienável de seu todo. Essa ressalva foi, inclusive, registrada perante
o Cartório de Registro de Imóveis, conforme observação que consta das
matrículas das garagens de propriedade do executado.
Portanto,
para a juíza convocada, é clara a ausência de autorização expressa na convenção
de condomínio, o que impede a penhora das vagas de garagem do executado. Ela
acrescentou que o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada interfere,
uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das vagas de garagem,
não se confundindo ou conflitando com a nova regra disposta no § 1º do artigo
1.331 do Código Civil. E nesse caso, se a convenção de condomínio autorizasse a
alienação em favor de terceiros, o executado não poderia invocar a
impenhorabilidade inerente ao bem de família para afastar a penhora sobre as
vagas de garagem.
Diante
dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União
Federal e manteve a decisão de 1º Grau que retirou o gravame que recaía sobre
as vagas de garagem do executado.
Fonte
JusBrasil Notícias