O
acordo que ocorre entre as partes não impede que o profissional reivindique
seus honorários advocatícios, justamente porque se trata de um direito autônomo
pelo desempenho do advogado no seu trabalho. Os
honorários sucumbências, estão previstos do artigo 22 ao 26 do Estatuto da OAB
(lei 8.906/94).Veja
os artigos 22 e 23:
Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
Art.23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art.23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Justamente
pelo exposto e de acordo com o artigo 24 §4º, fica bem claro que os honorários
serão devidos mesmo que as partes acordem entre si, contanto que o advogado não
tenha incentivado ou concordado com esse acordo.
Art.24. A decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso
de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
§4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Resta
bem claro que esse dispositivo garante ao profissional seus direitos a
sucumbência da parte que cedeu o acordo, nesse caso deverá haver um juízo
prévio se a parte cedeu ou ambos cederam, de forma a classificar quem teria
“perdido” mais na causa, pois se ambos cederam, estará havendo uma sucumbência
recíproca, não procedendo portanto o direito dos honorários.
Por
Bernardo César Coura
Fonte
STJ