quinta-feira, 4 de agosto de 2022

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MESMO EM CASO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL


O acordo que ocorre entre as partes não impede que o profissional reivindique seus honorários advocatícios, justamente porque se trata de um direito autônomo pelo desempenho do advogado no seu trabalho. Os honorários sucumbências, estão previstos do artigo 22 ao 26 do Estatuto da OAB (lei 8.906/94).Veja os artigos 22 e 23:

Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art.23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Justamente pelo exposto e de acordo com o artigo 24 §4º, fica bem claro que os honorários serão devidos mesmo que as partes acordem entre si, contanto que o advogado não tenha incentivado ou concordado com esse acordo.

Art.24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Resta bem claro que esse dispositivo garante ao profissional seus direitos a sucumbência da parte que cedeu o acordo, nesse caso deverá haver um juízo prévio se a parte cedeu ou ambos cederam, de forma a classificar quem teria “perdido” mais na causa, pois se ambos cederam, estará havendo uma sucumbência recíproca, não procedendo portanto o direito dos honorários.
Por Bernardo César Coura
Fonte STJ