Precatórios
são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de
municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o
pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Segundo o
último levantamento feito pelo CNJ, os três entes públicos acumulavam em junho
de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas Justiças
estadual, federal e trabalhista.
As
principais regras para pagamento de precatórios estão na Constituição Federal,
que foi alterada em 2009 para permitir mais flexibilidade de pagamento. Além de
mudanças no regime geral (Artigo 100), o novo regime especial (Artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias) autorizou que entes devedores
parcelassem a dívida e permitiu a renegociação de valores por meio de acordos
com credores.
As
mudanças foram questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2013,
invalidou algumas regras do regime geral e todo o regime especial. O julgamento
ainda não foi concluído, pois os ministros estão modulando os efeitos da
decisão para evitar problemas com os pagamentos já realizados com a sistemática
criada em 2009, que permanece em vigor até o encerramento do processo.
Funcionamento
O
precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou,
após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter
natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias,
indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos
trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações,
tributos, indenizações por dano moral, entre outros).
Os
precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de
fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de
adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou
doença grave.
O
regime geral atualmente é seguido pela União e demais entes públicos que não
tinham dívida de precatórios até 2009. Neste regime, as requisições recebidas
até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta
orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após 1º de julho passam
para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta é convertida
em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por
meio de depósito no tribunal requisitante.
As
condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da
intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade
pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e
até 40 salários mínimos nos Estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a
RPV atinge até 60 salários mínimos.
Regime especial
A
partir de 2009, Estados, Distrito Federal e municípios que apresentavam dívidas
de precatório passaram ao regime especial, que permite duas sistemáticas de
pagamento. Na primeira, o chamado regime especial anual, o devedor opta pela
vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido
pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir
da edição da Emenda Constitucional 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública
disponibiliza aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à
fração de 1/15 da dívida consolidada.
A
segunda sistemática, conhecida por regime especial mensal, permite que o
devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida
para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais. Os
tribunais organizam a lista única de precatórios por entidade devedora de
acordo com as prioridades (alimentares) e preferências (idosos e doentes
graves) previstas no texto constitucional.
Fonte
Conselho Nacional de Justiça