O valor da causa não se confunde com o valor
da condenação. Assim, o ajuizamento da ação em Juizado Especial Federal não
acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 salários mínimos.
Essas foram teses reafirmadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão desta quarta-feira (8/10), no
julgamento de recurso de uma pensionista do Ministério da Marinha contra
liminar que referendou decisão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
O acórdão extinguiu, sem análise do mérito,
o pedido de expedição de precatório para pagamento de atrasados. A quantia se
refere à equiparação de proventos de servidores da ativa a aposentados e
pensionistas. A autora da ação havia conquistado o direito a receber as
parcelas a partir de julho de 2004, cujo total ultrapassaria o limite de 60 salários
mínimos, o que impediria o pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Acontece que a autora da ação, quando
questionada em juízo sobre a possibilidade de renunciar ao valor excedente,
alegou que não o faria, por haver previsão legal e constitucional para receber
a quantia na forma de precatório. Mesmo diante da escolha da pensionista, o juízo
responsável pela execução determinou a expedição de RPV no valor de R$ 37.200
mil.
Em seu pedido de uniformização, a
pensionista alegou que o acórdão da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
contraria o entendimento da própria TNU. No recurso, a autora da ação citou a Súmula
17, segundo a qual, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser
limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de
competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que
se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 salários mínimos
caberá a expedição de precatório”.
Para a relatora do caso na TNU, juíza
federal Kyu Soon Lee, mesmo que ainda persistam posicionamentos contrários na
esfera dos Juizados Especiais Federais em todo o país, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional segue no sentido de
que o valor da causa, para fins de competência, não pode ultrapassar 60 salários
mínimos, considerando a soma das 12 parcelas a vencer, mais os atrasados até a
data de ajuizamento da ação.
“Após a demanda, os valores atrasados, ou
seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 salários mínimos,
daí a redação cristalina do artigo 17, parágrafo 4º da Lei 10.259/01. Foi nesse
sentido a aprovação da Súmula 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso
nos juizados especiais federais como renúncia à execução de valores da condenação
superiores a tal limite — repita-se, pois diferente de valor da causa. (...) Ou
seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, e não após
esta data”, explicou.
Segundo a juíza, no caso da pensionista do
Ministério da Marinha, o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro não
limitou corretamente o valor da execução até a data do ajuizamento da ação. “Merece
ser anulado o acórdão”, sustentou a relatora. Ainda em seu voto, a juíza
federal Kyu Soon Lee observou que “não prospera a exigência de comprovação
documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de
60 salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, porque a sentença já limitou
a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação”. Com isso, a TNU
determinou a realização de novo julgamento do processo conforme o entendimento
firmado pelo Colegiado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
CJF.
Processo 2009.51.51.066908-7
Fonte Consultor Jurídico