Para a Receita, a
responsabilidade do contribuinte só se extingue após a decisão judicial ou a
escritura pública de inventário e partilha
Para a legislação tributária, o contribuinte
não se extingue imediatamente após a morte. O seu Cadastro de Pessoa Física (CPF)
se prolonga por meio do espólio, que é considerado uma universalidade de bens e
direitos, responsável pelas obrigações tributárias do falecido.
Ou seja, para efeitos fiscais, a
responsabilidade do contribuinte só se extingue após a decisão judicial ou a
escritura pública de inventário e partilha.
O processo do inventário, no entanto, pode
demorar anos. Enquanto isso, é necessário realizar declarações de ajuste anual
do Imposto de Renda em nome do falecido. Isso deverá ser feito até o ano
anterior ao da decisão judicial, quando será entregue, então, a Declaração
Final de Espólio. Veja abaixo como esses declarações devem ser elaboradas.
As declarações iniciais e intermediárias
devem ser apresentadas com nome e CPF do falecido. A diferença para o documento
de ajuste comum é que nesse caso será informado o código de natureza de ocupação
relativo a espólio (81), deixando em branco o código de ocupação principal. Além
disso, haverá um espaço para que o inventariante indique nome, CPF e endereço
próprios.
Caso ainda não tenha sido iniciado o inventário,
as declarações iniciais e intermediárias deverão ser apresentadas pelo cônjuge
meeiro (casado em comunhão de bens), o sucessor ou então por um representante.
Nessas declarações devem ser incluídos os
rendimentos, inclusive aluguéis, bem como os bens e direitos que constem do
inventário e as obrigações do espólio. Se o cônjuge meeiro, sucessor ou
representante da pessoa falecida for seu beneficiário e receber pensão ou
qualquer outro rendimento que provenha do espólio, ele deverá apresentar as
suas declarações de ajuste normalmente, incluindo tais rendimentos.
REGRAS E CUIDADOS
Se o falecimento ocorre após 1º de janeiro e
antes do prazo de entrega, a declaração daquele ano não se caracterizará como
de espólio, devendo ser apresentada normalmente pelo inventariante, sem o código
81.
Quanto à obrigatoriedade de apresentação, o
espólio segue as mesmas regras aplicáveis às pessoas físicas de um modo geral. Portanto,
é obrigatória a Declaração Final de Espólio no caso de existirem bens a
inventariar. Caso o espólio esteja desobrigado, os bens comuns poderão ser
relacionados na declaração do cônjuge sobrevivente.
Caso haja restituição na declaração da
pessoa falecida ocorrem duas situações. Se não houver bens sujeitos a inventário,
a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Receita
Federal da jurisdição do último endereço do falecido. Já se existirem bens
sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição dependerá de alvará judicial,
ainda que o inventário já tenha sido encerrado.
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Na declaração final, na ficha "Bens e
Direitos", deverá ser informada a destinação dos bens deixados pela pessoa
falecida, indicando a parcela que corresponder a cada beneficiário,
identificado por nome e CPF.
No item "Situação na Data da Partilha",
os bens imóveis existentes no espólio devem ser informados pelo valor constante
na última declaração apresentada pela pessoa falecida. Isso caso a aquisição
tenha ocorrido até 31/12/1995 (quando ainda existia uma legislação específica
de atualização de valores). Caso contrário, deverá ser inserido o valor de
aquisição.
Já no item "Valor de Transferência",
deve ser informado o montante pelo qual os imóveis, ou cada parte destes, serão
incluídos na declaração dos respectivos beneficiários. Nesse caso, se houver
ganho de capital, ele ocorrerá na declaração do espólio. Ou seja, o responsável
pelo recolhimento do imposto sobre o ganho de capital será o espólio (que é representado
pelo inventariante).
Por Bianca Pinto Lima
Fonte Estadao.com.br