quinta-feira, 20 de março de 2014

IMPOSTO DE RENDA APÓS A MORTE: SAIBA COMO ELABORAR A DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO

Para a Receita, a responsabilidade do contribuinte só se extingue após a decisão judicial ou a escritura pública de inventário e partilha

Para a legislação tributária, o contribuinte não se extingue imediatamente após a morte. O seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) se prolonga por meio do espólio, que é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias do falecido.
Ou seja, para efeitos fiscais, a responsabilidade do contribuinte só se extingue após a decisão judicial ou a escritura pública de inventário e partilha.
O processo do inventário, no entanto, pode demorar anos. Enquanto isso, é necessário realizar declarações de ajuste anual do Imposto de Renda em nome do falecido. Isso deverá ser feito até o ano anterior ao da decisão judicial, quando será entregue, então, a Declaração Final de Espólio. Veja abaixo como esses declarações devem ser elaboradas.
As declarações iniciais e intermediárias devem ser apresentadas com nome e CPF do falecido. A diferença para o documento de ajuste comum é que nesse caso será informado o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81), deixando em branco o código de ocupação principal. Além disso, haverá um espaço para que o inventariante indique nome, CPF e endereço próprios.
Caso ainda não tenha sido iniciado o inventário, as declarações iniciais e intermediárias deverão ser apresentadas pelo cônjuge meeiro (casado em comunhão de bens), o sucessor ou então por um representante.
Nessas declarações devem ser incluídos os rendimentos, inclusive aluguéis, bem como os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Se o cônjuge meeiro, sucessor ou representante da pessoa falecida for seu beneficiário e receber pensão ou qualquer outro rendimento que provenha do espólio, ele deverá apresentar as suas declarações de ajuste normalmente, incluindo tais rendimentos.

REGRAS E CUIDADOS
Se o falecimento ocorre após 1º de janeiro e antes do prazo de entrega, a declaração daquele ano não se caracterizará como de espólio, devendo ser apresentada normalmente pelo inventariante, sem o código 81.
Quanto à obrigatoriedade de apresentação, o espólio segue as mesmas regras aplicáveis às pessoas físicas de um modo geral. Portanto, é obrigatória a Declaração Final de Espólio no caso de existirem bens a inventariar. Caso o espólio esteja desobrigado, os bens comuns poderão ser relacionados na declaração do cônjuge sobrevivente.
Caso haja restituição na declaração da pessoa falecida ocorrem duas situações. Se não houver bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Receita Federal da jurisdição do último endereço do falecido. Já se existirem bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição dependerá de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
Na declaração final, na ficha "Bens e Direitos", deverá ser informada a destinação dos bens deixados pela pessoa falecida, indicando a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e CPF.
No item "Situação na Data da Partilha", os bens imóveis existentes no espólio devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida. Isso caso a aquisição tenha ocorrido até 31/12/1995 (quando ainda existia uma legislação específica de atualização de valores). Caso contrário, deverá ser inserido o valor de aquisição.
Já no item "Valor de Transferência", deve ser informado o montante pelo qual os imóveis, ou cada parte destes, serão incluídos na declaração dos respectivos beneficiários. Nesse caso, se houver ganho de capital, ele ocorrerá na declaração do espólio. Ou seja, o responsável pelo recolhimento do imposto sobre o ganho de capital será o espólio (que é representado pelo inventariante).

Por Bianca Pinto Lima
Fonte Estadao.com.br