Independentemente da existência de culpa, a
responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária
As
fortes chuvas que atingem várias regiões do país, além de alagamentos, têm
causado recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Com isso,
muitos consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais.
Independentemente
da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da
concessionária, de acordo com a resolução normativa nº 61 da Aneel (Agência
Nacional de Energia Elétrica).
Assim,
se houver danificação de aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de
energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
Pela
resolução da nº 360/09 da agência, o prazo para encaminhar queixa à
concessionária é de até 90 dias corridos. No entanto, o CDC (Código de Defesa
do Consumidor) diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.
Por
sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de
ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento
danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos,
cujo prazo é de um dia útil.
Depois
da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será
aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro,
conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o
ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta
da empresa.
Se
a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com
detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à
agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
A
distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se
comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações
internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do
aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar,
por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo
para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de
transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a
rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.
Para
danos não materiais (como o comprometimento à realização de um trabalho, por
exemplo) decorrentes da interrupção de energia, o CDC ampara o consumidor, que
deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja
atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.
Fonte
Idec