quarta-feira, 25 de outubro de 2023

DEPOIS DE ASSINADO, O CONTRATO PODE SER MODIFICADO?

Sim, o consumidor tem o direito de pedir alteração, cancelamento ou revisão de cláusulas abusivas

Ler o contrato com atenção antes de assiná-lo é uma dica muito importante, mas nem todo consumidor tem esse cuidado. Por isso, não é surpresa que, depois de algum tempo, ele perceba que o documento firmado contém cláusulas abusivas ou que não são claras. Um exemplo são os contratos de escolas de idiomas, que obrigam o aluno a pagar todas as mensalidades restantes se desistir do curso antes do seu término. Essa previsão coloca o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor sendo, portanto, abusiva.  
Caso o consumidor já tenha efetuado o pagamento com base em uma cláusula considerada abusiva, ele terá direito ao ressarcimento dos valores pagos. E vale destacar: mesmo os contratos de adesão – aqueles que são elaborados pelo fornecedor e não permitem que o consumidor discuta o seu conteúdo antes da assinatura – podem ser alterados.  
“O consumidor que encontrar cláusula abusiva, em qualquer tipo de contrato, não deve aderir a ele. Porém, caso perceba que ele é abusivo depois de tê-lo assinado e não consiga resolver a questão com o fornecedor, pode procurar o Procon ou o Poder Judiciário”, orienta o advogado do Idec Daniel Mendes.
De acordo com o artigo 51 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), são consideradas nulas as cláusulas contratuais abusivas. Dessa forma, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. A anulação de uma cláusula, no entanto, não invalida o contrato, exceto quando a sua exclusão implicar obrigação excessiva a qualquer das partes contratantes.

Cláusulas abusivas
De acordo com o CDC, são nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza de produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
  • Não prevejam a opção de reembolso da quantia já paga para casos previstos no CDC;
  • Transfiram responsabilidades a terceiros;
  • Estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé;
  • Estabeleçam que o consumidor seja obrigado a apresentar provas contra a empresa em caso de conflito;
  • Permitam que o fornecedor altere o preço de maneira unilateral;
  • Autorizem o fornecedor a cancelar ou alterar o conteúdo do contrato após sua celebração, unilateralmente, sem que o consumidor tenha o mesmo direito;
  • Repassem ao consumidor custos inerentes ao negócio, como por exemplo, cobrança por envio de boleto bancário;
  • Estejam em desacordo com o CDC;
  • Possibilitem a renúncia do direito de indenização nos casos em que o fornecedor deveria ter sanado o vício de um produto ou serviço e não o fez.
Fonte Idec