Não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança
para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista
o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa
estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Com tal
entendimento, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais acrescentou condenação de pagamento dos
honorários advocatícios em razão de 20% sobre o valor da condenação.
O
pedido de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para
ajuizar a ação trabalhista foi indeferido pelo juiz de 1º instância. O
argumento foi que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente
são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele
está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso.
Segundo o juiz, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários
de sucumbência, mas o ressarcimento dos danos materiais causados pela
contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em
vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de atermação
disponibilizado pela Justiça do Trabalho.
Em
recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja
obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla
defesa. O relator deu razão ao trabalhador, ressaltando que o deferimento de
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o
crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em
si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que
ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela
prestação de serviços em prol da reclamada.
Para
o julgador, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar
reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a
reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de
tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. O
relator destacou ainda que esse entendimento está consolidado no Enunciado 53,
aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Processo
0001473-24.2012.5.03.0056
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte
Consultor Jurídico