quinta-feira, 8 de agosto de 2013

EMPREGADO SERÁ RESSARCIDO DE VALOR GASTO COM HONORÁRIOS


Não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Com tal entendimento, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acrescentou condenação de pagamento dos honorários advocatícios em razão de 20% sobre o valor da condenação.
O pedido de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista foi indeferido pelo juiz de 1º instância. O argumento foi que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso. Segundo o juiz, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários de sucumbência, mas o ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho.
Em recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla defesa. O relator deu razão ao trabalhador, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em prol da reclamada.
Para o julgador, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. O relator destacou ainda que esse entendimento está consolidado no Enunciado 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Processo 0001473-24.2012.5.03.0056
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte Consultor Jurídico