A
legislação de fato é aspecto de grande relevância na consecução dos negócios,
ao lado de outras áreas de suporte e, é claro, do know-how ou expertise do empresário.
Uma
questão bastante relevante, mas que nem sempre o empreendedor está devidamente
informado a respeito, não obstante ser questão básica ao operador jurídico, diz
respeito à responsabilidade do sócio, enquanto tal, após sua saída da sociedade
de que participava.
Essa
questão, fora situações especiais e que fogem da regra geral, está bem
delineada pelo parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, que dispõe que
“até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.”
Portanto,
de imediato chama-se atenção pela importância de se promover, o quanto antes, a
averbação da saída do sócio, em caso de cessão de suas cotas sociais, na Junta
Comercial do respectivo estado, pois é a partir desse momento que se inicia a
contagem do prazo de dois anos referido no aludido dispositivo legal.
Por
vezes ocorre de se averbar a cessão das cotas sociais meses após efetivamente
realizada, o que pode ensejar discussões e riscos judiciais evitáveis ou ao
menos minimizáveis se a averbação ocorrer no momento adequado.
É
de se dar especial importância, ainda, à responsabilidade relativa às
obrigações trabalhistas. Isso porque, conforme prepondera no âmbito da Justiça
do Trabalho, o sócio é solidariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhista,
ainda que a sociedade seja do tipo de responsabilidade limitada.
Nessa
linha, ganha maior robustez a questão, pois não se trata apenas de averbar a
cessão no momento oportuno, mas de se regular de modo eficiente e válido
eventual direito de regresso perante a sociedade ou o cessionário,
especialmente no que se refere às obrigações ou condenações trabalhistas.
De
toda forma, importante ressaltar que mesmo com a responsabilidade estendida,
por assim dizer, por mais 2 anos a partir da efetiva retirada da sociedade por
meio de cessão de cotas, isso por si só não afasta o direito do sócio retirante
de participar num eventual processo que venha a lhe ser executado com base
nessa responsabilidade estendida.
Essa
consideração é feita porque muitas vezes verifica-se que o sócio que se retirou
da sociedade é surpreendido com um processo já em fase de execução, o que
certamente ofende o direito de defesa e devido processo legal, pois ninguém
pode ser submetido a uma decisão proferida em processo do qual não participou.
Como
é natural no mundo do Direito, uma questão tem sempre vários aspectos e efeitos
a serem analisados, pois nenhuma regra é isolada, mas sim inserida sempre no
contexto maior do ordenamento jurídico, daí a importância da análise de cada caso
concreto.
Por
Daniel Schreinert Sombrio
Fonte
Consultor Jurídico