O juiz federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, em Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido
liminar em desfavor das Faculdades Padrão, Nossa Senhora Aparecida e Alfredo
Nasser para determinar que as requeridas suspendam, imediatamente, as cobranças
de taxas dirigidas a seus estudantes, por emissão, em primeira via, de
quaisquer documentos destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica
dos alunos.
Constatou-se que as Instituições de Ensino
Superior requeridas além da cobrança das taxas de mensalidade/semestralidade
cumulavam a essas uma infinidade de taxas de serviço, a preços abusivos, para a
liberação de todo tipo de documentação estudantil, tais como: histórico
escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração
de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência,
certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, segunda
chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado
de vínculo etc.
Em alguns casos a soma dessas taxas superava
o valor da própria mensalidade.
As rés, em resumo alegaram que as cobranças
fazem parte do contrato de prestação de serviços, estão amparadas por leis e
portarias e que a sua suspensão, depois de anos de vigência, provocaria o
inevitável aumento das mensalidades, onerando aqueles que não têm interesse
nestes serviços.
A amparar a tese do Ministério Público, e a
demolir a manifestação das rés, o magistrado encontrou inúmeros precedentes
jurisprudenciais nos relatos dos desembargadores do TRF-1ª Região, Marcos
Augusto de Sousa, Souza Prudente, Selene de Almeida e Nery Júnior, em julgados
semelhantes a este, onde se assenta a ilegitimidade da cobrança de taxa para
emissão de documentos escolares e registro de diploma de curso superior, e que
a anuidade escolar paga pelo aluno corresponde à educação ministrada e à prestação
de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via
de certificados e diplomas.
De outra senda o juiz destacou que a
Portaria Normativa n.40 do Conselho Nacional de Educação, de 13.12.2007,
estabelece que "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços
educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer
valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de
papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno."
Por outro lado, o argumento deduzido pelas rés
no sentido de que haveria margem contratual para a cobrança das taxas
questionadas nesta ação civil pública é de ser rechaçado, certo que o Código de
Defesa do Consumidor reconhece nulas, de pleno direito, as cláusulas
contratuais abusivas (Lei 8.078/90, art. 51, IV).
Quanto àquele, de que a emissão gratuita dos
documentos acarretaria uma suposta necessidade de readequação dos custos
operacionais é de todo descabido, mesmo porque a maior parte destes documentos é
armazenada em meio eletrônico e pode ser facilmente impressa, carimbada e
assinada pelo corpo de funcionários da instituição.
Esse o quadro, com base no art. 461, § 4º,
do CPC, o juiz fixou multa para cada caso em que for cobrada dos estudantes
universitários vinculados às rés alguma das taxas aludidas, sem prejuízo de sua
majoração (CPC, art. 461, § 6º) na hipótese de recalcitrância no cumprimento
do quanto determinado.
Fonte Âmbito Jurídico