Nos dias de hoje é muito comum casais de
namorado dividir o mesmo teto, repartir despesas e tarefas domésticas do dia-a-dia,
cada um regularmente visitar a família do outro em finais de semana,
diariamente um leva o cachorro para passear e o outro cuida do casal de
calopsitas, e tudo isso durante anos a fio. E sempre os pombinhos se
identificando como apenas “namorados”.
Esses “namorados”, para confirmar a relação
supostamente não comprometedora, dizem aos amigos e à família que um dia pensarão
em se casar com o parceiro ou a parceira, e talvez vir a ter filhos. Alguns,
mais desconfiados, chegam a lavrar “escritura pública de namoro” (!) em Cartório,
para evitar dúvidas sobre a natureza da relação.
Acontece que a natureza jurídica das relações
familiares e não familiares, ou seja, o namoro ou a união estável, não é algo
que possa vir a ser combinado ou negociado entre as pessoas. Não é o desejo
contratual ou institucional do casal que determinará a classificação e essência
da relação, mas, sim, os fatos, o mundo real, o modo de vida embalado entre as
partes.
Até mesmo a “escritura pública de namoro” sucumbe
diante da regra da primazia da realidade. Aliás, o registro civil da relação
poderá até ser um indicativo da continuidade e durabilidade da relação. Afinal,
ninguém registra um amor de verão perdido em Cartório. Imagine uma escritura de
namoro, ainda vigente, lavrada há uns vinte e cinco anos atrás.
Diz o Código Civil que será reconhecida como
união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família. E a perda dos valores e referências
relativos ao que seja “família” — oriunda do casamento — , automaticamente
acaba também por enfraquecer ou modificar o seu alcance para efeito de
reconhecimento da união estável.
Não se pode, nesse século XXI, querer negar
a existência de uma união estável sob o fundamento da ausência de objetivo de
constituição de uma família, por não almoçarem e jantarem todos reunidos à mesa,
dividindo problemas e alegrias e sugestões na educação dos filhos, quando se
sabe que essa cena é raríssima nos lares de hoje, já não tão doces.
Enfim, namoro é namoro, união estável é união
estável. Não aos seus olhos, mas sob o olhar do Código Civil.
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Fonte Consultor Jurídico