Superados
os debates e efetivadas as medidas que possibilitaram o acesso ao Judiciário a
uma parcela mais abrangente da população, monopoliza as reflexões dos juristas
a preocupação com a efetividade da prestação jurisdicional, já que de nada
adianta garantir-se o ajuizamento de ações se estas não atingirem seus
objetivos fáticos.
O
que se verifica, no entanto, é uma quantidade infindável de sentenças e
acórdãos que garantem ou reconhecem direitos que na prática acabam por não ser
alcançados àqueles que os detêm, sobretudo em razão dos obstáculos impostos
quando da execução dos julgados. Não se faz justiça de fato, então, mas apenas
uma formalização daquilo que seria o justo, e a que propósito?
Com
o fito de romper tais barreiras, o projeto do novo Código de Processo Civil (PL
nº 8.046/2010), que será votado nos próximos dias pela Câmara de Deputados,
inclui alteração drástica na tradicional regra de impenhorabilidade dos
vencimentos. Nos termos do texto proposto, será autorizada a penhora de até 30%
do salário que, após descontos legais, ultrapassar o equivalente a seis
salários mínimos.
A
previsão, caso seja aprovada, colocará fim à facilitação que hoje se confere
aos devedores por ausência de bens em seus nomes. Manterá, por outro lado, a
necessária proteção ao caráter alimentar do salário, garantindo ao executado um
mínimo de seis salários mínimos para a sua subsistência, de modo que a
alteração não afetará aqueles que possuem rendimentos menores.
É
o que se espera: atentar à idéia de que o respeito à dignidade da pessoa humana
deve abranger aqueles que reconhecidamente possuem direito a receber valores.
Não será desrespeitado tal direito fundamental se o devedor – que não possuir
bens em seu nome, mas receber proventos superiores a seis salários mínimos –
reduzir parcialmente sua disponibilidade econômica para arcar com o que deve.
Proposta
similar já foi anteriormente formulada, quando das modificações operadas ao CPC
em 2006, e só não restou positivada em razão do veto do então presidente Lula.
Na época, ele argumentou que "o tema demandaria maior reflexão por parte
da comunidade jurídica e da sociedade em geral", ainda que aprovado por
ambas as casas do Congresso Nacional.
Não
se olvida da seriedade da reforma e das profundas consequências que dela advirão,
caso de fato seja incluída no nosso ordenamento jurídico. Entretanto, deixar de
aprová-la consistirá em manter este caro patrocínio à ineficácia das decisões
que transbordam da máquina judiciária sem qualquer efeito prático.
Por
Caroline Ledesma Al-Alam
Fonte
Espaço Vital