A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) está prestes a fazer alterações nas normas que tratam sobre bagagens, visto que a regra atual vigora desde o ano 2000.
Dentre as alterações pretendidas, uma delas é a fixação de valor para indenização do passageiro por extravio de bagagem, que seria no montante de R$ 305, a serem pagos pela companhia aérea imediatamente, ainda no aeroporto, a título de “ajuda de custo”.
Também estão previstas outras alterações, tais como a redução do prazo de 30 para sete dias para a devolução da bagagem extraviada e, para o caso de não devolução dentro desse prazo, fica estabelecido que a indenização deve ser paga em até uma semana, podendo atingir o valor máximo de R$ 3.450.
Sem dúvida, essas normas estão sendo revistas e adaptadas à realidade atual em benefício do consumidor, que, ao adquirir passagem aérea, firma um contrato de transporte com a companhia, que passa a ter o dever de transportá-lo, juntamente com sua bagagem, incólume e sem sofrer danos, até o destino final.
Mas até que ponto essa alteração nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil são benéficas ao consumidor?
Não só a questão de extravio de bagagem, mas também outras normas relacionadas ao transporte aéreo já estavam previstas na Convenção de Varsóvia, datada de 1929, e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Conforme essa legislação, o extravio de bagagem garantiria uma indenização de 17 unidades de Direito Especial de Saque por quilo, correspondente, hoje, a cerca de R$ 52. Ou seja, para viagens nacionais, em que o limite de peso é de 23 kg, o valor da indenização seria de R$ 1.196, e para viagens internacionais, cujo limite é de 32 kg, o montante seria de R$ 1.664. No final, garante-se uma ajuda de custo de aproximados R$ 300 e, posteriormente, uma indenização de até R$ 3.450.
Sem dúvida que são medidas protetivas e que visam apaziguar o sentimento de perda, de indignação e de impotência gerado pelo extravio de bagagem, mas, certamente, são valores bastante inferiores àqueles garantidos por meio de demandas judiciais. Hoje o consumidor que teve a bagagem extraviada pode pleitear na Justiça o valor que entende ser justo pela perda. Esse direito não muda, mas quem garante que o passageiro será informado de sua existência quando a nova norma entrar em vigor?
Por Isabella Menta Braga
Fonte Consultor Jurídico