Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, conforme reza o artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Este acréscimo é concedido somente aos beneficiários que recebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido aqueles que recebem auxílio doença, loas, pensão por morte ou qualquer outro tipo de benefício.
Para fazer jus a esse acréscimo, o beneficiário deverá solicitar ao medico, laudo comprobatório de sua incapacidade, bem como, de sua necessidade de assistência permanente.
O entendimento dos nossos Tribunais nessa matéria, já é pacífico. Neste sentido, veja o que nos diz a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOS PROVENTOS. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA ANTECIPAÇAO DA TUTELA. CORREÇAO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA."
1. Comprovada por laudo pericial a necessidade de a parte autora ser assistida permanentemente por outras pessoas deve ser incorporado, aos proventos do autor, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.(...) 6. Remessa parcialmente provida." (REO 1999.41.00.001135-9/RO, 2ª TurmaRelator: Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, DJ.: 15/10/2007)
Por Davyd César
Fonte JusBrasil Notícias