Não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diferente daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.
A SDI-1 considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.
Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, salientou que apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou o ministro.
Ele frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu.
Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos para tentar reformar decisão da 8ª Turma. Por haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.
E-RR-236600-63.2009.5.15.0071
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte Consultor Jurídico