A
2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Campos Novos e
negou a interdição de um idoso, requerida pelo filho sob a alegação de que ele
sofre de doença mental. A decisão considerou que o fato de o homem de 74 anos
ter optado por um padrão de vida simples, mesmo dispondo de um bom patrimônio,
não pode ser confundido com senilidade, por não ter o interditando perdido a
capacidade de administrar seus bens.
O
pai defendeu que está em perfeitas condições e apto à gerência de suas
finanças; ressaltou que sua opção por uma vida modesta não significa que está
com distúrbios mentais. Além disso, argumentou que o filho já é curador da mãe,
interditada em 1999, e desde então não demonstrou probidade na gerência do
patrimônio dela. O filho reforçou, em apelação, que o pai está há mais de 20
anos sendo explorado financeiramente em atividades comerciais, realizando
negócios por preços abaixo do valor de mercado.
Disse
ainda que, mesmo com bom patrimônio, o pai vive de forma humilde e não é capaz
de gerir os negócios e os bens. Afirmou que o idoso é influenciável e não há
provas de conflitos de seu interesse com os de seu pai. Pediu, por fim, a
juntada de novo estudo social como prova da interferência de outras pessoas na
gerência dos bens em questão, e realização de nova perícia.
O
relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu o documento
apontado pelo rapaz, por ter sido juntado após a sentença e tratar-se de estudo
social do processo de interdição da mãe, anterior à propositura desta ação.
Para Freyesleben, tanto o estudo social quanto depoimentos de testemunhas não
indicaram a necessidade de interdição do idoso.
"Vale
ressaltar que, da análise de todo o processado, há flagrantes conflitos
emocionais e econômicos entre pai e filho, seja de relacionamento, seja quanto
aos negócios realizados pelo genitor. De qualquer sorte, não se pode considerar
a idade avançada do apelado (74 anos, atualmente) ou a preferência deste por um
estilo de vida mais simples como motivos para interditá-lo. Veja-se, além
disso, que velhice não se confunde com senilidade", finalizou o relator. A
decisão foi unânime.
Fonte
Âmbito Jurídico