A proteção instituída pela Lei Maria da Penha deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, inclusive a cunhada. Com o entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem acusado de agredir a irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano.
O crime é tipificado pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que fala sobre a “lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
O dispositivo serviu como base para a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada. Segundo o juiz, a vítima, cunhada, não integrava a descrição típica do crime.
O recuso interposto pelo MP-DF foi provido por maioria pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, há parentesco por afinidade e família pode ser “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Os Embargos Infringentes apresentados pela defesa foram negados. “A pretensão do legislador foi abarcar toda mulher em situação de desigualdade e submetida a sevícias por quem quer que seja no âmbito da convivência doméstica e familiar, dispensando a existência de relação amorosa ou afetividade profunda”, considerou o desembargador”, entendeu o TJ-DF.
Em nova tentativa, em Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não há notícia sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima, nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.
“A Lei 11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.
HC 172.634
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte Consultor Jurídico