sábado, 31 de dezembro de 2011
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
QUAIS AS TENDÊNCIAS DE EMPREENDEDORISMO PARA 2012?
Urbanização e tecnologias inteligentes estão entre as tendências para o próximo ano
Durante o evento GIL 2011 (Global Innovation and Leadership), algumas "megatendências" para os próximos anos foram apresentadas. Grandes empresários de multinacionais, gestores de investimentos e empreendedores participaram desse excelente evento. Destaquei três tendências que considero centrais não só para 2012, mas para os próximos anos e que fazem muito sentido para o Brasil.
Urbanização: o mundo está cada vez mais populoso, as megacidades já estão acontecendo e até 2020, segundo a Frost & Sullivan, haverá 30 delas no mundo assim como as megaregiões e os megacorredores. Olhando mais pra América Latina, 88,7% da população viverá em áreas urbanas até 2020, portanto a tendência de empreendedorismo deve ser pensada com o foco em cidades inteligentes ("smart cities") em logística e energia, por exemplo.
Tecnologias Inteligentes: envolvendo tudo que está ao nosso redor, a inteligência tecnológica é uma tendência inquestionável: smartphones, smartenergy e smartmobility. O tripé entre energia, TI e novas tecnologias tem a responsabilidade de liderar esse movimento green + smart, ou seja, a tendência de negócios que sejam inteligentes e que abordem a questão de meio ambiente em sua concepção. Pensem nisso como uma tendência que não tem fim, ou seja, o mundo vai começar a pesar cada vez mais a questão do meio ambiente aliado à tecnologia.
Socialização: a importância da socialização é inquestionável, ainda mais no Brasil, onde temos uma tendência natural em sermos mais sociais, haja visto o número de usuários brasileiros no Facebook, por exemplo. Essa proximidade de todos via redes sociais, telecomunicações e troca de dados é uma tendência cada vez mais forte. A geração y já representa 33% da população mundial - aproximadamente 2,3 bilhões de pessoas. Aliado a isso vale lembrar que a classe média no Brasil está cada vez mais representativa, portanto uma tendência central de socialização incluindo a classe média é um tópico quente absoluto.
Por Marcio de Oliveira Santos Filho
Fonte Exame.com
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
EMPREGADO PRECISA PROVAR NEXO ENTRE ATIVIDADE E DOENÇA
O fato de alguém realizar trabalho danoso, penoso, insalubre, e após certo período desenvolver uma doença não é suficiente para a concessão de indenização. Para tanto, é necessário que o empregado comprove nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Este é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou indenização a uma servidora que alegou ter desenvolvido doença crônica em virtude da atividade profissional que desenvolvia.
A servidora afirma que trabalhava desde 1985 no Instituto de Tecnologia de Alimentos (Ital), realizando pesquisas e manipulando produtos químicos com efeitos danosos à saúde. Segundo ela, a Administração Pública não teria fornecido os equipamentos necessários e condições de segurança, motivo pelo qual adoeceu - em 2008, foi diagnosticada Leucemia Mielóide Crônica.
Logo após o diagnóstico da doença a servidora iniciou tratamento quimeoterápico para combater a doença e, em razão de trabalhar em contato com substâncias mielotóxicas, foi afastada das atividades profissionais. Submeteu-se a transplante de medula óssea, mas continua em tratamento quimeoterápico, com uso de medicação mas sentindo conseqüências, como dores agudas generalizadas, insônia, irritabilidade e cansaço. Sustentou que existe nexo causal entre a atividade profissional de pesquisa, com manipulação de produtos tóxicos, e o desenvolvimento de sua doença.
Ela requereu a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização pelos danos físicos e morais, bem como à restituição de todos os gastos decorrentes da doença, impondo-se a obrigação de custear todos os futuros gastos.
A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que não restou demonstrado nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela autora e a doença por ela adquirida.
A defesa recorreu da decisão, mas o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, negou provimento ao recurso. “Não nos é possível estabelecer relação alguma de causa e efeito entre o exercício das funções e a enfermidade adquirida. A própria literatura médica indica um sem número de fatores exógenos e endógenos que propiciam o desenvolvimento de neoplasias no organismo, variando desde alimentação, genética, estresse, tabaco, álcool, etc.”, afirmou.
O relator ainda ressaltou que “a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal não dispensa a demonstração dos demais pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano”. Para o desembargador “não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato”.
A íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/nogueira.pdf
Com informações da Asessoria de Imprensa do TJ-SP.
Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico
NEM SE RENDA DOBRAR, DÍVIDA VIRA PRIORIDADE, DIZ ESTUDO
O pagamento de dívidas ocupa um lugar distante na lista de prioridades de consumidores das classes A, B e C quando questionados sobre o que fariam caso a renda familiar dobrasse.
O que você faria se sua renda familiar dobrasse? Um estudo feito pela Plano CDE, e obtido com exclusividade pela Folha, mostra que o pagamento das dívidas está entre os últimos objetivos das famílias de classes A, B e C.
Na lista de desejos oferecida pela consultoria a 1.615 consumidores de todas as classes sociais do Recife (PE) e de São Paulo (SP), considerados centros representativos do Nordeste e do Sudeste, havia opções como comprar ou renovar a casa, poupar ou investir, pagar dívidas e abrir um negócio.
Cada entrevistado escolheu, em média, quatro itens.
Na classe C- (com renda familiar entre R$ 1.273 e R$ 2.000 por mês), o pagamento de dívidas aparece como último objetivo, atrás da compra do segundo imóvel (em terceiro lugar, empatado com carro), viagem, escola privada, educação própria (qualificação do entrevistado) e negócio próprio.
Na classe C+ (renda familiar mensal entre R$ 2.001 e R$ 3.180), o desejo de quitar dívidas surge em quarto lugar, empatado com viagem.
Nas classes A e B (mais de R$ 3.180 por mês), ocupa a sexta posição -ao lado de educação própria.
Já nas classes D e E (até R$ 1.272 mensais), pagar os débitos salta para o terceiro lugar, logo depois dos desejos de compra ou reforma da casa e de poupança ou investimento.
CREDIÁRIOS
"Essa população tem maior dificuldade em acessar o sistema financeiro e acaba se utilizando mais de opções como crediários", diz Luciana Aguiar, diretora-executiva da Plano CDE. "Manter as dívidas em ordem é a garantia de manutenção desse crédito."
A casa própria é o principal desejo dos entrevistados, independentemente da faixa de renda - embora esse item tenha sido mais mencionado (com 48% das repostas) pelas classes D e E.
Nas classes A e B, o segundo imóvel aparece na segunda posição -ocupada pela intenção de poupar ou investir, nas demais faixas de renda.
"O fato de o desejo de poupança aparecer em segundo ou terceiro lugar, conforme a classe social, não significa necessariamente planejamento financeiro, uma vez que o pagamento de dívidas, em geral, está distante entre as prioridades", diz Aguiar.
JUROS
É importante lembrar que os juros cobrados em uma dívida dificilmente vão ser compensados pelos pagos em uma aplicação financeira.
Viagem e carro também ocupam lugar de destaque na lista de prioridades das classes A, B e C, à frente de itens como escola privada.
"Entre as pessoas com maior renda, a educação em colégios privados já é realidade na maioria dos casos, o que pode explicar o fato de esse item não aparecer entre os primeiros da lista de desejos desses consumidores."
"Para aqueles com poder aquisitivo menor, a renda familiar dobrar não significa que vai ser possível sustentar o custo de uma escola privada", ressalta Maurício Morgado, coordenador do master de varejo da FGV-SP.
MOBILIDADE SOCIAL
Ainda de acordo com os pesquisadores, a lista de interesses dos entrevistados traduz as diferenças entre as lógicas de consumo das classes sociais.
Os grupos D e E ainda precisam suprir necessidades básicas. A classe C quer ampliar os itens consumidos e mostrar suas conquistas. As classes A e B estão em busca de realização pessoal.
Por Carolina Matos
Fonte Folha.com
domingo, 25 de dezembro de 2011
sábado, 24 de dezembro de 2011
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
EMENDA DO DIVÓRCIO AJUDA A PRESERVAR O CASAMENTO
Os dados do IBGE divulgados em 30 de novembro de 2011 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.
O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.
As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional 66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.
O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?
Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho. Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo através do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.
Por Rodrigo da Cunha Pereira
Fonte Consultor Jurídico
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
ADVOGADOS PÚBLICOS SÃO JOVENS E CONCURSEIROS
A advocacia pública brasileira é exercida por homens jovens, que ingressaram na carreira na última década e acham o trabalho excessivo e, em sua maioria, pretendem seguir outra carreira jurídica. Apesar disso, no momento, não estão estudando para um novo concurso. A conclusão é feita com base nas informações do I Diagnóstico da Advocacia Pública do Brasil, feito pelo Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, com dados coletados em questionários em 2009 e 2010.
Responderam às perguntas de múltipla escolha 1.394 advogados da Advocacia-Geral da União (AGU), de um total de 8 mil (incluindo advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central).
Pelo que se pode notar a partir dos dados, a advocacia pública tem prazo curto e, muitas vezes, serve de degrau para outras carreiras. Dos advogados públicos federais em atuação hoje, 80,1% têm menos de 40 anos e apenas 11,4% ingressaram na AGU antes do ano 2000.
Apesar dos bons salários — 50,7% recebem de R$ 14 mil a R$ 16 mil por mês—, a vontade de deixar a profissão é grande. Mais de um terço dos atuais advogados pretendem mudar de carreira, prestando outro concurso público. Entre estes, 65% querem ser juízes federais. O perfil de “concurseiro”, aliás, é comum. Antes do concurso que serviu para ingressar na AGU, 96,5% deles realizaram outros certames para cargos públicos.
A vontade é crescer imediatamente. A promoção, tão visada na carreira pública, é esperada por 51,1% nos próximos cinco anos. Uma das principais reclamações sobre a carreira é o excesso de trabalho. Apenas 20,4% consideram a demanda de atividades adequada.
A ascensão acadêmica, porém, é pouco almejada. São poucos os “doutores” que possuem doutorado — 0,9%. A maioria — 67,8% — não está estudando atualmente e 44% não realizaram nenhum curso de capacitação/aperfeiçoamento ofertados ou custeados pela instituição em que atuam nos últimos dois anos.
A pesquisa também foi realizada com 852 advogados de procuradorias estaduais, autárquicas e de fundações e 489 de procuradorias municipais.
Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
LEPIDOLITA - A PEDRA DO ANO DE 2012
A pedra que favorecerá este despertar da transformação consciente é a Lepidolita Lilás. Lepidolita é uma variação na formação de Mica Lilás, com a diferença que sua cristalização é em forma de pequenas “órbitas” agregadas, capazes de “conter” a consciência espiritual. É essencialmente uma pedra de conexão aliada ao autoconhecimento, baseada no Amor Espiritual.
No Aspecto Físico, ela poderá nos ajudar a tratar efeitos indesejáveis, presentes neste período de transformações como a insônia e a ansiedade, ajudando a estabilizar o sono. Devido aos minerais que a compõe nos auxiliará em várias funções químicas do organismo no metabolismo e na absorção de nutrientes. Estes componentes ajudam também na desintoxicação e purificação do organismo, aliviando tensões e as sobrecargas.
No Aspecto Mental, sua ação é de fazer a conexão profunda da mente com a alma. Capaz de integrar em ação prática a essência mais elevada de cada ser individualmente. É uma pedra que irá favorecer a mente mais clara e aberta, receptiva às novas ligações com o seu próprio ser. Traz a clareza e a objetividade com uma profunda ligação com a essência do amor universal. É a mente ligada ao cosmos, sem fantasias de espiritualidade, mas sim com a própria espiritualidade em conexão constante. Atua na clareza, na quebra das ilusões, na busca da verdade interior, no encontro da essência da alma.
No Aspecto Emocional, ela faz a sintonia do coração com o cosmos, aceitando a perfeição divina existente no seu interior, elevando e suprindo energeticamente todas as camadas áuricas sutis. É de grande ajuda nos estágios de compreensão da missão presente ou da realidade que a pessoa veio cumprir, como caminho de vida, escolhido no astral. Então entendido este processo, o emocional estaciona-se a “um elo acima na espiral”, passando a ter um acesso definitivo e amplo com sua própria alma, e ao que veio realizar para sua evolução individual.
No Aspecto Espiritual, sua essência maior, é capaz de conectar a pessoa às esferas superiores, à inteligência superior, à sabedoria da alma. Seu potencial é ligado à magia, à alquimia. É capaz de despertar o “sentido da caminhada da alma” através das encarnações, ou seja, faz a pessoa trazer para o presente, todas as experiências positivas adquiridas em outras vidas, em forma de fortalecimento e um sentimento profundo de capacidade de realizar tarefas, pois já está assim assumido por sua alma. É bastante interessante seu efeito, pois a pessoa passa a reconhecer na sua realidade como algo que já sabe que é, e sempre foi fácil modificar e encaminhar desta ou daquela maneira. Fácil e imediato em seus resultados. As respostas do Universo passam a ser imediatas, pois a ligação estará potencializada.
Bem, em linhas gerais é transformar, mudar para evoluir. Individualmente, com sabedoria e verdade, é o que vai ser exigido de nós na energia do próximo ano. Este é um ano para largar os apegos e as dificuldades, confiar em si, e mudar! Esta é a hora de tomarmos consciência e trabalharmos para isso efetivamente. Confiando em nossos potenciais e despertando por fim para um objetivo maior. Abandone posturas de meias verdades, assuma-se em seus sentimentos. Seja quem você realmente é! Aposte em você neste ano! Viva cada sonho, cada realização que tiver aí dentro da sua alma. Coloque seus potenciais em prática e acredite!
Se seu coração estiver aberto ao que a vida lhe trouxer, a vida lhe corresponderá abrindo as novas portas.
Feliz transformação!
Feliz 2012!
(Angélica Lisanty)
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
PROTESTO DE HONORÁRIOS NÃO PAGOS É LEGAL, DIZ OAB
O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB decidiu, por unanimidade, que o advogado tem direito de reclamar o pagamento de seus honorários em cartório. O posicionamento veio depois que advogados do Rio de Janeiro fizeram uma consulta ao Conselho sobre a legalidade da reclamação, quando o contratante não pagar os honorários devido.
Segundo o relator do caso, o conselheiro federal Luiz Saraiva Correia, do Acre, o protesto é legal. Ele defendeu que o não pagamento dívida e o próprio contrato de honorários devem servir como “documento de dívida não mercantil”, “desde que tal prática seja realizada de forma moderada”.
A decisão foi proferida pelo Conselho Federal da OAB na última semana. Ao votar, Luiz Correia declarou: "Opino pela possibilidade do protesto do próprio contrato de honorários advocatícios, documento de dívida de natureza não mercantil, desde que tal prática seja realizada de forma moderada, com frenagem à tentação da ganância, principalmente diante de devedor bem intencionado e com dificuldades financeiras e, resguardando, de qualquer forma, a manutenção do sigilo profissional".
A íntegra do acórdão:
CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
Origem: Processo Originário.
Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148).
Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Marcelo Cintra Zarif
Presidente ad hoc
Luiz Saraiva Correia
Relator
Fonte Consultor Jurídico
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONTRÁRIA À CLT É INVÁLIDA
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a cláusula de convenção de trabalho que prevê jornada de professor superior ao disposto na CLT é inválida. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, explicou que a norma coletiva não pode eliminar direitos relativos à jornada de trabalho. A decisão aplicou a jurisprudência do próprio tribunal.
No recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, a empresa queria ver a cláusula da convenção coletiva respeitada, conforme dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia rejeitado a tese de possibilidade de fixar a jornada pela cláusula convencional, pois o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho está subordinado aos limites da lei. O ministro Márcio Eurico Amaro entendeu da mesma forma. Para ele, embora prestigiada no texto constitucional, a convenção não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores.
O relator afirmou ainda que a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento. Amaro destacou também a Orientação Jurisprudencial 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que as horas excedentes da jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.
RR 287500-64.2005.5.09.0004
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte Consultor Jurídico
segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
JUIZADOS ESPECIAIS “AINDA” SÃO BEM VISTOS
1995 é o ano em que passaram a existir (com esse nome) os Juizados Especiais nas Justiças dos Estados. Antes a legislação era um pouco diferente e se tornaram conhecidos como “pequenas causas”. Repetidas pesquisas os apontam como “vitrine” da Justiça. É a “instituição” Judiciária que aparece com maior credibilidade. Ocorre isso devido a uma soma de situações e de algumas diferenças que o Juizado tem com relação à Vara Comum (de estrutura e de procedimento).
Conquanto os entendidos apontem o mote da “conciliação” (principal objetivo declarado do Sistema dos Juizados) como o grande diferencial, e mesmo considerando que deveria essa ser realmente a “grande sacada”, na prática são outros fatores que, ao que parece, acabam por influir mais no resultado positivo (parcialmente positivo) até então alcançado.
De fato, alguns juristas indicam que no início da aplicação do Sistema os índices de conciliação beiravam os 80%. Na época, pouco depois da vigência da lei, trabalhava como Conciliador (Voluntário) e vivenciava que os acordos eram sim muito mais frequentes. Com a sedimentação da cultura da conciliação (no que se trabalha de longa data) os índices deveriam estar ao menos iguais, ou ter aumentado, mas não é isso que se vê.
Em levantamento pleno feito de 25/04/2011 até o momento, neste mesmo ano de 2011, foi observado o índice de 21% de acordos no 2º Juizado da Comarca de Joinville (esse índice é total – ações julgadas de qualquer forma x ações em que houve acordo – não é índice de audiência com presença de ambas as partes e nas quais houve acordo, este com que normalmente se trabalha e serve de índice de sucesso em sessões conciliatórias).
Isso se deve (também) ao elevado número de demandas de Direito de Consumo que aportam nos Juizados, muitas delas dirigidas contra empresas grandes (particulares ou concessionárias de serviço público). Tais empresas – como regra, infelizmente – não se propõem a fazer acordos e, como sua participação é numerosa nas demandas, são as principais causas (não culpadas necessariamente, mas causas sim) de baixos índices de acordo.
Mesmo assim, o Juizado permanece “vitrine”.
Essa avaliação positiva vem a galope da constante renovação e firmeza da política de se buscar que seja (novamente) o lugar de resolução consensual e dialogada dos problemas, mas também por fatores procedimentais e estruturais.
Na estrutura, ainda que em poucos lugares se tenha investido significativamente em melhora de condições de atendimento da demanda (criação de Juizados exclusivos, ambientes separados e quadro próprio de pessoal mesmo em Unidades de competência não exclusiva), o que desponta é a multiplicação da frente-de-batalha com os Conciliadores e Juízes Leigos.
Se na Justiça Comum vale apenas o Juiz de Direito, e com algumas exceções e programas localizados se tem também outros “facilitadores”, no Juizado onde há um Juiz de Direito se pode ter dezenas de Conciliadores e Juízes Leigos (conforme o movimento, a Comarca etc). O efeito mais pronto disso é que onde havia uma pauta de audiências, passam a existir várias.
Sempre vem à lembrança a fala de uma Juíza de Direito Supervisora de Juizado Especial ponderando que se num mês recebe 2.000 processos novos, dois meses adiante terá 2.000 audiências conciliatórias.
Em uma Unidade comum isso não é possível – em princípio. No Juizado, o limite é a quantidade de salas de que se dispõe (mesmo fora da sede do Foro) e ter Conciliadores para elas.
Quando não se obtém acordo (e infelizmente está alto o índice de não-acordos como se viu) os processos se encaminham para julgamento antecipado (pelo Juiz de Direito) ou para instrução (possível também pelos Juízes Leigos). A capacidade de audiências de instrução e das subsequentes sentenças, na mesma linha, é potencializada pela atuação somada do Juiz togado com os “leigos” (que na verdade são profissionais).
Essas são características estruturais que, mesmo diante de baixa taxa de acordos, mantêm funcionamento mais ágil.
Com relação ao procedimento, a simplicidade, a deformalização operada, são a salvação. Enquanto no Processo Comum se briga para diminuir recursos (PEC dos Recursos p.e.), no Juizado o número inicialmente previsto até que era bom, depois disso acabaram sendo enxertadas outras formas (algumas desnecessárias) e agora, se ao menos cessar alguma fúria de controle, nesse aspecto de meios de recorrer ainda permaneceria razoável.
A simplicidade das formas ritualísticas adotadas (e informalidade não é sinônimo de bagunça) também deixa a marca no resultado mais bem quisto pela Comunidade.
Por fim, um fator que não se sente em todo lugar (até porque em boa parte das Comarcas o Juizado é mesmo dentro do Fórum ainda) é a menor resistência do cidadão com o lugar do Juizado quando ele é – como há muitos em Santa Catarina – dentro de instituições de ensino. Com essa alocação caem muitas resistências e, o ambiente amigável e informal do local de estudo acabam não apenas facilitando o acesso, aproximando o Judiciário do jurisdicionado, mas também aproximando a cultura do Sistema de Juizado da comunidade acadêmica, gerando uma simbiose e um convívio que, se espera, contamine as novas gerações de profissionais do Direito para maior inclinação ao uso de técnicas pacificadoras do que para o uso refinado de técnicas procedimentais.
Nesse contexto, para que os Juizados continuem sendo o que há de melhor para se mostrar, e aquilo de que mais gostam os cidadãos (ainda que tenha seus defeitos, e não são poucos), é necessária adequação estrutural à crescente demanda (em alguns casos mais de 50% da distribuição de novas demandas é para o Juizado Especial) para que as Unidades não “atolem”. E isso é muito mais factível quando se pode acrescentar Conciliadores, Juízes Leigos (normalmente voluntários), salas de audiência (de uso compartilhado, inclusive) o que é muito menos dispendioso do que seria numa Vara Comum. Paralelamente a isso, deve ser constante e permanente a visão de que se deve otimizar ao máximo as possibilidades e técnicas de resolução consensual desses conflitos, fazendo com que esses sejam muito mais rápidos, mas principalmente, que não se acumulem para sentença junto àqueles em que a solução transacionada não é um caminho viável.
Fonte Consultor Jurídico
INTIMAÇÃO PODE SER FEITA EM NOME DE QUALQUER ADVOGADO
É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou esse entendimento ao negar recurso especial que debatia o tema.
O ministro Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade da intimação. Para o relator, no caso, não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse.
Segundo o ministro, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.
No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento.
Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT), um de Cuiabá e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”.
Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono”.
Ag 1.255.432
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Consultor Jurídico
INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA INDEPENDE DE AVISO DE JUIZ
Em relações comprovadamente de consumo, a inversão do ônus da prova não precisa ser sinalizada pelo magistrado, decidiu por unanimidade a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 6. A Ford entrou com recurso no STJ recorrendo de processo no qual a inversão do ônus foi definida na fase decisória, alegando que inversão é regra de procedimento e que, no processo comum ordinário, deve ter incidência no momento do despacho saneador.
A montadora buscou reformar sentença na qual foi condenada, junto com a fabricante de pneus Goodyear, a pagar R$ 9,7 mil a um consumidor que teve o pneu de seu Ford Fiesta estourado quando trafegava por uma rodovia de Penápolis (SP), em 2000.
Na ação, a montadora alega ter havido “violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O trecho afirma que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”.
Para o relator do caso, ministro Marco Buzzi, porém, “uma vez constatada que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto defeituoso”. O voto sustenta que isso ocorre “independentemente de o magistrado ter que dar um aviso, um sinal para que as partes se desincumbam de um ônus que a lei lhes atribui”.
Desta forma, assim que o motorista demonstrou a ocorrência do acidente em virtude de defeito do pneu, tornou-se obrigatório à Ford provar o que é listado no artigo 12 do CDC: “que não colocou o produto no mercado”; “que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o voto de Buzzi, que foi acompanhado pela Turma, deve-se considerar “a supremacia técnica e econômica do fornecedor” para evitar que a regra processual constante do artigo 333 do Código de Processo Civil (que incumbe ao autor a produção das provas) “altere a gama de obrigações e deveres que se originam do sistema material de proteção ao consumidor, deslocando ao hipossuficiente a obrigação de produzir prova que a ele se revela de difícil acesso”.
Recurso Especial 1026153
A íntegra da decisão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-inversao-onus-prova-ford.pdf
Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
CORRESPONDÊNCIA AVARIADA DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
A empresa de entregas ACF Aquarela Indaiatuba foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a correspondência avariada. De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, cabe dano moral porque o autor da ação, que é advogado, teve frustradas suas expectativas com a prestação do serviço oferecido pela empresa, obrigando-o a refazer todo o seu trabalho e a dar justificativas para a sua cliente sobre fato totalmente desnecessário. “É dispensável a produção de provas a respeito da existência do abalo, vez que presumível na hipótese”, afirmou a desembargadora.
O envelope chegou ao destino sujo por uma substância oleosa e os documentos que estavam nele, e que seriam utilizados em uma ação judicial, ficaram inutilizados. O remetente da correspondência terá direito a receber R$ 235 pelos danos materiais e R$ 1.750 por danos morais.
De acordo com o voto da relatora, a alegação de que a correspondência danificada foi aceita sem objeção ou ressalvas por parte do destinatário não pode ser usada para beneficiar a empresa de entrega, “pois se sabe que o termo de recebimento é assinado sem que o destinatário veja o conteúdo, que somente é por esse conferido muito tempo depois”.
“O dano moral existe porque o fato tem qualificação jurídica, convertendo-se em objeto de proteção. O nexo causal entre ele (fato) e o resultado lesivo se apresenta estreme de dúvida, pois causou ao autor mal subjetivo, expresso na aflição desnecessária. É, nesta situação, que repousa o fato constitutivo do direito de se ver indenizado por danos morais, reproduzidos estes na angústia que por culpa a ré lhe provocou”, relata o voto da desembargadora. Os demais integrantes da turma julgadora, Castro Figliolia e José Reynaldo, acompanharam o voto determinando que a empresa indenize o cliente.
Apelação 0038728-72.2007.8.26.0000
O voto na íntegra: http://s.conjur.com.br/dl/empresa-entregar-indenizar-extravio.pdf
Por Rogério Barbosa
Fonte Consultor Jurídico
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
CDC NÃO PODE SER APLICADO PARA RESTRINGIR DIREITO DO CONSUMIDOR
As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.
Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.
Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).
Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.
Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.
Prequestionamento
Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.
Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.
Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.
Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.
Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.
Direito alheio
No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.
O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.
“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.
“A única conclusão possível”, disse a ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.
Aplicação do CDC
Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.
No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.
Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.
Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.
Processo REsp 1185109
Fonte Âmbito Jurídico
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER PEDIDA NO CURSO DO PROCESSO
O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.
O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.
O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.
A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.
“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”
O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.
Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.
Processo REsp 903779
Fonte Âmbito Jurídico
SERVIÇOS JURÍDICOS - ABA QUER NÃO ADVOGADOS COMO SÓCIOS DE BANCAS
Depois de dois anos de estudos e deliberações, a Comissão de Ética da American Bar Association (ABA — a Ordem dos Advogados dos EUA) decidiu recomendar alterações nas regras que regulamentam a prática da advocacia no país para que as bancas possam aceitar profissionais não advogados como sócios. A ideia é proporcionar melhores condições às firmas para atender novas demandas por serviços jurídicos para os quais não estão qualificadas. Demandas que são geradas, por exemplo, pela rápida evolução tecnológica e pela globalização.
A abertura do mercado da Advocacia já é realidade na Inglaterra. Há algumas semanas, entrou em vigor a lei que permite que não advogados sejam donos de escritórios de advocacia. As firmas atuais no país também estão liberadas para aceitar investimentos externos. Nos Estados Unidos, no entanto, as propostas ainda são mais tímidas.
Em um extenso relatório, com propostas ainda abertas a discussões, a Comissão de Ética da ABA explica que as alterações que propõem não significam abertura de capital da firma, nem formação de sociedade com outras empresas fora do ramo. A proposta tem o objetivo único de facilitar a contratação de profissionais de alto nível pelas firmas, especialmente as de pequeno e médio porte. Como muitas firmas não têm condições de contratar profissionais valiosos, com salários competitivos, oferecer a eles uma participação acionária esta pode ser uma forma de atraí-los para sua prática. No entanto, nenhum escritório poderá oferecer qualquer outro tipo de serviço ao público que não seja o jurídico.
Existem vários exemplos de profissionais que seriam extremamente úteis para as firmas, diz o relatório. Exemplos: profissionais capacitados nas áreas de computação, tecnologia, ciências, engenharia (em seus diversos campos), arquitetura, economia, finanças, contabilidade, medicina, enfermagem, agronomia e imobiliária. Profissionais dessas áreas e de outras, como enfermeiros, investigadores, psicólogos, psiquiatras e consultores podem ajudar os advogados a avaliar os casos, analisar as evidências, produzir provas e sustentação e definir estratégias de atuação.
Para as grandes firmas, a proposta pode não ser interessante. Isso porque elas podem bancar os altos salários de profissionais competentes. Mas, para as firmas de pequeno e médio porte, que tendem a se especializar, a inclusão de um ou dois profissionais altamente qualificados à equipe pode ser bastante útil, acredita a Comissão de Ética da ABA. "A Comissão ouviu pequenas e médias firmas e elas acreditam que terão maior possibilidade de recrutar especialistas em tecnologia, por exemplo, se puderem lhes oferecer uma participação acionária em vez de um salário. E, com isso, elas estarão melhor posicionadas para atender as novas demandas do mercado", diz o relatório.
Muitas firmas também declararam à Comissão que, com profissionais qualificados em sua equipe, poderão prestar aos clientes mais e melhores serviços a custos menores. "Muitas vezes, é preciso contratar os serviços de um profissional qualificado, para melhorar as probabilidades do cliente se sair bem em um julgamento, e isso significa um custo extra para ele, que poderia ser evitado, se a firma tivesse uma equipe completa", disseram.
Além de deixar claro que a firma com sócios não advogados não pode exercer "a prática multidisciplinar", limitando-se à prestação de serviços jurídicos, a Comissão recomenda que: 1) os sócios não advogados também não podem oferecer seus próprios serviços especializados aos clientes; 2) o sócio não advogado deve ser ativo dentro da firma, prestando serviços de apoio aos advogados, os únicos que podem prestar serviços jurídicos; 3) um limite deve ser estabelecido para a participação acionária do sócio não advogado – a Comissão ainda estuda uma proposta de limite, que pode variar de 25% (modelo da Inglaterra) a 49%, para que os advogados mantenham o controle da firma; 4) também deve ser estabelecido um limite — ou regras — para seu direito ao voto; 5) o sócio não advogado deve assinar um documento, se comprometendo a obedecer as regras de conduta e de ética dos advogados — e cabe aos sócios advogados se assegurarem de que eles as cumpram.
A Comissão de Ética da ABA declara que está trabalhando nessa proposta com base em três princípios: proteger o público, preservar os valores essenciais da advocacia e manter a profissão forte, independente e autorregulada. Aliás, um dos receios de algumas bancas americanas é que "a aceitação de não advogados como sócios da firma, mesmo com as limitações recomendadas, possa diminuir o atual sistema de regulamentação da profissão, baseado judicialmente, expandindo o escopo da regulamentação além do foco tradicional em advogados e, portanto, tornando uma regulamentação externa mais provável".
A Comissão estudou os modelos da Inglaterra e da Austrália (já bem mais avançados) e o do Distrito de Colúmbia. De acordo com o relatório, "o Distrito de Colúmbia adotou estruturas de prática advocatícia, incluindo a da aceitação de sócios não advogados, há mais de 21 anos, sem evidência de qualquer consequência adversa". Mas, nenhum dos 50 estados americanos adotou essa prática até agora. Se as recomendações da Comissão forem aceitas de uma forma generalizada pela comunidade jurídica, elas terão de ser implantadas estado por estado.
Se forem aprovadas pelos estados, os advogados e bancas que "continuarem acreditando que as firmas de advocacia devem ser propriedade exclusiva de advogados e que essa é a melhor estrutura para a prestação de serviços jurídicos, terão, evidentemente, liberdade para atuar de acordo com suas convicções e com seus interesses, como sempre fizeram", declara o relatório.
Por João Ozorio de Melo
Fonte Consultor Jurídico
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
PROCESSOS ANTIGOS - LEI DE FALÊNCIAS SE APLICA A AÇÕES ANTERIORES A 2005
A nova Lei de Falências, promulgada em 2005, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.
Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar Recurso Especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela 4ª Turma.
A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei 7.661/45, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei 11.101/05, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.
No Recurso Especial, além da questão envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não eram aptos para tanto e o protesto desses títulos teria sido irregular.
Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Isso porque o TJ-MG, soberano na análise das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando “caracterizada a impontualidade da devedora”, suficiente para justificar a sentença.
Quanto ao direito intertemporal, o relator observou que o legislador, ao aprovar a Lei 11.101, “cuidou de estabelecer regras expressas para solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso antes da sua vigência”.
O artigo 192 da nova lei dispõe que ela “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661”.
O parágrafo 4º desse artigo, no entanto, estabelece que a lei se aplica “às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei” (o artigo 99 trata do conteúdo do decreto de falência).
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o parágrafo 4º cria uma exceção à regra geral do artigo 192, ao determinar que a nova lei seja aplicada aos processos ajuizados antes da sua vigência, mas apenas a partir da sentença, “desde que a decretação ocorra após a sua entrada em vigor”.
De forma didática, o ministro identificou as três situações possíveis e a maneira como a Lei 11.101 deve ser aplicada. São elas:
a) Em falência ajuizada e decretada antes da sua vigência, aplica-se o antigo Decreto-Lei 7.661, “em decorrência da interpretação pura e simples do artigo 192, caput”;
b) Em falência ajuizada e decretada após a sua vigência, aplica-se a Lei 11.101, “em virtude do entendimento a contrario sensu do artigo 192, caput”;
c) Em falência requerida antes da lei nova, mas decretada após a sua vigência, aplica-se o Decreto-Lei 7.661 até a sentença, e a Lei 11.101 a partir desse momento, “em consequência da exegese do artigo 192, parágrafo 4º”.
O caso da indústria de Minas Gerais, de acordo com o relator, enquadra-se na última hipótese, pois a falência foi requerida em 2000, antes da alteração legislativa, mas a decretação só ocorreu em 2007, já sob as novas regras.
Portanto, concluiu, deve-se aplicar o Decreto-Lei 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.063.081, conforme lembrou o relator.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram o recurso e manteve a decisão do TJ-MG, que havia ratificado a sentença de primeiro grau, prolatada com base no Decreto-Lei 7.661.
O ministro acrescentou, ainda, que o processo falimentar deve ser orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. “Não se mostraria recomendável a repetição de eventuais atos processuais que tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior e não tenham implicado prejuízo às partes”, disse o ministro.
REsp 1105176
Fonte Consultor Jurídico
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