Da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Em 11 de outubro passado entrou em vigor a nova lei que dispõe sobre a ampliação do aviso prévio, nos seguintes termos:
Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
"Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa dias).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Vê-se, de início, que a referida lei não revogou nenhum dispositivo do capítulo VI que trata do aviso prévio, dos artigos 487 a 491 da CLT (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm).
Assim, continua em vigor o aviso prévio de trinta dias aos que, nos contratos sem determinação de prazo, tenham eles rescindidos, em até um ano de serviço na mesma empresa.
Também continua garantido ao empregado, na falta de aviso prévio por parte do empregador, o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Da mesma forma, se o empregado que se afasta não dá o aviso prévio ao empregador, terá este o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, sendo devido o aviso prévio na despedida indireta.
Está em vigor a redução do horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, bem como as demais regras dispostas nos artigos 489, 490 e 491 da CLT.
Dessa forma, não há alteração, mas sim ampliação de prazo, tanto em favor do empregado, como também do empregador.
É que o aviso prévio sempre foi limitado a trinta dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa, sendo que, a partir da vigência da referida lei, este prazo será aumentado de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Surge, de imediato, uma dúvida: Se o empregado trabalhar mais de um ano, terá direito aos três dias proporcionais ao restante do tempo trabalhado que não tenha alcançado o prazo de mais um ano?
Acredito que não, pois como o aviso prévio atual não é concedido proporcionalmente ao tempo de trabalho exercido em menos de doze meses, também não será proporcional este acréscimo concedido.
Com relação às domésticas, não há dúvidas de que a elas alcança a ampliação, pois já têm constitucionalmente o direito ao aviso prévio concedido.
No que concerne a terem direito os trabalhadores a esse acréscimo, mesmo os que já tiveram seus contratos rescindidos antes da vigência da presente lei, parece-me que a resposta não é de fácil solução.
É verdade que a lei expressa sua vigência a partir da publicação, mas nada diz quanto a seus efeitos.
Esse direito ao aviso prévio proporcional por ano, ora regulamentado em lei, porém, não é um direito novo dos trabalhadores, tanto assim que o próprio STF já apreciou processos em que o mesmo foi requerido proporcionalmente ao tempo de serviço, e em decorrência de jurisprudência da própria Corte Suprema é que entendeu o Congresso Nacional de legislar sobre a matéria.
É que o inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição da República, em vigor desde 5 de outubro de 1988, já estipulava o direito social ao "AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO NO MÍNIMO DE TRINTA DIAS, NOS TERMOS DA LEI".
Poderá se arguir que, como não havia lei, não poderia o aviso prévio proporcional ser concedido antes da vigência da nova norma em vigor. Mas poderá, também, ser defendida a tese de que, regulamentado agora o benefício, o direito existente já estava em vigor desde 5 de outubro de 1988.
Mas vamos deixar aos doutos a interpretação melhor.
Por José Alberto Couto Maciel
Fonte Migalhas