quinta-feira, 14 de abril de 2011

EMPREGADO TEM DIREITO A UM DOMINGO POR MÊS

Os empregados do restaurante Marvitória Comercial Ltda., no Espírito Santo, conquistaram, no Tribunal Superior do Trabalho, o direito a pelo menos uma folga aos domingos a cada três semanas trabalhadas. A falta de folgas aos domingos restringe os efeitos de um direito assegurado aos trabalhadores no artigo 7º da Constituição Federal, explica o relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado.
Com a decisão, a 6ª Turma negou Agravo de Instrumento do estabelecimento e manteve sentença da Justiça do Trabalho capixaba. A ação começou após decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho, que aplicou multa à empresa pelo descumprimento do artigo 67, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo exige a fixação da escala de revezamento da folga semanal nos serviços que exijam trabalho aos domingos.
Na Justiça do Trabalho, a empresa argumentou que a DRT não considerou a existência da norma coletiva, que permite a compensação do domingo trabalhado com folga em outro dia da semana. O juízo de primeiro grau não aceitou o argumento.
Apesar de reconhecer que pode ocorrer de harmonização das normas coletivas negociadas com as normas individuais, o ministro Godinho Delgado diz que as possibilidades “não são plenas e irrefreáveis”. “Há limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista”, diz.
Por isso, enfatizou, a negociação “não prevalece se concretizada mediante renúncia ou se abranger direitos indisponíveis – parcelas relativas a interesse público, “por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho”.
No Espírito Santo, a questão é disciplinada pelo artigo 6º da Lei 10101, de 2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comércio em geral. O parágrafo único prevê que as folgas devem coincidir, pelo menos uma vez a cada três semanas, com o domingo. “Nesse contexto, a norma coletiva não poderia autorizar a empresa a funcionar aos domingos sem a exigência de revezamento”, afirma o relator.
AIRR: 21540-93.2005.5.17.0014
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte Consultor Jurídico