quinta-feira, 28 de julho de 2016

DISSOLUÇÃO DE S.A. EXTRAJUDICIAL É MAIS FÁCIL


Os problemas com os quais se deparam os advogados que lidam com o direito societário têm sua gênese, na grande maioria das vezes, na impossibilidade de os sócios manterem-se associados. Problemas das mais diversas naturezas levam pessoas que originalmente compartilhavam objetivos a se tornarem opositores ferrenhos.
O desacerto entre os sócios pode acabar em demandas judiciais. No âmbito das sociedades limitadas, as opções mais comuns são a exclusão de sócio e a dissolução da sociedade. Na primeira, como o nome já anuncia, busca-se a expulsão de um ou mais sócios, fundando-se em faltas graves no cumprimento das obrigações sociais. Na segunda, o sócio interessado pode pleitear o desfazimento da totalidade dos vínculos sociais (dissolução total) ou apenas em relação a si (dissolução parcial). Por mais que essa divisão seja bastante evidente, não é raro se ver uma sendo usada pela outra: a propositura da ação de dissolução quando o que se pretende é a exclusão de um sócio. E o que é pior, valendo-se do argumento da inviabilidade do convívio, o que ganhou a pomposa designação de “quebra da affectio societatis”, mas que pouquíssimo sentido tem para as relações societárias, como bem demonstrado por ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO VIERA von ADAMEK (in Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social, Direito Societário Contemporâneo I, São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2009).
As sociedades anônimas, por sua vez, têm sua estrutura criada para a permanência. Os problemas pessoais entre os sócios, mais precisamente, acionistas, não deveriam afetar a continuidade da vida da sociedade, na medida em que há a livre negociação das ações. Contudo, cada vez mais ganha força o entendimento jurisprudencial no sentido de que em sociedades anônimas fechadas familiares, com pouca possibilidade de negociação das ações, é possível a dissolução (total ou parcial) por provocação de sócio.
De qualquer modo, vencidas as discussões a respeito do direito que se evoca e sendo vitorioso o pleito, há de se seguir com a apuração dos haveres do sócio que está se desligando da sociedade. A apuração é feita mediante o levantamento de balanço especial de determinação cuja função é apontar o efetivo valor patrimonial da sociedade no momento da dissolução. Para tanto, nem sempre é suficiente um perito contábil, já que, dependendo do acervo patrimonial da sociedade, é necessária a participação de profissionais de outras áreas (por exemplo, de um perito engenheiro, de um perito em propriedade industrial, de um economista etc.). Essas providências implicam dispêndio de dinheiro e tempo.
E aí, no curso do processo, enquanto se aguarda a definição dos haveres, as partes tendem a buscar medidas para efetivar ou proteger seus direitos (ou os direitos que imaginam ter). Quem não está na administração da sociedade move-se para apear quem lá se encontra. Quem alega receio de dilapidação do patrimônio que responde pelo pagamento de seus haveres, tenta impedir a alienação de bens do acervo e assim por diante. No choque entre as partes, muitas vezes o juiz acaba por nomear um terceiro para fiscalizar a administração ou, no extremo, para assumi-la. Não é preciso muito esforço para ver que o futuro da sociedade é posto em risco: em mercados cada vez mais competitivos, essas sociedades perdem o foco de seu negócio para lidar com o problema deflagrado entre seus sócios. A quantidade de energia dispensada na condução dessas situações deveria estar direcionada ao negócio e acaba por deixar a sociedade um passo atrás de sua concorrência.
Vencidas essas etapas, o procedimento de apuração de haveres prestar-se-á a converter os direitos societários em uma obrigação pecuniária. Vale dizer, o balanço especial de determinação indicará uma cifra a ser paga ao sócio retirante por sua participação social. A partir de tal ponto o ex-sócio torna-se um credor da sociedade e terá a sua disposição os meios executivos ordinários para a cobrança. O pagamento dos haveres deverá ser sempre em espécie, não sendo possível compelir o ex-sócio a receber bens do ativo em pagamento. Não há, também, grande espaço de manobra para programação do desembolso, o que pode impactar diretamente na capacidade de a empresa dar seguimento a seus negócios. Caso se pense em contar com a demora da apuração, é de se lembrar que a incidência de juros moratórios sobre o valor devido pode se tornar parte importante da conta a ser paga pela sociedade ao final.
Há, como se vê, problemas de lado a lado, que comprometem ora os interesses da sociedade e sócios remanescentes, ora os do sócio retirante.  Atentando-se para esses custos — nem sempre previsíveis —, as tentativas de composição extrajudicial vêm se tornando prática cada vez mais usual nas questões societárias.
Soluções extrajudiciais permitem a contenção desses variados riscos. O problema intestino da sociedade, a depender do nível de maturidade dos sócios, pode ficar contido em seus muros, evitando a fragilização do negócio. Há plena liberdade de negociação: cabe aos envolvidos definir o valor dos haveres, forma de pagamento, constituição de garantias e mesmo a utilização de bens do acervo como forma de pagamento. A solução pode passar por uma cisão da sociedade, com o consequente desmembramento do negócio e reduzida implicação de ordem tributária.
As dúvidas quanto à avaliação de bens e direitos podem ser sanadas mediante a avaliação por terceiro que goze de confiança de todos. Não raro, vê-se a realização de auditoria nas contas da sociedade como passo prévio à efetiva negociação, como forma de trazer algum conforto ao grupo que não se encontra na administração.
Os sócios podem, ainda, regrar a vida posterior ao fim do convívio social. Cláusulas que regulem a concorrência e o sigilo das informações são praticamente indispensáveis em tais situações. As falhas ou omissões que aí costumam ocorrer ficam por conta da deficiente orientação na previsão dos efeitos do negócio de separação.
Evidentemente, todas essas vantagens somente se materializarão se houver disposição negocial por parte dos sócios. Se essa disposição faltar, o Poder Judiciário será o pedregoso caminho a percorrer.

Por Nelson Couto de Rezende Jr.
Fonte Consultor Jurídico