Quando a empresa que contrata construtora possui atividade-fim diversa da desenvolvida pela empreiteira, não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas salariais e indenizatórias do empregado da terceirizada. A tese foi aplicada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou a Petrobras da responsabilidade por verbas trabalhistas de empregado prestador de serviços.
A 3ª Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, que condenou a Petrobras subsidiariamente pelo pagamento das verbas do empregado. Ele era contratado da empresa Montril Montagens Industriais, de serviços de montagem mecânica e caldeiraria. Segundo o colegiado de segundo grau, a Petrobras, “como dona da obra, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, como estabelece o item IV da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.
No entanto, o relator dos Embargos da Petrobras na SDI-1, ministro Caputo Bastos, considerou que a decisão do TRT-17 observou que os serviços prestados pela Montril não integram a atividade-fim da Petrobras, o que comprova a licitude da terceirização. “Somente é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, à atividade-fim, o que não é o caso dos autos”, manifestou o relator.
Dessa forma, ele aplicou a Orientação Jurisprudencial 191 do TST, que diz que “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”. O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que havia pedido vista regimental, juntou voto convergente ao do relator.
E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte Consultor Jurídico