sexta-feira, 4 de março de 2011

SEGURADORA NÃO PODE ENVIAR MANUAL DEPOIS DO CONTRATO

A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência do segurado um manual. Esse foi o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que só informar depois da contratação viola a boa-fé, e que a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco é ilegal.
A decisão foi dada em uma ação de cobrança ajuizada por uma beneficiária de um seguro por morte contra a seguradora que se recusou a pagar R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito porque ele estava alcoolizado no momento do acidente, desobedecendo assim as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).
Segundo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque, e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não podendo ser entregue depois. Para tanto, o ministro aplicou o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que diz que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Salomão observou que no caso que estava sendo julgado, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, o que dificultava a leitura e compreensão, e que o manual só foi entregue quando já tinha sido impressa a apólice, o que contraria o artigo 54, parágrafo 3º, do CDC, que tem a seguinte redação: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Quanto à boa-fé, o ministro declarou que ela impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.

Reviravolta no STJ
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da beneficiária foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização”. Com a decisão do STJ, a seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.
Além de considerar que o processo trata da “ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes”, o ministro Salomão não localizou nos autos nenhuma menção do suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro, porque o segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano. 
REsp 1.219.406
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte Consultor Jurídico