sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

BOM FIM DE SEMANA...

COMO PLANEJAR UM FIM DE SEMANA REALMENTE REVIGORANTE

Depois de uma semana inteira de trabalho intenso, o que você faz na sexta-feira?

Quem respondeu que se joga no sofá e contempla uma longa lista de tarefas não está sozinho: para muitos empreendedores, o fim de semana também conta como dia útil, e não como descanso.
O problema dessa rotina é acordar um tanto exausto na segunda-feira, afirma a escritora Laura Vanderkam. Ela acaba de publicar o e-book “What the Most Sucessful People Do on the Weekend” (o que as pessoas mais bem-sucedidas fazem no final de semana), para o qual conversou com empresários de sucesso sobre sua programação de fim de semana.
Em um artigo publicado no site da revista Inc, ela resume o que ouviu desses empreendedores e dá três dicas para usar melhor o sábado e o domingo para combater os efeitos do excesso de trabalho – e voltar novo em folha para o escritório.

1 – Conte as horas vagas – e aproveite-as
Você já contou quanto tempo livre tem entre abrir uma cerveja na sexta às seis da tarde e desligar o despertador às seis da manhã de segunda? São 60 horas no total, ou 36 horas úteis, descontando-se as 24 de sono – quase a mesma carga horária de uma semana de trabalho.
“Tanto tempo não pode ser desperdiçado”, diz Vanderkam. Por isso, ela recomenda dedicação máxima ao planejamento antecipado dos dias de folga e diz que é preciso traçar estratégias com o mesmo apuro e seriedade de compromissos profissionais.

2 – Planeje eventos-âncora
A intensa semana de trabalho geralmente deixa o empreendedor esgotado na sexta-feira. Mas Vanderkam argumenta que sentar inertemente na frente da TV ou surfar aleatoriamente na internet não são as melhores maneiras de se preparar para uma nova jornada.
Parece um paradoxo, mas para renovar as energias é preciso se mexer. “Outros tipos de trabalho, como exercícios físicos, um hobby, tomar conta dos filhos ou ser voluntário, ajudam mais a preservar o ânimo para os desafios da semana do que vegetar completamente”, afirma a escritora.
O segredo para ter um fim de semana ativo é planejar alguns eventos-âncora, afirmam os entrevistados por Vanderkam para o livro. Não é preciso encher todas as horas vagas, apenas ter em mente que haverá um horário reservado para ver atividades e apresentações dos filhos, jogar futebol ou cozinhar para os amigos.
“De início, isso pode parecer pouco divertido e muito trabalhoso, mas, de acordo com os entrevistados, gastar energia dá mais ânimo para retomar o trabalho”, afirma Vanderkam.

3 – Desfrute por antecipação
Planejar com minúcia até mesmo o fim de semana parece coisa de gente bitolada, mas Vanderkam defende que essa tarefa também pode ser muito prazerosa. “Projetar o futuro e antecipar o programa representa uma boa parte da felicidade gerada por qualquer evento”, afirma.
A tática de marcar as atividades com antecedência também economiza momentos preciosos do fim de semana que em geral são gastos negociando um plano com seu cônjuge ou correndo atrás de algum restaurante que ainda tenha lugares vagos – ou de alguém para tomar conta das crianças.
Além disso, marcar um compromisso desestimula a clássica desistência de fazer algo no final de semana por estar muito cansado.
  Por Bruna Maria Martins Fontes
Fonte Papo de Empreendedor

NADA DAQUELA CALÇA VELHA, AZUL E DESBOTADA

 
O que vestir (ou não) na empresa na ‘casual friday’, aconselham consultoras de moda

A sexta-feira chegou e, em muitas empresas, nota-se que os funcionários exibem um visual mais relax. Isso por conta do ''casual day'', que surgiu e se popularizou nos Estados Unidos, mas foi sendo incorporado aos poucos pelos brasileiros. É quando executivos e funcionários de organizações mais formais deixam de lado o terno, a gravata, os taileurs e o salto alto, e adotam trajes mais descontraídos. Mas nada de ir trabalhar de qualquer jeito, alertam as especialistas em moda e estilo. Segundo elas, não há uma regra definitida, e tudo vai depender do perfil da empresa e o segmento em que esta atua.
A consultora de moda e imagem Milla Mathias diz que, ainda hoje, as pessoas têm dúvidas quanto ao tipo de roupa que devem - ou podem - vestir nesses dias.
- Ainda pensam que podem ir de calça jeans, camiseta velha e tênis, quando na verdade não é bem assim.
A consultora explica que o intuito do casual day é trazer mais descontração às roupas, e consequentemente, ao ambiente de trabalho às vésperas do fim de semana, para que os profissionais possam trabalhar mais relaxados e contentes.
E, se antes, a prática se restringia apenas às sextas-feiras, e a poucas empresas, hoje a informalidade no vestir se estendeu a outros dias da semana e a diversos tipos de organizações, acrescenta Paula Acioli, coordenadora acadêmica do curso “Gestão de negócios no setor de moda”, da FGV.
- Essa mudança de padrões e quebra de paradigmas no vestir é, na verdade, um claro reflexo do tempo que estamos vivendo, muito mais democrático em todos os sentidos, social e economicamente falando - ressalta Paula.
Independentemente do dia, afirmam as especialistas, não se deve esquecer que estamos falando de ambiente de trabalho, e não fim de semana ou passeio. Para Paula, ética, bom-senso, observação, educação e adequação são valores que devem ser levados em conta, não só na vida pessoal e profissional, mas também quando falamos de vestuário:
- Esses valores facilitam as escolhas, aumentam as chances de acertos e diminiuem a possibilidade de erro. Se adicionarmos a isso toda a facilidade de acesso à quantidade de informações disponíveis em revistas, sites, blogs, e até mesmo nas trocas de idéias entre amigos nas redes sociais, a gente conclui que é quase impossível nos dias de hoje alguém "sair com qualquer roupa" para trabalhar, sem levar em consideração seu local de trabalho.
- É para ser casual, mas mantendo a elegância. Bom-senso é fundamental. É preciso cuidado para não cair na vulgaridade - completa a consultora de moda Renata Abranchs.
Por isso, é importante que algumas regras sejam observadas quanto à forma de se vestir no mundo corporativo.
E quando a empresa adota um ‘dress code’? A decisão de contar com um código específico sobre o que é ou não permitido trajar vai depender do perfil da companhia e de seus funcionários, diz Paula. Segundo a coordenadora acadêmica da FGV, faz toda a diferença ter conhecimento de como se dá o processo criativo de um uniforme ou de um padrão de roupa a ser usado, da complexidade de pensar o vestir institucional e de compreender o porquê de se adotar um código de vestir dentro de uma empresa.
- Os funcionários e profissionais passam a se sentir muito mais parte da empresa e a valorizar suas posições e funções dentro do sistema de trabalho. A roupa agrega valor. Seja para marcas de luxo, seja para marcas populares de varejo, seja em uniformes (que transmitem via funcionário o conceito e os valores de uma determinada empresa). Um funcionário que conhece e compreende a história do que veste passa a entender muito melhor a história da empresa para a qual está trabalhando, ou como diz a expressão, está "vestindo a camisa".

As dicas das especialistas em moda e estilo para o ‘casual day’

Para facilitar, consultoras listam o que é permitido ou não usar no ambiente de trabalho

Para elas:
- Vale a velha regra de proibição de decotes, fendas, transparências, roupas justas ou curtas;
- No lugar dos terninhos, coloque uma saia menos estruturada ou uma calça reta mais fluida, com uma camisa;
- Blusas de tricô com tramas mais abertas também são permitidas;
- Se quiser usar jeans, verifique se a empresa permite e, em caso positivo, use um de lavagem escura, corte reto e novo. Lembre-se: nada de rasgos, puídos, tachas etc.;
- Caso faça frio, leve um cardigã, suéter com gola careca ou blazer;
- Já no caso de muito frio, um casaco de lã ou de couro caem bem;
- Nos pés, sapatos mais baixos (e impecáveis) ou sapato-tênis de couro ou camurça;
- Bijuterias e enfeites de cabelo devem ser discretos.

Opções a serem riscadas da lista:
- Calça velha, azul e desbotada;
- Tops ou barriguinha de fora;
- Tecidos sintéticos ou brilhantes;
- Mules (tipo de calçado);
- Sandálias rasteirinhas;
- Estampas ou detalhes de bicho.

Para eles:
- Esqueça os ternos e adote as calças de lãzinha ou gabardine, para dias frios, e as de algodão ou sarja, para os mais quentes.
- Elimine a gravata;
- Se quiser usar jeans, verifique se a empresa permite e, em caso positivo, use um de lavagem escura, corte reto e novo (a regra vale para homens e mulheres).
- Camisa mais informal ou camiseta polo são uma ótima pedida.
- Se fizer frio, suéter, em decote V, cardigãs ou blazer azul marinho de tecido mais encorpado.
- Nos pés sempre mocassim social, combinando com a cor do cinto. Dê preferência ao tom café, pois ele é mais informal do que o preto.

É proibido usar:
- Jeans claro, rasgado, surrado, de balada etc;
- Calças com passante sem cinto;
- Calças com elástico na cintura;
- Camisetas sem manga ou com figurinhas ou piadinhas;
- Moletom;
- Boné;
- Roupa com camuflagem;
- Tênis ou sapato–tênis;
- Meia branca.
Por Ione Luques
Fonte O Globo Online

É SEXTA FEIRA

quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

ENDIVIDAMENTO E SEUS REFLEXOS EM PROFISSIONAIS DO DIREITO


Os que gastam além da conta, comprometendo sua própria sobrevivência, são considerados pródigos pelo Código Civil e são, por isso, considerados relativamente incapazes.
Mas, muito embora sem chegar a tal extremo, há os que despendem mais do que ganham e, com isto, vivem em permanente tensão. Passam os dias procurando equilibrar suas finanças, quase sempre sem sucesso. Estes, nos últimos tempos, vêm crescendo em número. Por quê?
Não há uma resposta pronta e acabada. Mas, com certeza, são fatores importantes o consumismo da vida moderna, a facilidade na obtenção de créditos, o poder de convencimento de propagandas feitas com competência, a vontade de distinguir-se pela aparência, de exibir sucesso, e até mesmo por solidão (o vendedor passa a ser alguém com quem conversar por algum tempo).
Por estes e outros motivos, muitos desequilibram suas finanças e começam a viver maus momentos, passando pelas mãos de credores nem sempre bem intencionados, comprometendo sua vida profissional e, por vezes, da família.
Este é um fenômeno que atinge todas as categorias profissionais. No mundo empresarial o problema sucede com tanta frequência, que a Revista Você S.A. dedica, em todos os seus números, estudos e entrevistas orientando seus leitores a aplicar bem o dinheiro. Na edição do mês de julho de 2012, a reportagem “Dinheiro”, de Roseli Loturco, mostra que evitar um jantar de R$ 100 por semana poderá resultar, bem aplicados, em R$ 29.792,56 ao fim de 5 anos (p. 79).
Optar por investimentos bem orientados, fugir das dívidas dos cheques especiais, comprar o imóvel e não alugar (sempre que possível), evitar compras de bens inúteis ou em excesso (quantos pares de sapato precisa uma mulher), pesquisar preços, negociar, tudo isto faz a diferença que leva pessoas que recebem praticamente o mesmo, a terem vidas muito diferentes.
Todos temos muitos exemplos disto. O que mais me marcou foi o de um amigo, em viagem a Punta Del Leste, Paraguai, que vendo o bom preço de uma enorme garrafa térmica, não hesitou em comprá-la. Quando eu lhe perguntei quem tomaria tanto café na sua casa, já que a família era composta pelo casal e dois filhos, ele não me respondeu. Ao invés de avaliar a necessidade, ele privilegiou o preço, esquecendo que pagar pouco por algo inútil significa pagar muito.
Por tudo isso, alguns, mesmo recebendo R$ 30 mil por mês, estão sempre a dever e a reclamar. Se receberem R$ 40 mil será a mesma coisa. E, obviamente, não se preocupam em destinar R$ 100 a um plano de previdência privada, que lhes daria conforto na velhice.
Porém, vejamos como a má administração das finanças se dá no nosso universo jurídico e as consequências que disto resultam.
Advogados têm vida muito diferente dos servidores públicos. A começar pelo fato de que podem ir aos extremos, desde sobreviver com R$ 1,2 mil mensais pagos por um escritório pequeno, até tornarem-se extremamente ricos em casos de muito sucesso. Mas, tomando por base um profissional mediano, o problema surge quando ele se excede, por qualquer motivo, nas despesas. E aí vem a tentação de valer-se do dinheiro depositado a favor de algum cliente, ainda que com a intenção de pagar-lhe depois. Os Tribunais de Ética da OAB veem-se, não raramente, às voltas com tal tipo de problema e muitas carreiras promissoras se acabam.
No serviço público a situação é um pouco diferente. Mesmo as profissões bem remuneradas (carreiras de estado) têm grande quantidade de profissionais endividados. É que a ambição não se satisfaz com R$ 25 mil (brutos, é verdade) mensais.
Alguns buscam outros rendimentos. Há os que, vendo o sucesso dos cursos a distância, espalhados por todo o Brasil, sonham em montar estrutura semelhante. Há os que saem a dar aulas alucinadamente, às vezes em cidades diferentes. E, em menor número, os que assumem um negócio em nome de um terceiro. Óbvio que nisto tudo o serviço público passa a ser secundário.
Outros, impressionados com as roupas de marca do vizinho industrial, com o veículo do amigo de infância bem sucedido, que mal entra na garagem, ou com a lancha do advogado tributarista que foi seu colega de Faculdade, desdobra-se em exibições de poderio econômico, que resultam em frequentes visitas ao gerente do banco, para renovar empréstimos.
Este problema vem assumindo proporções tão graves que há tribunais limitando os descontos em folha de pagamento. O percentual é de 30%, mas com acréscimos de financiamento de imóvel e pensão alimentícia, por vezes, chega a 70%. É dizer, até ali se admite, mas dali não passa. O servidor, em sentido amplo, perde a própria autonomia de vontade.
Alguém ingenuamente poderá pensar: mas isto é um problema do devedor, ele que resolva. Não é bem assim. Comprovadamente, profissionais ou funcionários insolventes, na iniciativa privada ou no serviço público, têm seu rendimento no trabalho diminuído. Falta-lhes a necessária paz de espírito. Sem falar nas idas e vindas a agências bancárias ou, o que é pior, a agiotas. Notícia na internet revela que pesquisa da FGV atesta que os endividados faltam mais ao serviço.
E mais. O devedor poderá ser uma vítima do credor. Como reagirá um promotor de Justiça ao acusar alguém defendido por um advogado que é seu credor? Que independência terá um desembargador para julgar um recurso de grande repercussão econômica para um banco do qual é antigo devedor? O servidor de um cartório dará preferência aos processos de um advogado a quem deve certa quantia?
Os órgãos públicos não devem ignorar o problema. Já é chegado o momento de chamar consultores financeiros para que orientem (inclusive magistrados e agentes do MP) nos cursos que se realizam após a posse. A mostrar-lhes que vencimentos passam por ciclos e que é preciso preparar-se e adaptar-se às épocas de má remuneração. A utilizar bem seus rendimentos, deles tirando o proveito máximo (p. ex., registrando todos os gastos do mês, para saber onde cortar). Em casos extremos, auxílio psicológico não deve ser descartado.
Em suma, sem precisar ir ao ponto de pertencer a grupos de “Devedores Anônimos” (em São Paulo já existem três), é necessário reconhecer e enfrentar o problema. Antes que se chegue a situações extremas, como do distribuidor judicial registrar execução contra alguém do andar de cima e do oficial de Justiça sentir-se constrangido em ter que citar a própria chefia.
Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte Consultor Jurídico

UM DIA A MAIORIA DE NÓS IRÁ SE SEPARAR


"Sentiremos saudades de todas as conversas jogadas fora, as descobertas que fizemos, dos sonhos que tivemos, dos tantos risos e momentos que compartilhamos...
Saudades até dos momentos de lágrima, da angústia, das vésperas de finais de semana, de finais de ano, enfim do companheirismo vivido...
Sempre pensei que as amizades continuassem para sempre...
Hoje não tenho mais tanta certeza disso.
Em breve cada um vai pra seu lado, seja pelo destino, ou por algum desentendimento, segue a sua vida, talvez continuemos a nos encontrar, quem sabe nos e-mails trocados...
Podemos nos telefonar, conversar algumas bobagens. Aí os dias vão passar... Meses, anos... até este contato tornar-se cada vez mais raro.
Vamos nos perder no tempo...
Um dia nossos filhos verão aquelas fotografias e perguntarão: Quem são aquelas pessoas?
Diremos que eram nossos amigos. E isso vai doer tanto!!!
Foram meus amigos, foi com eles que vivi os melhores anos de minha vida!
A saudade vai apertar bem dentro do peito. Vai dar uma vontade de ligar, ouvir aquelas vozes novamente...
Quando o nosso grupo estiver incompleto nos reuniremos para um último adeus de um amigo.
E entre lágrima nos abraçaremos...
Faremos promessas de nos encontrar mais vezes daquele dia em diante.
Por fim, cada um vai para o seu lado para continuar a viver a sua vidinha isolada do passado...
E nos perderemos no tempo...
Por isso, fica aqui um pedido deste humilde amigo: não deixes que a vida passe em branco, e que pequenas adversidades sejam a causa de grandes tempestades...
Eu poderia suportar, embora não sem dor, que tivessem morrido todos os meus amores, mas enlouqueceria se morressem todos os meus amigos!!!"
Por Vinícius de Moraes

HORA DE ORGANIZAR A GAVETA

 quais são os prazos para guardar os documentos e assegurar os seus direitos

Com a chegada do novo ano é hora de limpar as gavetas e organizar os documentos e contas do ano que já terminou. Reservar algumas horas do dia para colocar a papelada em dia é a saída para evitar cobranças indevidas e até mesmo problemas judiciais.
Desde a aprovação do Novo Código Civil há dez anos, os consumidores tiveram que ficar atentos às mudanças em prazo para preservar documentos. As contas de consumo devem ser mantidas por cinco anos. Já as mensalidades de plano de saúde só precisam ser guardadas por cinco anos.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) explicou que as regras estão previstas no Artigo 206 do Código Civil brasileiro e que cada tipo de conta possui um prazo diferente de prescrição e um tempo diferente para guardar os recibos. Os principais podem ser conferidos abaixo.
Os consumidores ainda devem ficar atentos aos prazos estabelecidos no Código Civil de 1916. Os comprovantes de planos de saúde com vencimento anterior a 11 de janeiro de 1993 devem ser mantidos por 20 anos. Aqueles com vencimento posterior devem ser mantidos por cinco anos.
O mesmo prazo deve ser respeitado para as faturas quitadas de cartões de crédito com vencimento anterior a 11 de janeiro de 1993.
Já as notas fiscais são importantes para comprovar a compra no estabelecimento. Para reclamações com o fabricante, o consumidor deve guardá-las durante a garantia legal para produtos e serviços não duráveis (30 e 90 dias para produtos e serviços duráveis).

Declaração de quitação de débito deve chegar até maio
Fornecedores de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas e cartão de crédito têm que encaminhar até maio a declaração de quitação de débitos referente a 2016.
Os clientes que estiverem em dia com as parcelas, contas ou mensalidades têm o direito de receber o documento. Caso o consumidor esteja com alguma contestação na Justiça, a empresa tem que enviar a declaração dos meses não questionados.
Assim como tributos, contas e demais documentos, os consumidores também devem ficar atentos ao prazo para preservar as informações recebidas. A quitação anual de condomínio deve ser guardada durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. O Código Civil prevê que após sair do local, é necessário guardar o documento por 10 anos.
Já a declaração de quitação das operadoras de plano de saúde, mensalidade escolar, cursos livres, cartão de crédito, água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais ao cliente deve ser preservada por cinco anos.

TOME NOTA

CONTAS DE CONSUMO
É importante guardar por cinco anos as contas de água, luz, telefone, gás e TV por assinatura. O procedimento é necessário caso o fornecedor venha questionar alguma conta antiga que não teria sido paga.

SEGUROS
Comprovantes de seguro de carro e de saúde devem ser guardados por um ano a partir do pagamento de cada mensalidade.

PLANO DE SAÚDE
Com a alteração do Código Civil, os documentos de assistência médica devem ser guardados pelos pacientes somente por cinco anos e não mais por 20 anos.

TRIBUTOS
Comprovantes de pagamento de IPTU, IPVA e a declaração de Imposto de Renda devem ser guardados por cinco anos pelos consumidores, contados a partir do primeiro dia útil do ano seguinte ao pagamento.

PARA SEMPRE
Escritura de imóvel, documento de compra e venda de veículos automotores e multas pagas devem ser guardados para sempre.

CONTRACHEQUE
O contracheque deve ser guardado por cinco anos, que é o prazo estipulado para cobranças de direitos trabalhistas. Contudo, é necessário guardar o documento por prazo indeterminado, para evitar imprevistos no ato da aposentadoria.

NOTA DE SERVIÇOS
Notas referentes a serviços de profissionais liberais devem ser guardadas por cinco anos.

CARNÊ DO INSS
É imprescindível guardar até a aposentadoria. Também deve ser mantido até retirada do benefício.

EMPREGADA DOMÉSTICA
Recibos de diaristas, empregadas domésticas e demais prestadores de serviço não registrados em carteira devem ser preservados pelos contratantes pelo prazo de cinco anos. 
                                    
Fonte O Dia Online

7 DICAS PARA AS MULHERES TEREM MAIS TEMPO NA VIDA PESSOAL E NO TRABALHO!

Falta de tempo é o novo padrão da mulher moderna, descubra como driblar este mal e viver mais feliz!

Desde a década 70 até os dias de hoje, a participação das mulheres no mercado de trabalho tem apresentado um crescimento espantoso. Em 1970, apenas 18% das mulheres brasileiras trabalhavam fora dos seus lares. Nos dias atuais, esse número supera os 50%, segundo o IBGE.
Segundo Rodrigo Fernandez, consultor do Grupo Kronberg, essa mudança de comportamento tem um forte impacto nas vidas da mulher do século XXI, pois a grande parte delas precisa dividir-se entre ser mãe, provedora do lar, esposa, chefe de família, boa profissional e exercer cargos de liderança, por exemplo. Além disso, ainda é preciso se preocupar com aparência e outras exigências da sociedade atual para um padrão de sucesso e realização.
Fernandez explica que hoje mulheres e as pessoas no geral têm a necessidade de dizer ao mundo que são produtivas e que não descansam nunca. “Respondemos e-mails às duas da madrugada e achamos o máximo quando o destinatário responde imediatamente. Parece que quanto mais coisas fizermos mais ganharemos pontos em um ranking imaginário de produtivos estressados da nova era, além de aumentar o status social, o que é prejudicial para o bem estar e uma vida feliz”.
De acordo Carlos Aldan, CEO do Grupo Kronberg e membro do Conselho Consultivo da Harvard Business Review pelo Institute of Coaching Professional Association, para melhorar essa síndrome da mulher moderna, a matemática do dia é simples, basta ter disciplina para organizar as horas e ter uma qualidade de vida alta e diminuição significativa no nível de stress. “O dia tem só 24 horas, sendo que nove delas passamos trabalhando, cerca de oito dormindo e duas ‘no mínimo’ nos deslocando nas grandes cidades. Essa rotina geraria cinco horas restantes de dedicação a nós mesmos, uma coisa incrível de se pensar nos dias de hoje”.  Confira 7 dicas para gerenciar melhor o tempo da mulher do século XXI:

1º Priorize.
Crie uma lista de tarefas e marque as que são mais importantes no seu dia. Deixe as tarefas complicadas para as horas mais produtivas para você.

2 º Concentre-se.
Marque 25 minutos no alarme do seu celular ou relógio e foque toda a sua atenção na realização de uma só tarefa. Após este período faça uma pausa de 5 minutos. Irá surpreender-se com a quantidade de tarefas que conseguirá concluir. Assim, você evita distrações, como consultar o e-mail, olhar o Facebook ou ver TV.

3º Delegue.
Não queira fazer tudo sozinha. Contudo, para ficar descansada, no início perca algum tempo ensinando como se faz. É importante que sinta que delegou para alguém que está à altura da tarefa. Para isso é preciso conhecer sua equipe.

4º Diga não.
 Aprenda a dizer “não” quando necessário. Isto não significa que não deva ajudar os outros de vez em quando, mas não deve aceitar tarefas que vão além das suas capacidades.

5º Dê tempo para você.
Inclua na sua agenda tempo para as atividades que dão prazer, até mesmo para descobrir seus sonhos e, inclusive, para ficar sozinha e não fazer nada. Não se sinta culpada por isso.

6º Organize-se.
Uma vez por semana, faça uma revisão das suas tarefas. Confira o que ficou pendente e faça um ajuste na sua agenda da próxima semana.

7º Não procrastine.
Pare de arranjar desculpas para adiar o que tem fazer. Não adie suas ações, aja já.

Fonte Sentir-se Bem

RESILIÊNCIA


quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO


Maioria é da assembleia
Havendo justo motivo, ponderado e analisado em reunião assemblear, basta a maioria dos presentes à assembleia para destituir o síndico, como claramente se infere do artigo 1.349 do Código Civil.
Como não poderia deixar de ser, na interpretação da lei, surgem sempre vozes discordantes, a levantar dúvidas onde tudo parece ser o mais óbvio possível.
Assim acontece com relação ao quórum necessário para a destituição do síndico, tendo em vista regra do Código Civil de 2002 que dispõe: “Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”
A dúvida, levantada em simpósio no Rio de Janeiro, diz respeito à expressão “maioria absoluta de seus membros”, ou seja, sobre se os “membros” a que se refere a lei são os participantes da assembleia ou a totalidade dos condôminos. Quem lida com o direito sabe que, ao interpretar, em razão de situarmos o comando legal dentro de um contexto maior, infere-se norma que chega quase a dizer o contrário de sua literalidade.
Não parece ser, contudo, o caso do artigo 1.349. Quando se referiu ao voto da “maioria absoluta de seus membros” o legislador parece ter se referido explicitamente à assembleia (sujeito da frase) e não ao condomínio (entidade maior). O artigo citado está inserido na seção II, “Da Administração do Condomínio”, composta por 10 artigos (do 1.347 ao 1.356), todos os quais fazem referência direta à assembleia dos condôminos como sendo a reunião, o encontro dos coproprietários, e não como a totalidade dos condôminos isoladamente considerados.
No art. 1.347, lê-se que “a assembleia escolherá um síndico”, simplesmente; no 1.348, § 2o, que “o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”; no 1.350, que “convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos”, deixando entrever aqui que reunião (encontro) não se confunde com condôminos (conjunto de todos); no 1.351, que “depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos”, deixando claro que o voto é da totalidade de proprietários; no 1.352, que “as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes”; no 1.354, que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”; e assim por diante.
Em outros artigos (1.333, 1.337, 1.341, 1.342, 1.343, 1.357) o Código Civil também fixa quóruns vinculados ao conjunto de consortes, ou à fração ideal total, sempre deixando claro quando o coeficiente deve ser visto como parte do todo. 
No caso da destituição do síndico, em comento, outro motivo nos levar a crer que o quórum seja mesmo da “maioria absoluta” dos membros presentes à assembleia. É que, agora, ao contrário da Lei do Condomínio (4.591/64), é preciso justificar e fundamentar a dispensa do síndico, seja por “praticar irregularidades”, seja por “não prestar contas”, seja por “não administrar convenientemente o condomínio”.
Havendo justo motivo, ponderado e analisado em reunião assemblear, não há porque se exigir quórum de 2/3 da totalidade do edifício. Basta a maioria dos presentes à assembleia, como claramente se infere do citado artigo 1.349.

Por Luiz Fernando de Queiroz

Mas afinal, qual é o quórum necessário?
Inicio do ano é época de retomar as assembleias nos condomínios e vários assuntos começam a ser discutidos, como o planejamento de reformas e melhorias que serão realizadas durante o ano. Mas afinal, qual é o quórum necessário para a votação e aprovação de cada item?
Com regras específicas para o tema, muitos síndicos têm dúvidas sobre o quorum necessário para aprovação das pautas. De acordo com a síndica profissional e advogada na área de condomínios Cíntia Maria Pasetto Gava, existem quóruns diferentes para os vários tipos de deliberações das assembleias. “A maioria das matérias discutidas em assembleia não necessita de quórum qualificado para aprovação, a não ser que a Convenção reze diferente, como são os casos de eleição de síndico, eleição de conselho, aprovação das contas, aprovação de previsão orçamentária, discussão de atritos entre vizinhos, barulho, animais de estimação, entre outros”, explica.
Cintia esclarece que o art. 1334 do Código Civil prevê que compete à Convenção do condomínio estabelecer o quorum para os diversos tipos de votação. “Porém, outros artigos do Código Civil fixam o quorum em função da matéria e, nesse ponto, prevalece a Lei, que é maior que a Convenção”, ressalta a advogada.

Obras
Assunto polêmico, a alteração da convenção, por exemplo, deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços de votos de todos os condôminos. Com relação à realização de obras no condomínio depende do tipo, podendo ser classificadas como voluptuárias, úteis e necessárias.
As voluptuárias são as que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética. Úteis são as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo, a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas ou fechamento de uma varanda, porque tornam o imóvel mais confortável. E necessárias são àquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançadas diretamente em Despesas de Manutenção.
São exemplos: reparos de telhado, substituição dos sistemas elétricos e hidráulicos danificados, portanto todas elas são necessárias com característica de uma manutenção ou conserto.
O Novo Código Civil estipula o quorum de dois terços dos condôminos para a aprovação das obras “voluptuárias”, de uma maioria simples para intervenções “úteis” e até dispensa votação prévia em caso de “reparações necessárias”, ou seja, com caráter da urgência.
Segundo Cintia, o artigo 1.342 do Código Civil determina que mudanças nas áreas comuns, como as construções “em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização”, também passem por aprovação dos dois terços. “Porém, a construção de um novo pavimento, subsolo ou edifício depende da aprovação da unanimidade dos condôminos”, ressalta.

Maioria
Para outro tema importante, como a destituição do síndico, por exemplo, a lei prevê que a assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. E para a convocação das assembleias, se o síndico não convocar, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
A advogada lembra que existem casos, porém, que não exigem quórum especial. Nesse caso, o artigo 1.352 do Código Civil estipula que as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Sendo que, os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

Por  CondomínioSC

Condômino com acordo para quitar débitos pode votar em assembleias
De acordo com a legislação, apenas inadimplentes sem acordo não podem participar de decisões condominiais.
O condômino que possui acordo de cotas condominiais em atraso tem o direito de votar? De acordo com o artigo 1.335, III do Código Civil, um dos direitos do morador é “votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Portanto, esse direito é restringido aos inadimplentes com as obrigações condominiais.
Contudo, o diretor Jurídico da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), José Roberto Graiche Junior, explica que impedir o condômino de votar pode desestimular o inadimplente a procurar o acordo antes da demanda judicial. “Essa situação ocasiona gastos maiores para credor e devedor, além do próprio retardamento da cobrança do que soma os atrasos com o condomínio”, diz.
Portanto, Graiche Junior ainda ressalta que, de acordo com a Lei, “o condômino que está em dia com as obrigações condominiais, mas cumpre acordo administrativo, o qual está sendo quitado à medida dos vencimentos das respectivas parcelas, não pode ser tido como inadimplente e, por via de consequência, não pode ser impedido de votar e ser votado em assembleias condominiais”.
“Entendemos então que os condôminos inadimplentes que realizarem acordo administrativo para quitação de seus débitos junto ao condomínio, uma vez estando em dia com os vencimentos das parcelas, deixam de serem considerados inadimplentes”, conclui o diretor da AABIC.

Por SEGS

Condomínios novos e a taxa condominial - Saiba quando se deve começar a pagar
Difícil haver um momento mais aguardado para uma pessoa do que receber as chaves de um imóvel pelo qual ela está esperando há tempos. Mas é importante segurar a ansiedade e fazer tudo como se deve. Afinal, para uma vida condominial ser bem sucedida, ela deve começar da maneira certa.
Uma dúvida bastante recorrente para quem acabou de se mudar para uma unidade nova é quando o comprador começa a pagar a taxa de condomínio.
Geralmente, a resposta para essa pergunta está no contrato de compra e venda do imóvel. Mas há três momentos mais comuns para isso: depois da assembleia de instalação, após a entrega das chaves ou a partir da concessão do Habite-se para o local.
Mas mesmo essa cláusula estando clara em contrato, nem sempre o comprador é obrigado a receber a unidade, ou mesmo as áreas comuns do condomínio.
Vale lembrar que se a obra do condomínio está atrasada, isso não obriga os compradores a começarem a desembolsar o valor na data que estava prevista a entrega das unidades. Durante esse período, aliás, o comprador fica desobrigado a pagar juros e correção monetária de suas parcelas.

Unidades
Algumas vezes, a unidade é entregue sem condições de uso. Se estiver sem água, sem luz ou sem gás, por exemplo, ou com materiais utilizados extremamente diferentes dos descritos no memorial descritivo, o comprador não precisa aceitar a unidade.
Nesse caso, o proprietário não recebe a unidade da construtora e deve deixar registrado o motivo pela recusa. O ideal é que nesse momento já haja um prazo para que as alterações sejam feitas.
O entendimento jurídico é que nesse meio tempo, o ônus do pagamento das taxas condominiais  seja da construtora. Mas a unidade já está no nome do comprador. Nesse caso, o condomínio cobra do dono da unidade, que deve cobrar judicialmente a construtora o valor pela taxa mensal.

Áreas comuns
Outra situação que também pode ocorrer é quando as áreas comuns não estão em condições de uso. Nesse caso, o síndico – que foi eleito na assembleia de instituição – também pode se recusar a receber as áreas.
Do mesmo jeito, o síndico deve discriminar tudo o que não está de acordo com o memorial descritivo e deve ser então, acordado um prazo para que as alterações sejam feitas.
Há casos em que o síndico aceita parcialmente as áreas comuns – já que o local está apto para se morar, mas faltam itens acessórios, como pintura da quadra, por exemplo.
Há ainda outra possibilidade – menos usual, é verdade – quando o próprio comprador tenta esticar ao máximo o recebimento das chaves, justamente para não ter de arcar com os custos do condomínio. Nesse caso, se a unidade estiver de acordo com o combinado, a construtora pode entregar a chave em juízo. E, a partir de então, o pagamento da cota mensal passa a ser responsabilidade do proprietário do imóvel.

Vistoria
Um investimento que pode ajudar a evitar enormes dores de cabeça futuras é a contratação de uma empresa especializada em vistorias. Uma vez que o profissional que acompanha a entrega das chaves é o engenheiro da própria construtora, vale a pena investir em uma opinião mais isenta nesse momento tão delicado – principalmente para as áreas comuns do condomínio.
Em São Paulo é possível contratar um serviço do tipo por cerca de R$ 7 mil por torre. Como se vê, é um investimento, mas que serve para se ter a certeza que as áreas comuns estão de acordo com o que foi prometido, e em plenas condições de uso.

Unidades vazias
Caso haja unidades que não foram vendidas no condomínio, as mesmas devem contribuir com cotas mensais. Quem arca com esse custo é a construtora, salvo se a convenção ditar o contrário.
Nesse caso, vale se aproveitar do alto índice de comparecimento nas primeiras assembleias e votar pela alteração desse item, que só beneficia a construtora, uma vez que onera demais os condôminos que já ocupam suas unidades.

Cláusulas abusivas/Pegadinhas
Infelizmente algumas empresas se aproveitam do sonho da casa própria para tirar vantagem dos compradores. Veja algumas dessas abaixo:
-    Tolerância de seis meses para entrega das unidades : alguns juízes acabam por aceitar esse atraso, mas a maioria acredita que essa tolerância não deveria existir
-   Obrigação de manobristas: quem deve optar pela contratação de funcionários é a massa condominial. Geralmente a construtora se usa desse artifício para responder aos compradores sobre como será feito o uso da garagem com tantas vagas presas
 Síndico e administradoras contratados por dois anos: é a comunidade local quem deve escolher o síndico e a administradora. Portanto, se houver esse tipo de situação em um novo condomínio, os condôminos podem convocar uma assembleia, com a assinatura de um quarto dos proprietários, e destituir o síndico e a administradora.
Contratação de financiamento de banco parceiro: a construtora não pode cobrar nada a mais do comprador que optar por outra instituição financeira
 Taxa de assistência jurídica: não deve constar no contrato e só pode existir se for solicitada pelo comprador

Por  Síndiconet

Individualização de água e gás: do quórum necessário à sua aprovação
A sustentabilidade é tema de primeira necessidade e palavra de ordem na vida moderna, por isso vem se tornando um dos maiores anseios da humanidade. Neste sentido, os condomínios, como grande fonte consumidora de recursos naturais, necessitam se engajar nesta causa.
Na atualidade, ao projetarem os edifícios modernos, geralmente as construtoras já preveem a possibilidade de se individualizar o consumo de água e gás por unidade autônoma. Esta individualização visa à busca de um consumo mais racional destes insumos. Contudo, para que esta individualização seja implantada, torna-se necessária a sua aprovação pelos condôminos, através de uma assembleia específica e regularmente convocada.
Surge então, uma questão que tem deixado muitas dúvidas entre os síndicos:  Qual o quórum necessário para aprovar a individualização?
Em um primeiro momento, a individualização do consumo de gás e água nos condomínios pode ser vista como uma alteração na propriedade do condômino, pois, em tese, haverá uma modificação da unidade imobiliária em sua forma original, que antes previa o consumo rateado entre todos os condôminos. Conforme este entendimento, o quórum para a aprovação da individualização poderia se pautar pela alteração prevista no Artigo 1.351 do Código Civil, ou seja, demandaria a concordância unânime dos condôminos, sejam adimplentes ou não.
Pois, conforme determina o dispositivo, “…. a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.
Mas existe outra corrente doutrinária que defende a tese de que, para a concretização dos registros de consumo individuais, haveria uma alteração na área comum do edifício, valendo então, a regra do Artigo 1.342 do Código Civil:
“A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos (…).”
Ou seja, esta impõe a anuência de dois terços dos condôminos, novamente desconsiderando-se a adimplência ou não destes.
Portanto, observando-se qualquer um dos quóruns especificados anteriormente, teríamos uma grande dificuldade na aprovação da individualização do consumo. Mas a situação atual do planeta clama por um consumo responsável, ou seja, sustentável. Dessa forma, resta evidente que a individualização trará uma maior economia destes recursos, visto que o condômino buscará equilibrar sua utilização a partir do momento em que for diretamente responsável pelo seu pagamento.
Levando-se em consideração esta imperativa necessidade de reserva dos recursos elencados, não podemos, simplesmente, nos valer dos caprichos de alguns condôminos que, por mera conveniência, não comparecem nas assembleias. Por isso, apresentamos a possibilidade de um terceiro entendimento relativo ao quórum necessário para a aprovação da individualização da água e do gás: o de que uma assembleia regularmente convocada, e com a inclusão na pauta do assunto a ser deliberado, possa, pela maioria de seus participantes, aprovar a individualização com a instalação dos medidores próprios.
Entraríamos aqui no quesito relativo às chamadas obras úteis, previstas no Inciso II do Artigo 1.341 do Código Civil.  São intervenções relacionadas à benfeitoria destinada a aumentar ou facilitar o uso do bem. Neste caso, basta aprovação pela maioria dos condôminos. Certamente, caberá à administração do condomínio demonstrar as vantagens auferidas com a aprovação da individualização que, além de estimular o consumo consciente, irá conferir uma distribuição de despesas mais justa aos condôminos, notadamente, na comparação entre uma unidade ocupada por um ou dois moradores e um apartamento vizinho que acomode um casal com três filhos.

Por Direcional Condomínios

Quando e como convocar Assembleia Geral Extraordinária
A pauta da Assembleia Geral Extraordinária pode incluir assuntos variados, inclusive os que são temas para uma AGO
Os síndicos estão obrigados a convocar uma assembleia anual, para deliberar sobre a previsão orçamentária, para discutir e aprovar ou não as contas dos doze meses anteriores, para eleger seus substitutos, etc. Essa assembléia geral é a ordinária.
A assembléia geral extraordinária, por sua vez, vem tratada no novo Código Civil, num único artigo, de número 1.355, que prevê apenas a forma de sua convocação: “As assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
Assim, é comum surgirem dúvidas sobre quando deve ser convocada uma assembléia geral extraordinária e, também, quais os assuntos que nela podem ser discutidos.
As convenções condominiais tratam mais detidamente das assembleias gerais e devem sempre ser consultadas.
Mas é preciso frisar que a assembleia geral ordinária não está adstrita a discutir somente os assuntos previstos no Código, sobre a assembléia anual. Nada impede que nela se discutam temas como, por exemplo, rateio extra, reformas etc.
Não é o assunto que obriga que ela seja ordinária ou extraordinária.
A ordinária é a assembléia obrigatória, que deve ser convocada uma vez por ano. As demais serão extraordinárias. E não existe limitação para os assuntos que nela devam ser discutidos. Desde que, logicamente, estejam previstos na “Ordem do Dia” da convocação.
É comum escutarmos, nas assembleias, alguém erroneamente dizer que tal assunto só pode ser discutido na assembléia ordinária ou na extraordinária.
Os autores Nisske Gondo e J. Nascimento Franco, no livro “Condomínio em Edifícios”, escrevem: “Constando da ordem do dia, para prévio conhecimento dos interessados, qualquer matéria pode ser discutida e deliberada na Assembléia Geral Ordinária, não obstante a lei diga que algumas deliberações, tal como modificação da Convenção, devem ser tomadas em Assembléia Geral Extraordinária”.
Outra questão, objeto de muitas consultas, é se os síndicos devem convocar assembléia geral extraordinária para discussão e deliberação da alteração de cor da fachada do prédio, ou sobre o fechamento de sacadas, ou se podem decidir por conta própria.
Como é sabido, o síndico não deve ?mandar? no condomínio. A obrigação dele, como representante legal do condomínio, é obedecer ao regulamento interno, à convenção condominial e às decisões das assembléias.
Assim, nunca deve decidir, sozinho, questões como essas. É o momento, quando surgem esses problemas, de convocar uma assembléia geral extraordinária (ou fazer constar na Ordem do Dia da assembléia geral ordinária, se estiver na época de ser convocada), para discussão e deliberação.

Por Daphnis Citti de Lauro

Uso de procurações nas assembleias dos condomínios
Instrumento legal regulado pelo Código Civil e que delega poderes a terceiros para praticar atos jurídicos ou administrar interesses, as procurações são muitas vezes utilizadas nas assembleias de condomínios para definir alterações no regulamento, aprovação de contas, eleições e outras decisões.
No entanto, apesar de reconhecido legalmente o emprego desse artifício, seu uso ilimitado pode gerar controvérsias e deve estar previsto na Convenção Condominial. Citem-se, como exemplo, os casos em que os síndicos utilizam de um grande número de procurações para permanecer no cargo, dificultando a mudança de gestão.
Segundo Társia Smeha, advogada e consultora jurídica da administradora de condomínios Suporte, a única forma de ordenar o uso de procurações seria por meio da própria Convenção Condominial, pela qual seria limitado o número de procurações. “Se a convenção for omissa nesse sentido, o síndico, ou os moradores, podem convocar uma assembleia para deliberar sobre a possibilidade de alteração do documento”, explica.
Na opinião de Maurício Jovino, síndico profissional no Estado de São Paulo, consultor de condomínios e palestrante, o candidato a síndico deve entender que será eleito pela maioria para representar o condomínio, e que essa eleição tem de ser democrática. “Infelizmente essa prática ainda é muito usada por candidatos ao cargo, em todo o País.
Ao usar esses recursos, o síndico quer ganhar a eleição de forma impositiva, o que não é saudável para a vida condominial, gerando problemas na administração do condomínio e no convívio com os outros moradores”, relata.
De acordo com Társia, as especificações da procuração merecem atenção especial, pois o documento deve conter o nome do outorgante da procuração, a unidade de sua propriedade, o nome do outorgado e, principalmente, devem constar os poderes de representação em uma determinada assembleia, com validade por tempo determinado.
“Entendo que a procuração deve conter ainda os poderes a que se destina em geral, se para aprovar determinado item da pauta ou se poderes gerais para discutir tudo o que estiver previsto na ordem do dia da assembleia”, orienta a advogada.
Para evitar o uso abusivo das procurações, Jovino nos lembra de que as convenções podem limitar o número de procurações, só podendo ser alteradas em assembleia convocada para tal finalidade e com 2/3 dos votos dos condôminos. Se o síndico se negar a fazer a convocação, a reunião pode ser convocada por 1/4 dos condôminos. Nesses casos, é recomendado ajuda e orientação de advogado especializado em condomínios ou direito imobiliário.
A consultora jurídica conclui que o uso de procurações em assembleias tem aspectos positivos e negativos, e cada caso deve ser analisado com ponderação, a fim de que os interesses dos condôminos sejam assegurados. “Por diversas vezes o uso de procurações permite que se tenha o quorum necessário para aprovação de assuntos relevantes à gestão do condomínio, mas pode se tornar um instrumento nocivo quando usado de forma habitual para permitir que algumas pessoas acabem por decidir pelo todo”, explica.

Por CondomínioSC

Férias: cuidados redobrados com a criançada!
Durante as férias escolares, aumenta a permanência das crianças no quarto, em meio a seus games e computadores.
A reunião de amigos eleva o número de crianças no espaço confinado. É neste período que os pais devem ter cuidado redobrado com os riscos de acidentes com choques elétricos, aumentando a cautela quanto à instalação elétrica do local.
Os pequenos são curiosos e um ponto importante é a proteção das tomadas. “No caso de crianças, o grande problema é colocar o dedinho ou um objeto metálico no buraco da tomada, que pode ser fatal”, alerta o engenheiro Hilton Moreno, consultor do Programa Casa Segura.
Ele recomenda tampar todas as tomadas não utilizadas com um protetor plástico comum, à venda em qualquer loja de materiais elétricos ou home center. “Isso é válido, obviamente, desde que a criança não tenha força e habilidade suficientes para tirar o protetor. Para resolver o problema de uma vez por todas, independentemente da criança, deve-se usar tomadas com bloqueadores (obturadores) que já vêm de fábrica. Esse modelo é ainda pouco conhecido e usado no Brasil, mas deveria ser usado sempre por aqueles que têm ou recebem crianças pequenas em casa”, complementa.
Para os filhos maiores, o perigo de choque pode ser maior, pois eles têm acesso fácil aos plugues dos aparelhos, correndo o risco ao colocá-los ou tirá-los da tomada. “Sobretudo nos modelos antigos de tomadas, esse risco era um pouco maior do que no novo padrão de tomadas”, comenta Moreno. É comum a retirada do aparelho da tomada puxando pelo cabo elétrico e não pelo corpo do plugue, o que aumenta o risco de danificar a extremidade do condutor, o qual pode se romper com o tempo, perfurando a isolação do cabo e, então, provocando o choque. “Em ambas as situações anteriores, deve-se orientar a criança para que insira e retire os plugues das tomadas tocando-os apenas no corpo do plugue e nunca puxando o fio. Isso é o mesmo que ensinar a uma criança que ela não deve colocar a mão no fogo da boca do fogão”, explica.
Outro alerta para os pais é orientar os filhos a não brincar com aparelhos que estão dando choque. “Às vezes a criança acha engraçado levar choque de baixa intensidade, que ocorre por defeitos internos nos aparelhos. Isso é muito perigoso e pode ser fatal dependendo do percurso da corrente elétrica pelo corpo”, afirma Moreno.
Além disso, o uso de benjamins (ou tês) deve ser evitado para reduzir a ocorrência de sobrecargas. “Fios soltos pelo chão no meio do caminho da criançada podem resultar em danos aos fios e consequentes choques elétricos, além do risco da criança tropeçar, cair e se machucar”, informa o engenheiro.
Mas o aviso serve também para outras medidas que evitam choques e acidentes em qualquer época do ano. O uso do fio terra e do dispositivo DR – este, popularmente conhecido por fazer desligar a energia elétrica. Esses dispositivos, associados ao bom uso dos aparelhos, podem reduzir o consumo de energia, além de evitar possíveis acidentes elétricos domésticos que, em alguns casos, podem ser fatais.
Todos os circuitos elétricos, sejam de iluminação, tomadas ou outros equipamentos devem ser protegidos contra choques elétricos. Em particular, o DR de alta sensibilidade é especialmente usado em áreas molhadas como banheiro, lavanderia e cozinha e tem como missão desligar automaticamente o circuito no momento em que ocorre uma descarga elétrica para a terra ou pelo corpo das pessoas.
Além de provocar incêndios, as instalações elétricas mal dimensionadas ou sem a manutenção adequada podem causar queimaduras de até terceiro grau, coagulação do sangue, lesão nos nervos, contrações musculares e reação nervosa de estremecimento (a sensação de choque).

Por Programa Casa Segura

Assembleia de condomínio
O direito de gravar o áudio/vídeo das assembleias de condomínio é permitido pela legislação brasileira por analogia ao artigo 417 do Código de Processo Civil que trata da gravação de audiência pública. Destaca-se que não há norma que proíba a gravação de audiências e, portanto, aplica-se a mesma regra à gravação de assembleias de condomínio.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as audiências são públicas, tornando a gravação legal, o que pode ser inclusive divulgado. Se a audiência for sigilosa, poderá haver gravação, porém não poderá ser divulgada a terceiros.
As partes não precisam informar que estão gravando o áudio/vídeo em audiência. Apenas na área penal o juiz deve informar sobre a realização de gravação, bem como é admitida a restrição de gravação para preservar a imagem do acusado. Em síntese, tudo que for público pode e deve ser gravado em nome da transparência dos julgamentos. Há anos se consagrou tendência de dar publicidade aos atos processuais.
A assembleia de condomínio possui caráter público dentro do ambiente condominial. Portanto é facultada a gravação em áudio/vídeo da assembleia a qualquer condômino. Inclusive as Convenções de condomínio mais recentes preveem expressamente o direito do condômino de gravar em áudio e vídeo a reunião de condomínio.
A gravação da assembleia tem o escopo de assegurar os direitos de todos os condôminos em prol da verdade e dos bons costumes. É certo que inibe atos agressivos, bem como a má-fé daqueles que têm a intenção de lesar alguém. Em suma, a gravação de assembleia não traz qualquer prejuízo, mas ao contrário contribui para que a reunião ocorra de forma pacífica e dentro dos liames da legalidade.
É importante observar também que os fatos ocorridos na reunião de condomínio devem ser registrados por escrito no momento exato em que forem acontecendo para se evitar a perda ou distorção de qualquer informação relevante, assim como também tem o condão de evitar problemas futuros.
Qualquer participante tem o direito de gravar a assembleia, especialmente aquilo que considere ofensivo ao seu patrimônio ou à sua honra, para adotar as medidas cabíveis decorrentes do fato porventura lesivo.
Diante disso, se a assembleia de condomínio é considerada um ato de natureza pública dentro do condomínio, não há motivos para impedir a sua gravação. A tentativa de impedir, geralmente, significa a intenção de lesão ou ofensa por parte daquela pessoa age ou fala, mas que evitar o registro que prova seu ato abusivo.

Por Kênio Pereira, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
Fonte Vida em Condomínio