Tem
sido muito comum o atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta. O atraso
na obra é devido a inúmeros fatores, como escassez de mão de obra, chuvas,
falta de materiais, etc., contudo, todos alheios à vontade do comprador.
Quando
esse evento ocorre, surge para o comprador diversos direitos, que muitas vezes
não são respeitados e/ou exigidos.
O
atraso na data de conclusão da obra é uma inadimplência por parte da vendedora
(construtora, incorporadora, etc.), e o direito brasileiro garante duas opções
nesses casos.
O
comprador pode rescindir o contrato, exigindo-se todo o montante pago,
acrescido dos devidos juros e correção monetária. Nesta hipótese, também é
possível exigir multa contratual, lucros cessantes e danos morais (concedidos
em alguns casos e em outros não).
O
adquirente, alternativamente, pode exigir o cumprimento do contrato, cominando
o pedido com multa contratual, lucros cessantes e danos morais.
Importante
registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, em sede de recursos
repetitivos, se é possível cumular o pedido de multa contratual com o de lucros
cessantes, pois existe uma controvérsia sobre essa cumulação.
A
partir do atraso na entrega do imóvel também não é possível a cobrança de
juros, taxas condominiais e demais obrigações inerentes ao imóvel, pois o
vendedor está inadimplente e não pode exigir o cumprimento da obrigação da
outra parte.
Esses
são os principais direitos e garantidos a todos os compradores de imóveis na
planta, mas desconhecidos por muitos e exigidos por poucos.
Por
Luiz Eduardo Rocha
Fonte
JusBrasil Notícias