terça-feira, 23 de janeiro de 2018

DIREITOS DECORRENTES DO ATRASO NA OBRA


Tem sido muito comum o atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta. O atraso na obra é devido a inúmeros fatores, como escassez de mão de obra, chuvas, falta de materiais, etc., contudo, todos alheios à vontade do comprador.
Quando esse evento ocorre, surge para o comprador diversos direitos, que muitas vezes não são respeitados e/ou exigidos.
O atraso na data de conclusão da obra é uma inadimplência por parte da vendedora (construtora, incorporadora, etc.), e o direito brasileiro garante duas opções nesses casos.
O comprador pode rescindir o contrato, exigindo-se todo o montante pago, acrescido dos devidos juros e correção monetária. Nesta hipótese, também é possível exigir multa contratual, lucros cessantes e danos morais (concedidos em alguns casos e em outros não).
O adquirente, alternativamente, pode exigir o cumprimento do contrato, cominando o pedido com multa contratual, lucros cessantes e danos morais.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, em sede de recursos repetitivos, se é possível cumular o pedido de multa contratual com o de lucros cessantes, pois existe uma controvérsia sobre essa cumulação.
A partir do atraso na entrega do imóvel também não é possível a cobrança de juros, taxas condominiais e demais obrigações inerentes ao imóvel, pois o vendedor está inadimplente e não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte.
Esses são os principais direitos e garantidos a todos os compradores de imóveis na planta, mas desconhecidos por muitos e exigidos por poucos.

Por Luiz Eduardo Rocha
Fonte JusBrasil Notícias