Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma
pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra
Exemplo:
ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua
personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se
extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só
poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da
ofensa.
Ressalte-se
que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos
seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é
transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ), ou seja, os herdeiros
serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do
CPC, in verbis:
Art. 43. Ocorrendo a morte
de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.
Vale
lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação
etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da
personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais
a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na
própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um
direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá
relevância apenas para a quantificação do dano.
Neste
sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso
especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por
curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do
valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A
jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em
cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a
prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido
por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância
não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos
danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em
cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais
suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por
danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a)
Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008).
Inclusive,
o § único do Art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto,
cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados
indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em
casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano
atinge o morto e repercute em seus familiares.
Bibliografia:
LFG
Fonte
JusBrasil Notícias