Um
plano de saúde do Rio Grande do Sul foi condenado e ressarcir uma servidora
pública que pagava um valor adicional para manter seu marido como dependente.
Acontece que a recíproca não era verdadeira. Os servidores do sexo masculino
não precisavam pagar nada a mais para incluir suas mulheres.
No
caso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS citou a Constituição para
explicar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O colegiado
também fundamentou a decisão com base na Lei 8.080/1990, que rege o sistema
nacional de saúde e veda expressamente tratamentos discriminatórios entre
homens e mulheres — mesmo que para conceder vantagens.
No
primeiro grau, o juiz Fernando Vieira dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Três
Passos, apontou não existirem razões plausíveis para o plano de saúde adotar
esse tratamento diferenciado. "Simplesmente, decidiu a demandada
prejudicar severamente a servidora mulher, punir aquela que rompeu os grilhões
da escravidão do lar imposta pela sociedade machista de outros tempos e decidiu
obter um emprego público, ora impedida de estender seu plano de saúde a seu
cônjuge de forma gratuita, tal como é possível para os homens", escreveu
na sentença.
O
julgador reconheceu que as diferenças de tratamento nos contratos, relativas a
sexo, idade, dentre outros critérios de definição, não são vedados pelo
ordenamento jurídico. Porém, é necessário que este tratamento não seja
orientado por critérios puramente discriminatórios, mas por circunstâncias
objetivas concretas. Além disso, é preciso que a situação aconteça obedecendo a
razoabilidade e a proporcionalidade.
Relator
do recurso no TJ-RS, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, afirmou que a
sentença merece louvor pela sua importância e pelo assunto
"enfrentado" — o que prova que ainda vivemos num mundo machista e
discriminatório. "A questão é visceral e retrata o sentimento de uma
sociedade que precisa se renovar e modernizar, especialmente no que se refere à
igualdade de direitos entre homens e mulheres. A lacuna na cláusula contratual
deve imediatamente ser alterada, pois não retrata sequer o texto
constitucional. Com certeza essa lacuna já foi corrigida!", anotou no
acórdão, lavrado na sessão de 14 de julho.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-tres-passos-rs-manda-unimed.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-sentenca-considerou.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico