terça-feira, 30 de abril de 2013

PROTEÇÃO PATRIMONIAL - BEM DE FAMÍLIA PREVALECE SOBRE GARANTIA CONTRATUAL


O bem de família não pode ser penhorado nem ser dado em garantia de dívida, exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo uma pequena propriedade rural. O entendimento é de que a impenhorabilidade protege a entidade familiar, e não o devedor.
Para a credora, o bem oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. “Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
No caso, a propriedade rural pertence a um aposentado que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória. Alegou vício de consentimento — o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Fonte Consultor Jurídico

TERCEIRIZAÇÃO REDUZ CUSTOS


A prática da terceirização não é novidade no mundo dos negócios. Nas empresas do primeiro mundo e do Brasil, há tempos, pratica-se a contratação, via prestação de serviços, de empresas especializadas em atividades específicas; eliminando as que não cabem ser desenvolvidas internamente.
O período pós-guerra foi marcado por uma necessidade de reestruturação total e o mercado mostrava-se ávido por inovações. A economia mundial desfrutava de um crescimento sem precedentes. A demanda por novos produtos e novas tecnologias parecia inesgotável. Os recursos eram abundantes, tanto de insumos como de mão-de-obra. Os baixos custos de produção, os consumidores menos preocupados com a qualidade aliados à rápida expansão do mercado, criava um clima de prosperidade e otimismo. Nesse contexto, as empresas apoiavam-se em dois pilares: produzir e vender.
Na década de 70, com a crise petrolífera, a economia mundial sofreu mudanças radicais. Energia, insumos e a própria mão-de-obra tiveram um aumento drástico de custo. Aliado a isso, o crescimento do número de empresas pelo mundo, criou uma acirrada concorrência. O comportamento do consumidor sofreu forte alteração, provocado pelo acesso maciço e diário de informações. Esse mesmo consumidor passou a questionar cada produto antes de adquiri-lo, buscando melhor qualidade e menor preço.
Diante dessa nova realidade, as empresas viram-se obrigadas a questionar suas formas de administrar.
A terceirização surge como forma de compartilhar a eficácia econômica com novos métodos de gestão de mão-de-obra e com as inovações tecnológicas.
O objetivo principal da terceirização não é apenas a redução de custo, mas tornar a empresa ágil, flexível e competitiva no mercado. A terceirização ao transformar os custos fixos em variável, melhora o processo produtivo, pois transfere numerário para a aplicação em tecnologia e em novos produtos.
Uma empresa de sucesso precisa ter claramente definido o seu “foco” de atividade – core business. Estarão fadadas ao desaparecimento, aquelas que não tiverem o direcionamento de seus negócios. Tão importante quanto definir o que fazer, é definir o que não fazer, só assim as pessoas saberão o que é importante à organização e a tendência será trabalhar nas atividades que levarão ao sucesso.
Diante disso, a terceirização de alguns processos tornou-se uma estratégia competitiva às empresas.Dentre eles o processo de recrutamento e seleção.
A empresa ao definir seus objetivos estratégicos, percebe a necessidade de alocar as pessoas certas que possuam as habilidades necessárias para que proporcionem a maior eficiência possível no desenvolvimento de suas funções.
Empresas que terceirizam o processo de recrutamento e seleção incorrem com menor freqüência com custos de contratações indevidas; pois a empresa terceirizada garante a seleção do profissional que se enquadra plenamente às exigências do cargo a ser ocupado.
O departamento de recursos humanos, ao longo do tempo, sofreu imensas mudanças e passou a ser considerado estratégico nas organizações. Deixou de ter um papel puramente operacional, passando a gerenciar pessoas, de modo a conduzi-las aos resultados esperados. 
Uma consultoria externa além de garantir que o processo de recrutamento e seleção alcance seu objetivo de maneira eficiente, exonera os funcionários envolvidos nessa atividade dentro da empresa para exercerem outras atribuições no setor de recursos humanos, como, por exemplo, o treinamento e capacitação dos colaboradores.
A empresa quando terceiriza o recrutamento e seleção tem a garantia de sucesso, pois a consultoria externa não encerrará o processo até que apresente ao menos dois candidatos aptos à vaga; além de identificar as causas que levaram à vacância do cargo, evitando, assim, a recorrência da causa, na nova contratação.
Dentre as inúmeras vantagens, a terceirização do processo de terceirização e seleção reduz custos de contratação, uma vez que a empresa contratante não necessita manter uma estrutura permanente para a sua realização.
Outra vantagem consiste na qualificação dos profissionais terceirizados que, frequentemente, participam de cursos de atualização e capacitação, obtendo novas técnicas de avaliação para determinar os perfis profissiográficos dos candidatos ao cargo, e, com isso, indicar ao cliente o profissional que mais se enquadra às suas necessidades.
Portanto, terceirizar os serviços de recrutamento e seleção deve ser considerada uma regra a ser seguida no mundo dos negócios nos dias atuais, pois permite à empresa focar todas as suas forças nas atividades que realmente contribuem para os resultados, além de possibilitar que a equipe de profissionais esteja mais capacitada para enfrentar todos os desafios que o mercado impõe na busca pelo alcance dos objetivos traçados pela empresa. 

Por Débora Pappalardo
Fonte Consultor Jurídico

PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DE AÇÃO POR ERRO MÉDICO SE INICIA QUANDO O PACIENTE SE DÁ CONTA DA LESÃO


O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.
Processos REsp 1020802  REsp 694287

Fonte STJ

segunda-feira, 29 de abril de 2013

REDUÇÃO DA BUROCRACIA - LEI DO CARTÓRIO FACILITA A VIDA DO CIDADÃO


Você já percebeu a quantidade de leis, normas, decretos, projetos de lei, resoluções, que são lançadas diariamente e que podem e transformam nossas vidas! Algumas positivas, outras nos transtornam, muitas “não pegam”. Entretanto outras tantas não são lembradas e poderiam fazer a grande diferença!
É por esse motivo que fiz questão de escrever este artigo para recordá-lo da popularmente chamada “Lei do Cartório”. Lembra-se! É a lei que permite a realização de separações, divórcios, inventários e partilha de bens em cartório e foi saudada como uma oportuna medida para agilizar esses processos, reduzindo a burocracia, os custos e, conseqüentemente, o tempo de duração. No entanto, tenho notado que ainda pairam muitas dúvidas por parte do público sobre como se beneficiar dessa medida. Refiro-me a Lei 11.441 de Janeiro de 2007 e sua regulamentação, cujas dúvidas foram solucionadas pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 de abril de 2007.
O primeiro ponto a esclarecer é quem pode se beneficiar com a nova lei. Divórcios e separações só podem ser feitos em cartório se forem consensuais, ou seja, se ambos os cônjuges estiverem de acordo em relação a todos os aspectos do procedimento – como divisão de bens do casal e o pagamento de pensões alimentícias, por exemplo. Todas essas informações constarão em escritura pública a ser lavrada pelo tabelião. Se houver litígio, a separação ou o divórcio só poderão ser realizados pela via judicial, pois, evidentemente, cabe ao juiz arbitrar as disputas, e não ao tabelião. Outra condição é que o casal não possua filhos menores ou incapazes (caso dos deficientes mentais). Se possuir, é obrigatório recorrer ao judiciário, que tem o dever de zelar para que os interesses dos menores e dos incapazes sejam respeitados. Cumpridas essas exigências, tanto a separação quanto o divórcio direto – bem como a conversão da separação em divórcio – podem ser feitos extrajudicialmente.
Outro detalhe esclarecido pela Resolução diz respeito à mudança de sobrenome. Se o cônjuge quiser mudar seu sobrenome de casado para o de solteiro após a separação ou divórcio, poderá fazê-lo na própria escritura pública. A alteração pode ser feita no ato ou posteriormente – mediante declaração unilateral do interessado (isto é, o ex-cônjuge não precisa estar presente nem se manifestar a respeito) e com assistência de advogado. E tem mais. Se os cônjuges voltarem atrás e decidirem retomar seu casamento, o restabelecimento da sociedade conjugal também pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Contudo, os que optarem pela separação ou divórcio extrajudicial devem estar cientes de que não há sigilo nas escrituras públicas desses procedimentos. Se o casal fizer questão de manter em segredo os termos de sua separação, então deverá recorrer à via judicial.
As condições para a realização de inventários e partilhas de herança em cartório são semelhantes. É necessário que haja comum acordo entre os herdeiros e todos devem ser maiores de idade e capazes. Além disso, é preciso que o falecido – ou o autor da herança – não tenha deixado testamento. Se deixou, o inventário e a partilha terão de ser feitos judicialmente.
Uma dúvida que até pouco tempo atrás causou divergências entre os juristas diz respeito à necessidade ou não de que esses procedimentos sejam posteriormente homologados, ou ratificados, pelo juiz. A Resolução 35 do CNJ de 24 de abril de 2007 esclareceu a questão ao estabelecer que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial, sendo títulos válidos para o registro civil e imobiliário e para a transferência de bens e direitos (Detran, Junta Comercial, bancos, telefônicas etc.).
A Resolução também traz uma boa notícia para os que vivem em união estável. A pessoa que tiver direito à herança do companheiro (ou companheira) falecido pode, desde que não seja o único herdeiro ou herdeira, realizar os procedimentos de inventário e partilha em cartório. Para que isso ocorra, porém, é necessário que todos os demais herdeiros (que devem ser maiores e capazes) estejam de acordo – inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da união estável.
Cabe lembrar, ainda, que mesmo aqueles que se enquadram nas exigências necessárias para recorrer à via extrajudicial continuam tendo o direito de optar pelo judiciário, se assim desejarem. E os que optaram por realizar esses procedimentos em cartório continuam tendo o direito de apelar aos tribunais caso surja alguma divergência posterior – como, por exemplo, a revisão do valor da pensão alimentícia. Porém, se a revisão da pensão for decidida amigavelmente, é possível retificar o valor na própria escritura, sem a necessidade de ir aos tribunais.
Todos esses procedimentos podem ser feitos em qualquer cartório de notas escolhido pelos interessados, em qualquer cidade ou estado. Os valores cobrados pelos tabeliães podem variar de um lugar para outro, mas é importante ressaltar que a Resolução proíbe cobranças sob a forma de porcentagens sobre os valores relativos à divisão de bens do casal ou da herança. E se, mesmo assim, os interessados não puderem pagar, serão isentos dos custos mediante a apresentação de uma declaração de que não possuem condições de arcar com as despesas – ainda que estejam sendo assistidos por um advogado contratado. A presença do advogado, aliás, é obrigatória, pois esses procedimentos extrajudiciais não dispensam a participação desse profissional. O tabelião não pode indicar um advogado aos interessados. Pode, no entanto, recomendar aos que não dispõem de recursos para contratar um advogado que recorram à Defensoria Pública ou, onde não houver, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em relação às atribuições dos tabeliães face à nova lei, é interessante observar que eles podem se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio caso percebam que os termos do acordo estão lesando os direitos de um dos cônjuges, ou que um deles está sendo coagido a aceitar condições que lhe são prejudiciais – uma medida que contribui para tornar o procedimento mais seguro.

Por Ivone Zeger
Fonte Consultor Jurídico

QUER TRAZER UMA LEMBRANÇA DO EXTERIOR? INFORME-SE ANTES PARA EVITAR PROBLEMAS

Com o aperto da fiscalização, brasileiros podem pagar caro pelas pechinchas feitas no exterior. Conhecer as regras da Receita é fundamental

Brasileiros são conhecidos pelo hábito de viajar com intenção adicional de fazer compras

O país viu nos últimos anos um processo contínuo de aumento da renda, o que, conjugado a uma taxa de câmbio favorável, permitiu que um número crescente de pessoas pudesse viajar ao exterior. Segundo dados do Banco Central, os gastos dos brasileiros em outros países bateram recorde em 2011, chegando a 21,2 bilhões de dólares, 28% mais que o verificado em 2010, quando já havia sido apurado valor expressivo. A desaceleração da economia doméstica e o encarecimento do dólar podem ajudar a conter esse ritmo, mas não se espera uma reversão desta tendência. Ante o recente aperto da fiscalização de bagagens nos aeroportos, permanecem entre os viajantes velhas dúvidas sobre quais itens é ou não permitido trazer nas malas. Muitos também se perguntam o que deve ou não ser declarado e o que pode ser taxado pela Receita Federal no momento do reingresso no país – principalmente por conta da vaga definição de itens considerados de uso pessoal, que são isentos. A reportagem do site de VEJA compilou as principais informações para que se possa viajar tranquilo.

Uso pessoal e cotas
– A Receita faculta ao brasileiro trazer produtos de uso pessoal do exterior sem cobrar impostos. Nos últimos anos, o princípio que antes valia para roupas e itens de higiene pessoal, por exemplo, estendeu-se a aparelhos de telefonia celular, smartphones, máquinas fotográficas, computadores etc. O brasileiro, contudo, não pode portar celulares iguais, ou sem sinal de uso, porque isso daria a entender que seu propósito é a revenda ou intenção de dar de presente. Da mesma forma, se um casal volta dos Estados Unidos com um enxoval de bebê, por exemplo, fica claro que eles próprios não vão usar, nem usaram durante a viagem, as peças de vestuário.
Para tudo que não se encaixa na categoria do uso pessoal, há uma cotas de isenção de imposto de importação. Os limites são de 500 dólares no caso de viagem por via aérea ou 300 dólares para as vias terrestre e marítima – valores que só valem uma vez ao mês (veja quadro com as regras gerais).

Dúvidas e reclamações
- A dificuldade de entendimento do conceito de "uso pessoal", a complexidade das regras e as faixas de tolerância fixadas pela Receita (veja infográfico), hoje consideradas muito restritivas, confundem os viajantes, além de incitar reclamações.
Com dinheiro no bolso e diante da discrepância dos preços no país e no exterior, os brasileiros compram mais e reclamam que as cotas são limitidas para os padrões atuais. Um iPhone 4S 16GB custa, por exemplo, 199 dólares nos Estados Unidos. O mesmo aparelho desbloqueado comprado no site brasileiro da Apple sai por 2 mil reais, cinco vezes mais. O importado é uma clara pechincha, mas seu custo já é o suficiente para consumir 40% da cota tolerada pelo governo – isso se o aparelho não for considerado de 'uso pessoal' pelo auditor que fiscalizar a bagagem, o que o excluiria da conta.
Desde os anos 1990, quando o governo Collor abriu parcialmente a economia brasileira, esses limites aceitáveis para importação não foram alterados. De la para cá, houve, contudo, um processo inflacionário em dólares. A elevação de preços nos EUA é de quase 80% no período. Em outras palavras, o poder de compra que se tinha com 500 dólares na década de 1990 era muito maior que o observado hoje.  “Essa cota é muito pequena, não só a renda como os preços subiram muito. Isso acaba sendo uma maneira de proteger a indústria nacional", diz Samy Dama, professor de economia da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP).
Para o professor, o mais correto seria aumentar a gama de produtos que se enquadram na categoria de uso pessoal como tablets e computadores, sempre em conformidade com parâmetros a serem estipulados pela Receita. “É evidente que a prática de sacoleiros tem de ser coibida, mas o que vemos é somente muita gente que viaja e gasta lá fora, comprando produtos por um preço mais justo do que os praticados aqui. Elas compram computadores, enxoval, vestido de noiva”, avalia.

Experiência internacional
– “Por que dar privilégio para alguém que foi para o exterior? Essa cota de 500 dólares existe meramente para efeito desburocratizante de fiscalização da Receita”, afirma Everardo Maciel, consultor tributário e ex-secretário do órgão. A cota de 500 dólares, na avaliação do especialista, deveria incluir itens considerados “difíceis” e que implicariam alto custo de fiscalização. Maciel defende que ela não é um direito subjetivo do contribuinte e afirma que está em sintonia com o aplicado em outros países. De fato, na Índia, a cota é de cerca de 490 dólares. Na França, o valor é de 430 euros. “Não é da tradição desses países (europeus) as pessoas fazerem isso. Ninguém viaja para comprar como o brasileiro faz. Lá esse tipo de coisa é inaceitável. Você não vê uma associação francesa de sacoleiros como já chegou a existir aqui no Brasil, por exemplo. Não é proibido trazer, é proibido trazer sem pagar imposto ”, argumenta Maciel.

Hábito ou estratégia de defesa?
– De fato, o turismo de compras já identifica o viajante brasileiro – reconhecido, inclusive, por grandes lojistas em Miami e Nova York, onde é possível encontrar até vendedores que arranham o português. Para o professor Dama, é necessário, no entanto, investigar o porquê desta característica. Para ele, o fato de os brasileiros trazerem produtos do exterior é mais uma consequência de uma política de preços abusivos no mercado doméstico do que simplesmente um traço cultural. Segundo ele, se o preço de um iPad no país fosse próximo do praticado nos EUA, as pessoas o comprariam aqui. “Os alemães dizem que nossos preços são 'pornográficos'. Como pode o mesmo produto custar quatro, cinco vezes mais no Brasil?”, questiona. “O imposto geralmente fica em torno de 40% do produto. Há um abuso de preço dos comerciantes que querem margens exageradas. O consumidor não pode pagar pela ineficiência produtiva da empresa.”
Sama toma como exemplo a questão dos bancos em que o governo conseguiu contribuir para uma redução do spread – diferença entre o custo de captação e empréstimo – com a ajuda das instituições financeiras públicas. Em outras palavras, o que o governo Dilma fez foi dar um choque de competição neste segmento. Por outro lado, o Planalto, lembra o professor da FGV, não tem empresas em todos os setores para incitar a concorrência. “O melhor jeito é abaixar impostos de importação. Só pelo aumento da concorrência as empresas brasileiras vão se mexer para melhorar. Não digo para liberar totalmente. Acredito que deva haver uma cota de produtos isentos”, avalia.

Isenção e cotas – Entenda as regras gerais

1. O que está isento?
Os produtos que se enquadram na categoria de uso pessoal são isentos de impostos desde que respeitem um certo limite de quantidade. Além disso, é concedida isenção a uma cota mensal de produtos de até 500 dólares no caso de voos ou 300 dólares para deslocamentos por terra ou mar.

2. Como é calculado o tributo para quem traz mais que o permitido?
A tributação incide em 50% para cada dólar que exceder a cota. Por exemplo: se uma pessoa trouxer um tablet que custou 800 dólares, será tributado em 50% sobre 300 dólares – o valor que excedeu os 500 dólares. Logo, terá de pagar 150 dólares de imposto.

3. O que ocorre se o viajante ocultar que estourou a cota?
Se o passageiro disser que não tem itens a declarar e for pego com, por exemplo, um tablet de 800 dólares, ele deverá pagar o valor dos impostos (item 2.) mais uma multa de 25% sobre o valor que tiver excedido 500 dólares. Se o pagamento da multa for feito após 30 dias, a pena aumenta para 50% do valor excedente. Nesse caso, se o passageiro quiser liberar o tablet prontamente, deverá pagar 225 dólares, sendo 150 dólares de imposto de importação e 75 dólares de multa por ter mentido na declaração.

4. Para que serve a Declaração de Bagagem?
Sempre que o viajante ultrapassar qualquer um dos limites (500 dólares ou limite quantitativo), ele deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) que receberá na aeronave em sua viagem de retorno, e entregá-la à Alfândega na entrada identificada com a placa “Bens a Declarar”. A ação facilita o trabalho da Receita para identificar e eventualmente tributar bens trazidos do exterior.
É proibido trazer veículos automotores e peças para meios de transporte como barcos, motos ou aeronaves, mesmo que seja para o próprio passageiro.

5. Além do conteúdo da bagagem, o que mais o viajante precisa declarar?
Existem outras condições que precisam ser declaradas, como o porte de valor em espécie superior ou equivalente a 10 mil reais em qualquer moeda, bens de empresa para a qual o passageiro esteja servindo de mero portador, equipamentos ou produtos para a saúde ou estética, armas e demais produtos controlados pelo Exército, além de animais e produtos controlados.

6. Quem está dispensado de preencher esses formulários?
Desde janeiro, os passageiros que não se enquadrarem em qualquer das condições acima estão dispensados do preenchimento da DBA e devem se dirigir a entrada identificada com a placa "Nada a Declarar".


Por Anna Carolina Rodrigues
Fonte Veja Online

sábado, 27 de abril de 2013

COMPETÊNCIA DE CRIMES COMETIDOS PELA WEB É ESTADUAL


Se um crime ofende bens de caráter pessoal, por mais que tenha sido cometido pela internet, a competência para julgá-lo é da Justiça Estadual. De acordo com entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal só deve agir se o crime ofende a “bens, serviços ou interesses da União” ou esteja previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
A decisão é do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de um Conflito de Competência instaurado entre a 1ª Vara Federal de Sergipe e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão, no mesmo estado. O Juizado Especial recebeu uma denúncia de crimes de calúnia (artigo 140 do Código Penal) cometidos nas redes sociais Orkut e Twitter, mas disse não ter competência para julgá-lo, encaminhando-o para a vara federal de Sergipe.
O juiz de São Cristóvão afirmou que, como ambos os sites ficam hospedados em servidores espalhados por diversos países do mundo, quem deve tratar de assuntos ligados a eles é a Justiça Federal, e encaminhou os autos. “O Orkut e o Twitter são sítios de relacionamento internacionais, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer lugar do mundo, circunstância que, por si só, é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da Justiça Federal”, disse o juiz de São Cristóvão.
A vara de Sergipe, então, encaminhou o Conflito de Competência ao STJ. O ministro Bellizze rejeitou a interpretação do Juizado Especial de São Cristóvão, pois o fato de o crime ter sido cometido pela internet não traz consigo a competência da Justiça Federal. “Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, tendo sido supostamente praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo a ação delituosa a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.”
Os dispositivos citados pelo ministro definem a competência da Justiça Estadual. Conforme explicou Bellizze, a Justiça Federal deve agir em casos de crimes previstos em convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil. No caso de crimes da internet, citou exemplos de mensagens com pornografia infantil, racismo e xenofobia. A competência também é federal se o crime ofende a União ou suas autarquias.
Com essa decisão, aplicou a nascente jurisprudência da corte a respeito do assunto. Em outro Conflito de Competência, a 3ª Seção, sob relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu de forma semelhante: os crimes cometidos pela internet só são de competência da Justiça Federal se descritos no artigo 109 da Constituição Federal.

Por Pedro Canário
Fonte Consultor Jurídico

CARTA DA PATROA


Prezada empregada doméstica,

Quero cumprimentá-la porque, finalmente, a sua classe passou a ter os mesmos direitos do restante dos trabalhadores do nosso país. Agora as suas horas extras serão remuneradas, você terá direito ao FGTS, seguro desemprego, intervalo na jornada de trabalho e mais uma série de benefícios. Parabéns pela conquista!!!
Mas, posso informar-lhe que, para mim, pouca coisa mudará... Afinal estou acostumada ao dia a dia do mercado de trabalho e, com certeza, saberei me adaptar rapidamente às novas regras. Apertando um pouco mais o orçamento, conseguirei pagar todos os ônus da nova lei, porém me preocupo com o novo tratamento que terei de dar a você, pois “para todo bônus, o seu ônus”.
Você será reconhecida por mim, financeiramente, mas precisará comprovar-me que está apta a ser tratada como profissional. Adeus às velhas desculpas de que o ônibus atrasou... Agora tenho que registrar sua entrada e sua saída, para computar as horas extras a que você tenha direito...
Não me peça para não descontar suas faltas! Inevitavelmente terei que contribuir para um fundo de garantia por seu tempo de serviço [FGTS] e, por isso, você precisa vir trabalhar.
Lembre-se, também, que não aceitarei as desculpas de que você não sabe cozinhar, passar, lavar roupas, pois estas aptidões são necessárias para o seu trabalho. Siga as minhas orientações e cumpra as minhas determinações.
Para atender às necessidades do meu lar, tal como acontece nas empresas (veja o comércio), busque a capacitação e a reciclagem, esteja atenta às boas relações interpessoais, para que eu possa honrar com prazer os seus direitos ora adquiridos.
Não vale mais ser doméstica e estudar datilografia (ah! Isso era antigamente, agora é informática...), ou passar horas mexendo e aprendendo tudo do celular ou ouvindo radinho sem se importar em esmerar-se para atender às necessidades do meu lar, pois isso é o que o seu emprego requer!... Deixe o lazer para o período de descanso...
Você alcançou uma posição privilegiada, é uma profissional com todos os direitos da Consolidação das Leis do Trabalho, igual a qualquer empregado de uma empresa, embora meu lar e a minha família não se enquadrem nessa categoria e não tenham fins lucrativos. Portanto, acostume-se a ser advertida, afinal tarefas não realizadas contarão também para demissão por justa causa. Prejuízos ocasionados pela má utilização dos pertences de minha residência [seu local de trabalho], serão tratados como patrimônio, que você terá obrigação de zelar e ressarcir-me, caso venha a danificá-lo. E isso inclui as minhas roupas que você costuma manchar ao lavar e/ou queimar ao passar. Mas não se preocupe, quando eu fizer a reposição do item por outro igual, apresentarei o cupom fiscal a você.
Sentirei no bolso, é verdade, mas a grande privilegiada será você, pois até que enfim alguém pensou em sua classe, no seu crescimento pessoal e profissional, espero que com a aquisição de todos esses benefícios você consiga manter-se no mercado de trabalho, buscando sempre o aprimoramento profissional.
Espero, ainda, que esse pouco dinheiro que chegará às suas mãos, uma vez que grande parte dele vai mesmo ficar para o governo, lhe dê condições de sustentar a sua família, pagar os cursos que você precisa fazer e ainda assim ser a amiga e companheira que nos auxilia ao longo de nossas vidas.
Atentando para tudo isso, nossa relação de amizade não sofrerá a menor mudança. Respeito o seu trabalho, preciso de sua ajuda em meu lar e confio no seu potencial. Por isso, espero que essa nova lei seja um marco para nós duas.
Um abraço e muito sucesso para você!

Sua patroa.

(Autor desconhecido)

sexta-feira, 26 de abril de 2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO GORJETA


Com a bandeira "Honorários não são gorjeta", entidades ligadas à Advocacia começam a colher no Judiciário e Congresso Nacional frutos da campanha iniciada neste ano. A mobilização foi provocada pelas frequentes reclamações de profissionais que, mesmo atuando em causas milionárias contra as Fazendas (municipais, estaduais e federal), vêm recebendo percentuais irrisórios de honorários de sucumbência.
A previsão do pagamento de honorários de sucumbência está no artigo 20 do Código de Processo Civil. Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o mesmo código estabelece que os valores a serem pagos ficam a critério do juiz.
Muitas vezes, os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores têm sido revertidos no STJ. Além dos esforços perante o Judiciário, o projeto de reforma do CPC, aprovado no Senado e agora na Câmara, pretende fixar parâmetros para que os juízes estabeleçam esses valores. O texto prevê percentuais entre 5% e 10 % do valor da causa. O que se traduziria em valores muito maiores do que os atuais. Há juízes que decidem por menos de 1% do valor da causa.
A Câmara dos Deputados também está avaliando o Projeto de Lei nº 5.452 que garante o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Atualmente, os advogados trabalhistas não recebem esses percentuais. Apenas ganham os honorários pagos por seus clientes. O projeto está para ser votado na Comissão de Constituição de Justiça da casa.
Em recente decisão STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, chegou a citar em seu voto a mobilização da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que em junho publicou um texto sob o título "Honorários não são gorjeta". Segundo o artigo, os valores arbitrados em alguns casos seriam ínfimos. A entidade ainda argumenta que essas quantias são dedicadas a cobrir inúmeras despesas, investimentos "e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da Advocacia".
Para a ministra, a iniciativa da entidade que congrega advogados "não pode passar despercebida". Andrighi afirma em seu voto que tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos para fixar honorários no patamar mais razoável possível. "Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la", afirma.
"Os bons advogados têm de ser premiados", segundo o voto. Assim, a relatora reconheceu que honorários de R$ 5 mil em uma causa de R$ 10 milhões é uma quantia considerada aviltante. A posição foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da turma: os honorários foram majorados para R$ 300 mil.
Nesse caso, foram vitoriosos os advogados cariocas Mônica Sampaio Kruel Rodrigues e João Carlos Escosteguy.
O STJ também aumentou os honorários de um advogado de São Paulo de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil por ganhar uma execução fiscal de R$ 1,5 milhão contra a União. A primeira instância tinha entendido que ele não deveria receber nada, pois a Fazenda desistiu de cobrar o montante antes da sentença ser proferida.
Ao recorrer da decisão para o TRF da 3ª Região, essa corte fixou um montante de R$ 1,2 mil - 0,08% do valor da causa. Já a 2ª Turma do STJ aumentou o valor do pagamento em 3% sobre o total, ou seja, R$ 45 mil. Em outro caso de abril deste ano, a 2 ª Turma julgou que o valor de R$ 300, arbitrado a título de honorários, "seria insuficiente para remunerar adequadamente" o advogado e elevou o valor para R$ 15 mil.
O presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas, afirma estar satisfeito com a repercussão da campanha. "Começamos a nos organizar em maio e em agosto já temos decisões do STJ que reconhecem nossos argumentos", diz. "Vamos passar a fazer um monitoramento periódico", afirma.

A síntese da mais recente decisão do STJ
(O Acórdão não está disponível)

PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.
Discute-se no REsp se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. In casu, os executados impugnam a parcela do acórdão que fixou em R$ 5 mil os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam que a execução foi proposta pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39 e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo tribunal a quo implicaria aviltar o trabalho dos advogados.
E que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em negar um tratamento paritário.
Em seu voto, a relatora citou a campanha “Honorários não são gorjeta”, promovida por conhecida associação de advogados, a qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.
Observando essa manifestação e ponderando a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, a Turma reconheceu que a fixação de honorários de R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 9 milhões é quantia aviltante.
Para a fixação dos honorários, na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Por outro, que não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase R$ 9 milhões, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico.
Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Assim, a Turma elevou a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. (REsp nº 1.063.669-RJ).

Fonte Espaço Vital

VONTADE DA PARTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL IMPEDE DISCUSSÃO JUDICIAL


Em um momento em que o Judiciário incentiva a conciliação e os acordos extrajudiciais, seria um contrasenso um tribunal não respaldar um pacto sem que houvesse vício de consentimento por uma das partes envolvidas. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em nome da segurança jurídica, a realização de um acordo extrajudicial impede a discussão posterior, no Judiciário, da questão que foi objeto dessa transação. A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgar improcedente uma ação de indenização proposta por uma passageira que sofreu acidente de ônibus.
O único fator que ensejaria a ação de indenização, afirmou a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, seria vício na vontade. De acordo com ela, “o tribunal estadual não teceu nenhuma consideração acerca da existência de qualquer vício na manifestação de vontade da vítima que pudesse impedir o acordo extrajudicial de produzir efeitos”.
Pelo contrário. “No momento da assinatura do acordo, a recorrida [passageira] estava representada por um advogado, que também firmou o documento, inexistindo qualquer alegação da parte quanto à existência de algum vício de consentimento capaz de acarretar a invalidade do negócio jurídico”. Ou seja, não houve engano quanto a nenhum dos elementos essenciais ao negócio, como natureza, objeto, substância ou pessoa. “Ainda que, posteriormente, possa ter considerado insuficiente a quantia recebida, não se pode atribuir seu arrependimento a erro no momento da conclusão do negócio.”
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi reconhece que a jurisprudência sobre o assunto ainda não é unânime. No entanto, para ela, essa heterogeneidade se deve ao modo como se dá cada caso concreto. “Torna-se indispensável a avaliação das circunstâncias existentes no momento em que o ato foi praticado e em que medida influenciaram o ânimo contratante”, explica.
O advogado Rodrigo de Assis Horn, do Mosimann, Horn & Advogados Associados, que representou a empresa, conta que a decisão incentiva a conciliação. “Feito o acordo, não existe a possibilidade de ajuizamento de ação para rediscutir as questões por ele abrangidas, salvo quando da ocorrência de dolo ou violência, em que a parte terá de pleitear a anulação da transação”, explica.
No caso, a passageira da Transporte Coletivo Estrela machucou o joelho em acidente ocorrido com o ônibus da empresa em 1999, na cidade de São José (SC). Em acordo celebrado com a empresa, a mulher recebeu um valor para o custeio do tratamento médico e, ainda, outro a título de compensação pelo período em que ficou afastada do trabalho. Os dois somaram R$ 3 mil. Insatisfeita, recorreu ao Judiciário pedindo indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão.
Ao rejeitar pedido por pedido, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou, com base em entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que “a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida”.
Em sentido contrário, o TJ-SC havia decidido que a quitação dada pela empresa, por ocasião da realização de acordo extrajudicial, não retira da passageira o direito de ajuizar ação pedindo a complementação da reparação dos danos sofridos em razão do acidente, "principalmente se o valor pago pela empresa de transportes responsável pelo sinistro, a título de danos morais, é ínfimo e não condiz com o ilícito causado”. O TJ havia fixado uma indenização de R$ 20 mil.
RE 1.265.890

Fonte Consultor Jurídico

ADVOCACIA ENFRENTA DESAFIOS E VISLUMBRA FUTURO OTIMISTA


A advocacia brasileira enfrenta desafios diários, os quais com tenacidade são superados um a um, mas também passa atualmente por um momento extremamente promissor. Simultaneamente ao destaque do Brasil como grande potência mundial, temos acompanhado o surgimento e a consolidação de novos mercados e especializações no Direito, que evidenciam uma grande expansão decorrente dos negócios em torno do Pré-Sal, da realização da Copa do Mundo de Futebol (2014) e das Olimpíadas no país (2016).
Entendemos que o bom desempenho da economia brasileira, que tem crescido acima da média mundial, a despeito da crise na Europa e EUA, tende a se refletir positivamente sobre advocacia brasileira, seja no âmbito dos grandes escritórios ou das bancas individuais. Somente a Copa do Mundo vai gerar cerca R$ 183 bilhões para a economia nacional, segundo estudo encomendado pelo Ministério do Esporte.
Para os advogados é a grande chance de ampliar os horizontes de atuação, explorar novas áreas do Direito e participar do avanço das fronteiras do nosso mercado profissional, especialmente diante do crescimento de 20% da advocacia paulista nos últimos 4 anos, registrando atualmente 300 mil advogados inscritos no Estado. Apesar de a advocacia brasileira, com mais de 700 mil advogados ativos, ser um segmento longe da saturação, investir em novas especializações deve ser um diferencial para os advogados militantes, deixando a forte concorrência do mercado em áreas tradicionais, como cível, trabalhista e penal, e aproveitar áreas criadas a partir das transformações sociais e econômicas.
Com a atração de novos investidores estrangeiros, os advogados também devem ter pela frente mais demandas nas áreas comercial e empresarial, já que companhias estrangeiras precisarão de profissionais que conheçam a fundo a legislação brasileira. Da mesma forma, o Direito Internacional será outro ramo voltado ao crescimento, para lidar com o aumento nas relações com empresas sediadas fora do Brasil; assim como o Direito Desportivo, as Telecomunicações, a Arbitragem e as consultorias em mercados financeiros e de capitais.
Mutatis mutandis os novos tempos exigem, cada vez mais, melhor formação do jovem advogado. Mas, infelizmente, temos registrado o inverso a cada edição do exame de Ordem, o que muito nos preocupa. Tanto que entre as 610 faculdades que tiveram estudantes inscritos na última prova do exame de Ordem Unificado, 90 delas não conseguiram aprovar um só bacharel, sendo que essa prova busca apenas aferir conhecimentos jurídicos básicos do candidato. Daí a importância de manter o exame de Ordem que está na gênese da defesa da qualidade do ensino jurídico no país.
O exame de Ordem vem impedindo que as deficiências do ensino jurídico no Brasil tenham um impacto danoso ainda maior sobre a profissão, permitindo que o quadro de advogados habilitados siga defendendo com independência, ética, eficiência e competência os direitos que lhe são confiados pelos cidadãos.
No Brasil, a dimensão do papel do advogado vai além dos tribunais e do exercício de defesa. Tem uma função social da maior relevância, registrando presença em todos os momentos graves da história brasileira e enfrentado - em nome do Estado Democrático de Direito e da cidadania - os abusos perpetrados por governos autoritários. Não é à toa que o exercício da advocacia ganhou dimensão constitucional, sendo indispensável à administração da Justiça.
A missão do advogado já foi perfeitamente definida por Rui Barbosa e consiste em "ser ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais", garantindo melhor distribuição da justiça e a paz social. E para defender os direitos e garantias dos cidadãos é fundamental que os advogados tenham asseguradas suas prerrogativas profissionais previstas em lei, assim como acontece com magistrados, promotores e outras carreiras profissionais, dentro e fora do universo jurídico. Nesse sentido também é necessário continuar a luta pela criminalização da violação das prerrogativas profissionais, que cristaliza o direito de defesa no Brasil.
Divisando um novo tempo, a advocacia brasileira traz como credenciais sua contribuição - uma ampla folha de serviços prestados ao Brasil e aos brasileiros - e trabalha para se antecipar às demandas da sociedade em transformação e, assim, bem defender o interesse de nosso povo e de nosso país.

Por Luiz Flávio Borges D’Urso
Fonte Migalhas

VALOR DO OFÍCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Exigência da presença do advogado nas ações trabalhistas e obrigatória fixação de honorários a este profissional, eis duas tradicionais bandeiras de luta da Ordem dos Advogados do Brasil. Proposições legislativas nesse sentido serão votadas na próxima quarta-feira pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A votação será em caráter definitivo, significando que a sua aprovação fará remessa da matéria ao Senado Federal.
O Projeto de Lei 3.392, de 2004, de autoria da deputada paranaense Dra. Clair, por ser o primeiro a versar sobre o tema, é a proposição piloto que será avaliada e votada. O projeto, desde a sua redação original, assegura a imprescindibilidade do advogado nas demandas trabalhistas e prevê a obrigatória fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10% a 20%, quer se trate de lides envolvendo empresas ou mesmo a Fazenda Pública.
A Diretoria do Conselho Federal da OAB, a sua Comissão de Acompanhamento Legislativo e a Frente Parlamentar da Advocacia tem se empenhado firmemente para a aprovação dessa importante conquista da advocacia no nosso país.
Foram apensadas ao pioneiro projeto, diversas outras iniciativas legislativas. Em 2006, o deputado Marcelo Ortiz apresentou o PL 7.642, por solicitação da OAB de São Paulo. Em 2009, idêntica proposta foi apresentada pelo deputado Flávio Dino, por solicitação da OAB do Rio de Janeiro. Em 2007 e 2008, os deputados Dr. Nechar, Nelson Proença e Cleber Verde apresentaram os PLs 1.676, 2.956 e 3.496, todos também apensados ao projeto principal.
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, em 2009, um substitutivo do deputado Roberto Santiago, no qual são sintetizados todos os projetos de lei que versam sobre o assunto. Consta, no relatório aprovado pela aludida Comissão, o “PL n. 5.452, de 2009, do Dep. Flávio Dino, que regula a matéria em termos análogos ao projeto principal e permite que a reclamação (trabalhista) seja apresentada também pelo Ministério Público do Trabalho e pela Defensoria Pública”.
Tal adendo, porém, se afigura desnecessário. A um, porque o Ministério Público deve atuar apenas em causas que digam respeito à sua missão constitucional; a dois, porque defensor público é um advogado, diferenciando-se por possuir a específica função de atender os hipossuficientes financeiramente, sendo desnecessária a sua expressa menção.
As demandas trabalhistas estão cada vez mais complexas, exigindo conhecimentos aprofundados, quanto mais diante da ampliação de competência introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 2004. “A ausência de advogado equivale a negar a efetividade da Justiça do Trabalho”, salientou parecer proferido pelo então deputado Índio da Costa. O parecer que será votado na CCJ da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Hugo Leal, reproduz os termos do parecer do anterior relator, deputado Régis de Oliveira, favorável à proposição.
É chegada a hora, pois, de avançarmos. A evolução legislativa que se propõe encontra coro, inclusive, nos tribunais pátrios que, hodiernamente, receiam impor condenação em honorários sucumbenciais em razão de vetusta e ultrapassada legislação sobre o tema. A aprovação da proposta, além de garantir maior proteção aos direitos em discussão no âmbito da Justiça do Trabalho, amplia o grau de protetividade do empregado em tais demandas e, por fim, dá concretude ao artigo 133, da Constituição Federal, até hoje olvidado, segundo a qual o advogado é indispensável à administração da justiça.

Por Sigifroi Moreno Filho
Fonte Consultor Jurídico

CÁLCULO DO SERVIÇO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO PODE SER REVISTA EM EXECUÇÃO


Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Banco Bradesco e acatou o pedido do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”, afirmou.
A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu. Alegou excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.
Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em Embargos de Declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.
Em Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.
Para a relatora, o TJ-MS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora.
Ela apontou ainda que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.
REsp 1148643
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

FAZER UMA BOA PEÇA É ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO


A peça prático-profissional é considerada pela maioria dos candidatos do Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) como o grande desafio da 2ª Fase. A preocupação se justifica pelo fato de que a peça vale cinco pontos. Peso considerável pois a nota máxima da prova é dez.
A outra parte da avaliação fica por conta das quatro questões, as quais vale 1,25 cada. Para ser aprovado, o bacharel precisa somar no mínimo seis pontos.
“O advogado que não sabe fazer uma petição correta está fadado ao insucesso. As peças profissionais irão acompanhar o advogado desde o primeiro dia até o último dia de atuação”, argumenta o advogado Rodrigo Padilha.
Especialista em Direito Constitucional e professor de cursinhos preparatórios, Padilha afirma que o bacharel deve prestar bastante atenção aos detalhes do problema jurídico apresentado para que a peça esteja de acordo com a necessidade e com o objetivo do processo.
Darlan Barroso, coordenador do preparatório de Direito do Complexo Damásio, explica que a peça tem um peso grande na correção porque ela é requisito básico da prática da advocacia e, portanto, só pode estar apto a advogar quem sabe estruturar uma boa peça.
Na mesma linha, o professor Rodrigo Bello, autor de obras jurídicas na área de Direito Penal, comenta que como o objetivo da OAB e da FGV (Fundação Getúlio Vargas) – responsáveis pela elaboração do exame – é selecionar bons quadros para a entidade, a prova busca medir o quanto preparado bacharel está para o dia-a-dia da profissão.
“A OAB quer avaliar não só a redação jurídica do candidato, ela quer avaliar se o formado está pronto para receber um cliente e dizer para ele o que deve ser feito, quais serão os próximos passos do processo. Por isso a peça vale metade da nota da prova”, observa Bello.
O treino e a repetição são apontados pelos especialistas como a melhor maneira para que o advogado evolua na preparação da peça. Leone Pereira, advogado e especialista em Direito do Trabalho, recomenda ainda a elaboração de um rascunho com a estrutura da peça, para o candidato não se confundir ou esquecer de algum detalhe importante.
Quanto ao modelo ideal de peça, o professor Padilha define que a boa peça é aquela que consegue atender aos requisitos específicos da ação:. “ A peça deve ter um desenvolvimento correto das idéias, redação com começo, meio e fim, não deve ser prolixa, a fundamentação deve ter os princípios, as súmulas, leis, artigos da Constituição”

Por Paulo Pastor Monteiro
Fonte Última Instância – Exame da Ordem

OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NO NOVO CPC

 

O artigo "Os honorários do advogado no novo CPC" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho e foi publicado no jornal Valor Econômico:
"A tese de que a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado não resiste a qualquer verificação. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa: Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência. Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.
Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de pertencer ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator, ministro Março Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência.
A palavra honorários significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico (in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva, honorário é a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).
O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, em resolução expedida na última semana de novembro, o direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência.
Outra vitória obtida pela atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte apoio da Associação dos Advogados Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, dos honorários na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado do Judiciário.
Durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, lançou a campanha pela valorização dos honorários advocatícios. A partir de uma exitosa experiência da seccional pernambucana da Ordem, a entidade está ingressando, como assistente do advogado, em todos os processos nos quais se discute o aviltamento dos honorários.
Cuidar das prerrogativas dos advogados é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o Estado de Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado, voz do cidadão e garantidor dos valores constitucionais.
Não se entende a luta incessante de setores da magistratura pela diminuição da importância da advocacia. Tentam criar uma falsa contradição entre acesso à justiça e direito de defesa, quando, em verdade, desde Roma, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o advogado.
O aviltamento dos honorários advocatícios, principalmente em demandas contra a Fazenda Pública, decorre, certamente, desta compreensão equivocada que não consegue alcançar a imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o aludido dispositivo constitucional.
O advogado desvalorizado significa cidadão enfraquecido. Na relação processual, de um lado há o Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e garantias daquele.
O debate sobre honorários dos advogados perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.
O Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. A redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), no ponto, tão apenas atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".

Fonte JusBrasil Notícias

PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA ESTRANGEIRA PASSA A TRAMITAR ELETRONICAMENTE


Todos os processos envolvendo sentença estrangeira que ingressam no Superior Tribunal de Justiça estão tramitando eletronicamente. Atualmente, 935 processos envolvendo sentença estrangeira tramitam no STJ, sendo que 370 deles já ingressaram no Tribunal por meio eletrônico. O acervo físico está sendo digitalizado e a expectativa é que todos os processos tramitem eletronicamente até meados do mês de maio.
Todo e qualquer procedimento de homologação deve ser requerido por advogado mediante petição endereçada ao presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Havendo contestação, o processo será submetido a julgamento da Corte Especial e distribuído a um dos ministros que a compõem.
A homologação de sentença estrangeira é um processo que visa conferir eficácia a ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de autoridade estrangeira, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo STJ, responsável por atestar o cumprimento dos requisitos necessários para que uma sentença estrangeira tenha a mesma eficácia da decisão nacional.
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional 45, de 2004, o STJ passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os seguintes requisitos indispensáveis: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

LEVANTAMENTO DE FUNDOS - SAQUE DE FGTS PARA QUITAÇÃO DE IMÓVEL É ADMITIDO


Saque de FGTS para quitação de imóvel financiado ou não sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi admitido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A TNU julgou favoravelmente a um trabalhador que pretendia o resgate de seu FGTS para pagar prestações da compra de um imóvel por meio de contrato particular de compra e venda. Na sentença da Turma Recursal de São Paulo, o pedido foi negado com a justificativa de que o caso não se encaixaria nas hipóteses previstas no inciso VII do artigo 20 da Lei 8.036/1990, uma vez que o imóvel em questão não foi comprado pelo SFH.
O autor, então, apresentou pedido de uniformização à TNU. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ — argumento que foi confirmado no voto do juiz federal Adel Américo de Oliveira, relator do processo na Turma. “O paradigma fala que o rol de motivos de levantamento do FGTS não é taxativo, mas exemplificativo, e que se deve autorizar o levantamento tendo-se em conta a finalidade social da norma”, escreveu ele.
A partir da decisão, o processo retorna à Turma Recursal de São Paulo para adequação do julgado. A TNU decidiu também imprimir ao resultado do julgamento a sistemática prevista no artigo 7º do Regimento Interno a fim de que a Turma de origem promova sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado nacional.
Processo 2004.61.85.026071-7
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte Consultor Jurídico