terça-feira, 30 de agosto de 2011

EMPRESA AÉREA DEVE ASSUMIR OS RISCOS DE COLAPSO


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento a recurso de uma empresa aérea que buscava a reversão de sentença de Primeiro Grau que a condenara a pagar R$7 mil em danos morais a uma passageira. Ela foi vítima de caos aéreo causado em virtude da situação conhecida como operação padrão dos controladores de vôo, que atingiu a todos os aeroportos brasileiros. A relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, confirmou o valor da indenização ao entender que se o exercício da atividade está condicionado ao bom funcionamento do tráfego aéreo, fica evidente que os riscos de colapso no sistema por conta de ação dos controladores são assumidos pela empresa ou pela agência, na qualidade de prestadora de serviço público, integrando inclusive o custo dos serviços prestados.
Neste caso, os fatos descritos pela empresa como justificativa para o atraso no embarque da passageira, descumprindo com o horário pactuado com o consumidor, não exclui a sua responsabilidade de indenizar.
Ainda no entendimento da câmara julgadora, não se discute que as operadoras possam ser surpreendidas com problemas no controle de vôos. No entanto, o sistema de controle do tráfego aéreo está diretamente relacionado ao transporte aéreo e, por esta razão, integra o risco da atividade. Neste caso, conforme entendimento dos julgadores, o sistema de operação do tráfego é atividade relacionada ao contrato de transporte aéreo da empresa, o que impossibilita invocar defeitos nessas atividades para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos passageiros.
No mesmo sentido, a magistrada relatora destacou que a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União Federal não pode servir de justificativa para eximir a responsabilidade das empresas aéreas. Nesse aspecto, afirmou a desembargadora Maria Helena Póvoas, não é aceitável que as companhias repassem obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores sob o risco de banalizar-se o relevante serviço prestado pelos integrantes do órgão competente pelo controle de tráfego aéreo.
Quanto à manutenção do valor que deve ser pago pela empresa, foi consolidado entendimento que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo. Também não pode ser motivo de enriquecimento abrupto e exagerado, como premiação em sorteio. Deve também possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada. O valor de R$ 7 mil foi considerado justo.
Além da desembargadora relatora, integraram a câmara julgadora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Guiomar Teodoro Borges, neste julgamento atuando como revisora e vogal convocado, respectivamente.

Fonte Âmbito Jurídico

ATRASO DE DOIS MINUTOS NO HORÁRIO DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PODE SER TOLERADO

A 1ª turma do TRT da 3ª região, acompanhando entendimento do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, decidiu que pequenos atrasos podem ser tolerados pelo juiz de 1º grau, desde que não comprometam a realização das audiências designadas para o mesmo dia. No caso, um ex-empregado do Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. chegou com dois minutos de atraso à audiência trabalhista na qual deveria prestar depoimento, e o juiz sentenciante aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, considerou verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
No caso, a audiência de produção de provas estava designada para o dia 2/2/10, às 11h30. Às 11h31 daquele dia, a audiência foi encerrada, sendo o trabalhador considerado confesso em relação aos fatos narrados na defesa, apesar do seu comparecimento no local às 11h32.
Em seu voto, o relator observou que, de acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, do TST, não existe previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. "Nada impede, no entanto, que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia", completou.
Outro ponto relevante a ser ressaltado, segundo o julgador, é o fato de que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso das partes o disposto no art. 815 da CLT (clique aqui), desde que o atraso não seja prejudicial à realização das audiências. De acordo com esse dispositivo legal, se, até 15 minutos após a hora marcada para o início da audiência, o juiz ou presidente não tiver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no livro de registro.
No entender do magistrado, pode ser aplicado ao caso, também por analogia, o disposto no art. 58, parágrafo 1º, da CLT, que considera justificáveis variações de horário que não ultrapassem cinco minutos, demonstrando que atrasos de cinco minutos não são sérios o suficiente para justificar a punição da parte. "É certo que não existe, como consta da citada Orientação Jurisprudencial, direito à tolerância de atrasos, o que, contudo, não impede que pequenos atrasos sejam tolerados. O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo", finalizou o relator, dando provimento ao recurso do trabalhador para anular a decisão e determinar o retorno do processo à vara de origem, para que seja realizada audiência de produção de provas e julgamento.
Processo: 0001082-72.2010.5.03.0110

Fonte Migalhas

DEMORA EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA GERA INDENIZAÇÃO

O Estado do Rio Grande do Norte, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente a 18 meses de salário de uma servidora, cujo pedido de aposentadoria foi apreciado com demora pelo ente público. O pagamento é relativo ao período trabalhado de outubro de 2003 a abril de 2005.
A decisão tem fundamento, segundo a Câmara, no ato ilícito omissivo cometido pelo Poder Público, ao demorar injustificadamente para apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela servidora.
A Câmara Cível também ressaltou que a autora não pretendia o pagamento de salário ou mesmo benefício previdenciário referente ao lapso temporal pelo qual, sem razão, seu processo administrativo foi atrasado, mas sim indenização pela própria omissão estatal.
Os desembargadores também destacaram que, conforme jurisprudência do STF e do STJ, o servidor que pretende ser aposentado passa a gozar dos efeitos da aposentadoria tão logo seu requerimento administrativo seja acatado pela autoridade à qual está subordinado.
“Em assim sendo, a verificação da ocorrência do ato ilícito se dá entre a data na qual o pleito administrativo foi formulado e aquela na qual o servidor passa à inatividade. Considerando esses fatos, creio que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data na qual há a publicação do ato de aposentadoria proferido pela autoridade competente”, enfatiza o relator do processo, desembargador Dilermando Mota.
O relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo ente público, tal termo se deu em 27 de agosto de 2005, no qual o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, autoridade competente, resolve conceder a aposentadoria pretendida, tendo tal ato sido publicado na referida data.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de junho de 2008, fica comprovada a não ocorrência de prescrição (perda do direito) da pretensão autoral. “Vencida tal questão, frise-se que o STJ tem entendimento consolidado de que obrigar servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado configura ato ilícito e danoso, indenizável”, acrescenta o desembargador.
Apelação Cível - 2010.015238-6

Fonte Âmbito Jurídico

MESMO SEM CULPA, BANCO TEM QUE INDENIZAR VÍTIMAS DE FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes
Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.
Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.
Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.
Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
REsp 1199782 REsp 1197929  

Fonte Âmbito Jurídico

VAGAS PREVISTAS EM EDITAL GERA DIREITO À NOMEAÇÃO

O Tribunal de Justiça potiguar reformou um julgamento inicial e acatou o pedido de um aprovado em concurso público para assegurar sua nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito da Prefeitura Municipal de João Câmara.
O juiz inicial, nos autos do Mandado de Segurança, nº 104.10.000580-5, extinguiu o processo, mas como o pleito foi movido em 07.05.10, foi observado o chamado “prazo decadencial”, já que o concurso se expirou em 25.04.10, inaugurando-se o prazo de 120 dias, a partir do primeiro dia após o vencimento do período legal previsto para a nomeação.
O argumento do autor da Apelação Cível (nº 2011.004788-2), que teve provimento no TJRN, ressaltou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o prazo para impetrar mandado de segurança não flui quando o ato é omissivo, que ocorreu quando o ente público não realizou a nomeação mesmo com a aprovação dentro do número de vagas.
Desta forma, o autor do recurso afirma possuir direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, por ter sido aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso, de acordo com o recente entendimento do STJ.
Apelação Cível (nº 2011.004788-2)

Fonte Âmbito Jurídico

JUIZ IDENTIFICA CASO DE ASSÉDIO PROCESSUAL

O assédio processual se caracteriza em situações nas quais uma das partes tenta prejudicar a outra, agindo de forma a dificultar o andamento normal do processo, fazendo uso excessivo dos recursos processuais existentes ou utilizando-se de artifícios e manobras jurídicas com o intuito de convencer o juiz a acolher teses infundadas. Em síntese, é o exercício abusivo dos direitos de ação e de defesa. Muitos magistrados e juristas têm considerado o instituto do assédio processual como ramo do assédio moral. Os julgadores que atuam em Minas têm entendido que a JT é competente para analisar essa matéria, tendo em vista que ela possui competência para julgar ações que têm como objeto o dano moral e considerando que o assédio processual é classificado como uma modalidade do assédio moral.
Na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular José Eduardo de Resende Chaves Júnior identificou um caso de assédio processual. Ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal contratou a empregada de uma empresa de conservação, a Albina Conservação e Serviços Técnicos Ltda., para a prestação de serviços tipicamente bancários. Apesar das evidentes irregularidades, a Caixa tentou várias formas de paralisar o processo, insistindo na tese de que a empregada realizava atividades secundárias como recepcionista. Portanto, de acordo com as alegações da defesa, se o juiz acolhesse o pedido de isonomia salarial da trabalhadora com os bancários estaria declarando o vínculo direto dela com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pela Constituição. Entretanto, esses argumentos foram rejeitados de imediato pelo juiz sentenciante, que condenou a Caixa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo.
No caso, a empresa prestadora de serviços, real empregadora da reclamante, não compareceu à audiência na qual deveria se defender. Em consequência, o magistrado aplicou-lhe a pena de confissão ficta, isto é, ele considerou verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora, já que não havia provas em sentido contrário. A empregada alegou que, apesar de ter sido contratada pela empresa de conservação, prestou serviços, com exclusividade, para a Caixa, exercendo tarefas típicas de bancário, em atividade fim da instituição. Por essa razão, ela reivindicou a declaração de que a terceirização foi ilícita e a isonomia de tratamento em relação aos empregados diretamente contratados pela Caixa. Negando a acusação de terceirização ilícita, a Caixa afirmou que a contratação referiu-se a atividade meio, pois a reclamante realizava serviços especializados de recepcionista. Entretanto, ao examinar o contrato de prestação de serviços, o magistrado constatou que essa contratação nem de longe caracteriza serviço especializado. "A especialização é tanta que a CEF não se vexou de contratar para o apoio administrativo bancário uma empresa de conservação", enfatizou o julgador.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante fazia atendimento a clientes, cadastramento do cartão cidadão, bolsa família e Projovem, além de abertura de contas e triagem da documentação de clientes. Na avaliação do magistrado, não têm fundamento as alegações de que essas atividades são secundárias ou periféricas. Ao contrário, são tarefas indispensáveis ao pleno desenvolvimento da atividade da instituição bancária, porque, se ausentes, não haveria a concretização dos demais serviços operacionais e, sem estes, a Caixa de modo algum atingiria suas metas. Dessa forma, ficou claro para o juiz que a Caixa praticou dois ilícitos: a terceirização ilegal e a tentativa de burlar a Constituição ao pretender que tarefas típicas de bancários concursados fossem realizadas por trabalhadores terceirizados. Para agravar a situação, como frisou o magistrado, a Caixa praticou o assédio processual ao insistir em discussões repetitivas e infundadas mesmo sabendo que são argumentos superados, e, ainda, ignorando a difícil situação da trabalhadora, que ficou sem receber seus créditos trabalhistas. Conforme acentuou o juiz, o Judiciário não pode endossar condutas dessa natureza.
Ao finalizar a sentença, o julgador deixou registrada a sua indignação: "A secretaria deverá oficiar ao Ministério Público Federal e do Trabalho, em face da improbidade administrativa praticada pelos administradores da CEF, que além de contratarem empresa de conservação, para atuar em serviços administrativos bancários, em desavergonhada fraude, contrataram com empresa economicamente inidônea, onerando duplamente o erário público". O TRT mineiro confirmou a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante, ressaltando apenas que a responsabilidade da Caixa, no caso, é subsidiária. Inconformada com a condenação, a CEF recorreu ao TST.
0000969-94.2010.5.03.0021 AIRR    

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 23 de agosto de 2011

CONSUMIDOR PODE SER COMPENSADO POR VIOLAÇÃO DE DADOS

O consumidor pode ser compensado caso suas informações pessoais, bancárias e financeiras sejam violadas. A medida está prevista no PLS (Projeto de Lei do Senado) 271/11.
De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), a proposta determina que a regra se aplique tanto aos fornecedores de produtos e serviços quanto aos bancos de dados e cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
Além do ressarcimento ao consumidor, de acordo com o projeto, as empresas devem comunicar a violação ou vulnerabilidade de seus sistemas de segurança.
A medida deve ser votada na CMA (Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle) do Senado.

Defesa do Consumidor
Além da maior proteção ao consumidor em relação às suas informações pessoais, conforme publicado pela Agência Senado, outros projetos que visam proteger o consumidor estão na pauta de discussão do Senado.
Este é o caso, por exemplo, do PLS 489/08, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que prevê a obrigatoriedade de que rótulos das embalagens de alimentos tragam selos de identificação em cores diferenciadas para orientar o consumidor sobre a composição nutricional do produto, auxiliando, assim, diz o autor, “a população a escolher os alimentos e melhorar suas condições de saúde”.
Na pauta estão ainda o PLS 408/09, sobre a obrigatoriedade da informação do prazo de validade de produto alimentício a partir da abertura da embalagem e o respectivo modo de conservação; o PLS 670/07, que trata do uso obrigatório de equipamento de emissão de cupom fiscal integrado à bomba nos postos de combustíveis; e o PLS 70/09, que obriga as empresas de telefonia fixa a divulgarem a legislação de defesa do consumidor nas listas telefônicas.

Fonte InfoMoney

MUDANÇAS NA LEI NÃO EXTINGUIRAM A SEPARAÇÃO

 Nova sistemática do divórcio não extingue a separação

Utilizando-se de seu poder constituinte derivado, reformador, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 66, que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Este tema, por si só, já é interessante, dado o tratamento que recebeu no meio jurídico, como de resto em toda a sociedade. Os debates estão ainda longe de encerrar entendimento único.
A princípio, é bom que se diga, a Constituição Federal, conquanto seja rígida, admite alterações substanciais, com raras exceções — apenas as chamadas cláusulas pétreas não são passíveis de reforma. Assim, o chamado Poder Constituinte reformador pode ser exercido, desde que satisfeitos os requisitos previstos na própria Carta Magna — votação em dois turnos, nas duas casas do Congresso, obtendo-se votação qualificada de 3/5 dos seus membros em cada votação.
As alterações da CF atendem às transformações pelas quais passam da sociedade, desde que se faça um processo legislativo complexo, diferentemente do que ocorre com uma lei ordinária. A vida em sociedade é dinâmica e as mudanças — de orientação, princípios e valores — sempre ocorrem.
O divórcio, que impõe dissolução do casamento, é tema complicado quando pensado numa sociedade como a nossa. O Brasil é um país de forte influência cristã, que vem desde os tempos de nossa colonização, eminentemente católica.
Para os cristãos em geral — e os católicos em especial — o instituto do casamento é sagrado e indissolúvel: "até que a morte os separe". O casamento indissolúvel é, pois, um dogma a igreja católica. O Direito Canônico não reconhece o divórcio como causa de extinção do casamento, razão pela qual a pessoa divorciada não pode ser casar novamente perante a igreja.
Seguindo, pois, a tradição, o Direito brasileiro inicialmente filiou-se à ideia da indissolubilidade do casamento. O Código Civil de 1916 apenas previa a figura do desquite, como forma de dissolução da sociedade conjugal, mas que não extinguia o casamento. A Constituição de 1934 reconhecia, em seu artigo 144, que a família era constituída pelo casamento indissolúvel.
O divórcio somente foi reconhecido em 1977, com a emenda constitucional 9, que alterou o artigo 175, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1967, dando-lhe a seguinte redação: O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos.
Tratava-se de norma constitucional de eficácia limitada, eis que exigia lei para que pudesse vigorar. Em razão disso, em 26 de dezembro de 1977 foi promulgada a Lei 6.515, para regulamentar o divórcio.
Com a CF de 1988, nova alteração ocorreu, reduzindo-se o prazo da separação, como requisito do divórcio, para 1 ano, em caso de separação judicial, e 2 anos, para os casos de separação de fato. O artigo 226, parágrafo 6º, tinha a seguinte redação: parágrafo 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
O Código Civil de 2002, em razão disso, passou a disciplinar a questão no artigo 1.580, dispondo que, decorrido o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer a sua conversão em divórcio.
O parágrafo 2º desse artigo faz referência à separação de fato e ao prazo de 2 anos para requerer o divórcio.
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 66, que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal: parágrafo 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Retirou-se do texto original a exigência da prévia separação, judicial ou de fato. Com isso, podemos dizer que não há mais qualquer exigência a se fazer em relação ao divórcio, especialmente com relação à separação. E em razão desse entendimento podemos afirmar que, hoje, o divórcio pode ocorrer a qualquer tempo.
O único requisito para se divorciar é estar casado. O divórcio pode ser requerido por quaisquer dos cônjuges, a qualquer tempo, após o casamento.
Não há necessidade de justificação ou motivo: a culpa não é fator determinante para o divórcio. Também não há necessidade de prévia partilha de bens (Civil, artigo 1.581), que pode ser postergada para outra ação.
É de lembrar, ainda, que com a edição da Lei 11.441/07, que introduziu o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil, o divórcio pode ser realizado por escritura pública, celebrada diretamente no cartório extrajudicial, desde que seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes.
O divórcio e separação em face da Emenda Constitucional 66 é um assunto deveras tormentoso. Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, muitos operadores do Direito se apressaram em proclamar o fim da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Notáveis e expoentes do Direito de Família embarcaram nesse discurso.
Mas, será que a separação deixou mesmo de existir? Penso que não. Separação e divórcio são dois institutos bem diferentes. A única relação entre eles é que a lei exigia a separação como requisito para o divórcio.
O divórcio põe fim ao casamento, ao passo que a separação põe fim apenas à sociedade conjugal. O Código Civil enfrenta bem essa questão ao estabelecer as regras para a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal (Cap. X, Subtítulo I, Título I, Livro IV).
O casamento válido só se dissolve pela morte do cônjuge ou pelo divórcio (Código Civil, artigo 1.571, parágrafo 1º). Mas a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens (Código Civil, artigo 1.576).
A separação admite a reconciliação, ou seja, o restabelecimento da sociedade conjugal por ato judicial (Código Civil, artigo 1.577), o que não ocorre com o divórcio, que exige novo casamento. Analisando desta forma, não podemos proclamar o fim da separação.
Não há incompatibilidade entre a nova redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal e os dispositivos do Código Civil referentes à separação, de forma que não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente.
Não se pode aceitar o argumento advogado por alguns de que pelo só fato de não haver mais a previsão da separação no texto constitucional esta tenha deixado de existir.
A Constituição trata do casamento e da sua dissolução. Separação nunca foi tema previsto na constituição de 88, como de resto nunca foi em qualquer constituição anterior. E ela sempre existiu nas leis infraconstitucionais.
Na CF não consta, por exemplo, menção à falência. E é por isso que nós vamos dizer que a falência não existe? Conclui-se, pois, que o instituto da separação permanece vigente em nosso ordenamento jurídico, enquanto não vier uma lei que a revogue expressamente.
Por ora, a previsão do artigo 1.572 e seguintes do Código Civil, que tratam da separação judicial, estão em pleno vigor no nosso sistema jurídico. Em vista disso, é possível requerer judicialmente a separação? A resposta é afirmativa. Claro que há essa possibilidade.
Tenho ouvido muita coisa a respeito, especialmente que as ações de separação deverão ser julgadas extintas. Isso é próprio da novidade. Logo as pessoas perceberão o equívoco dessas conclusões.
Lembro da ocasião em que a Lei 9.099 (dos juizados especiais) entrou em vigor, e os juízes das varas comuns começaram a extinguir as ações de pequeno valor aduzindo que elas deveriam ser propostas perante o juizado. Era fruto da novidade, que logo foi consertado.
A mesma coisa pode ser percebida aqui. O jurisdicionado pode, por qualquer razão, não querer o divórcio: ele pode querer apenas a separação. Essa pessoa não pode ser jogada no limbo jurídico. Ela não pode ser obrigada a se divorciar, tampouco pode ser obrigada a ficar casada.
A separação, como visto, extingue a sociedade conjugal sem por fim ao casamento e pode ser apenas isso que o jurisdicionado quer. Não há razão, pois, para proclamar o fim da separação judicial.
Por todo o exposto, podemos concluir que a Emenda Constitucional 66 apenas afastou a exigência da separação, judicial ou de fato, como requisito para se obter o divórcio. Qualquer pessoa hoje, que estiver casada, poderá requerer o divórcio, independentemente de prévia separação.
No entanto, devemos refutar qualquer entendimento no sentido de que, A partir da referida Emenda, o instituto da separação tenha deixado de existir no nosso ordenamento jurídico.

Por Fernando Augusto
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

SEM LIMITE PARA IR À JUSTIÇA

Tribunais superiores derrubam prazo de 10 anos imposto pelo INSS aos aposentados

Aposentados e pensionistas do INSS com pendências contra a Previdência, como a revisão da OTN/ORTN, da URV ou até mesmo a do teto, e que até hoje não acertaram a situação, podem entrar na Justiça mesmo que as perdas tenham ocorrido há mais de 10 anos. Advogados previdenciários são unânimes em afirmar que ao alegar que os benefícios são de natureza de trato sucessivo, por se renovarem a cada 30 dias, a possibilidade de vitória nos tribunais é muito grande.
“O INSS recorre usando a lei que trata do prazo de decadência, que instituiu, em 1997, o período de dez anos para reclamação. Os juizados de primeira instâncias até dão sentenças considerando o prazo decadencial. Mas as instâncias superiores reconhecem que isso não se aplica em revisões de aposentadorias e pensões”, explica o advogado Carlos Henrique Jund.
O aposentado por invalidez Damião Carlos Leal, 69 anos, vive a expectativa de ver seu direito reconhecido. O 9º Juizado Especial Federal negou seu pedido de revisão de benefício concedido em 1996, alegando mais de 10 anos para a reclamação. O segurado entrou com ação em 2008. Os advogados dele já entraram com recursos usando a tese do trato sucessivo.
Eurivaldo Neves Bezerra, advogado previdenciário, acrescenta que o que há na realidade é um limitado para o prazo de reclamação dos atrasados. Segundo ele, a chamada prescrição leva em conta apenas os últimos cinco anos para efeitos retroativos da ação de revisão.

À espera de uma definição do Supremo
Presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor, José Roberto de Oliveira reitera que a questão não está encerrada. Segundo ele, existem sentenças favoráveis aos aposentados, mas ainda falta uma Súmula que acabe com a discussão.“É uma briga muito grande que o Supremo Tribunal Federal ainda vai decidir”, afirma.
No mês de junho, o INSS teve recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que pedia a suspensão da revisão de aposentadoria liberada antes de 1997. A decisão é mais uma que pode beneficiar casos anteriores ao prazo de dez anos. A Previdência Social queria interromper o julgamento para esperar que o Supremo bata o martelo sobre a questão.

Por Max Leone
Fonte O Dia Online

JEC É ALTERNATIVA PARA DEVEDOR COBRADO INJUSTAMENTE

O mundo dos negócios gira a uma velocidade muito rápida e em grandes proporções. Várias são as formas de negociação entre consumidores e bancos, empresas de telefonia, lojas, e até mesmo entre amigos e parentes.
Nessa esteira de negócios, muitas vezes o consumidor é levado por vários motivos a priorizas algumas de suas contas em detrimento de outras. Nesse momento, o credor “esquecido”, se vale de uma série de mecanismos legais e até mesmo ilegais para reaver o seu dinheiro ou os bens que acredita ser devido e aí começa o problema.
Todos sabem que as cobranças são legais e permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). O que o CDC proíbe são os excessos, como a cobranças através dos amigos, parentes e conhecidos do devedor. As atitudes desnecessárias, que exponham o devedor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer deverão ser coibidas. A ameaça, a coação, o constrangimento físico também são proibidos.
Só para exemplificar uma atitude ilegal e bastante comum, cito as listas de inadimplentes de condomínios e escolas. Já o STJ, através de sua 1ª Turma, entende que também é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica e água, mesmo que inadimplente o consumidor, pois tal fato expõe o usuário ao ridículo. Deve, nesses casos, a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atraso (REsp 122812 ES 1997/0016898-0).
Nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC, aquele que sofre tais tipos de cobrança, que causam constrangimentos no ambiente do trabalho, familiar, na vizinhança, etc., faz jus a ser indenizado. Observe-se que neste caso a dívida não deixará de existir, o que surge é o direito do devedor ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu.
Outro ponto de relevo nesse assunto de dívidas é saber quando é cabível a restituição em dobro no caso de cobrança indevida.
Tanto o CDC como o Código Civil, possui disposições sobre o tema. No entanto, pelo artigo 42, parágrafo único, o Código de Defesa do Consumidor só poderá ser utilizado, quando se tratar de dívidas de consumo, em que há, apenas, cobrança extrajudicial, ou seja, sem processo na Justiça e no qual haja o efetivo pagamento, integral ou parcial da dívida.
Nesse caso, o consumidor que for cobrado em quantia indevida, tem direito a receber de volta, o valor em dobro do que efetivamente pagou em excesso. Vejamos, se um usuário de celular recebe uma conta no valor de R$ 200,00 e efetua o pagamento normalmente, vindo a descobrir depois que o valor devido era de apenas R$ 50,00, terá o direito então de receber em dobro a diferença paga, ou seja, deverá receber R$ 300,00.
Se, no entanto, a empresa provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isenta de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260). Nesses casos o consumidor deverá receber apenas o que pagou em excesso.
Em um segundo plano, temos as disposições do Código Civil sobre o tema no artigo 940. Por esse dispositivo, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Como nesse caso o Poder Judiciário foi utilizado injustamente, o credor deverá ser punido, na forma acima descrita, restituindo em dobro o valor cobrado da dívida já paga ou o equivalente ao que exigir irregularmente.
Assim, fique atento, pois o devedor que efetuar qualquer pagamento irregular deverá ter o dinheiro restituído pelo credor, de forma simples ou em dobro conforme o caso. O mais importante a lembrar é que, não havendo a devida devolução e sendo a dívida de até 40 salários mínimos, o consumidor poderá recorrer a um dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para que este efetue a cobrança, simples, rápida e de forma totalmente gratuita.

Por Cristiano Magalhães Gomes
Fonte Consultor Jurídico

CAIXA ECONÔMICA RESPONDE POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL POPULAR FINANCIADO

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.
A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.
O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.
O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.
“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.
Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.
Processo REsp 738071

Fonte Âmbito Jurídico

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

CARGA RÁPIDA - ADVOGADO PODE AGORA ACESSAR PROCESSOS EM QUE NÃO ATUA


Advogados e estagiários de Direito estão autorizados a acessar autos que não corram em segredo de Justiça, mesmo que eles não estejam constituídos como procuradores de partes da ação. A garantia da carga rápida foi dada pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
De acordo com o Provimento 20, de 2011, que garantiu a vista de autos, estagiários e a advogados podem ver o material por até uma hora. Antes de autorizar a consulta, o serventuário do cartório deverá verificar os dados da Carteira da OAB, para confirmar se o requisitante está regularmente inscrito na Ordem.
O pedido foi levado à Corregedoria pela OAB paulista. O presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, comemorou o que chama de uma “vitória importante da advocacia. “Desde o primeiro ano de nossa gestão, antes mesmo de haver lei  federal em vigor, a OAB-SP solicitou e o  TJ-SP editou o Provimento 4,  que regulamentou a carga rápida na Justiça Estadual”, conta.
De acordo com ele, “a partir dali, acabou o constante descontentamento dos colegas  sobre   pedidos rejeitados de vista de autos fora de cartório. Agora, a carga rápida é  ampliada   pelo Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça para advogados e estagiários não constituídos nos autos, que não estão sob segredo de Justiça”.
Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, acredita que a medida é importante para o trabalho dos advogados, uma vez que a carga rápida dos autos é fundamental para bem exercer  o direito de defesa. Assim sendo, vejo a carga rápida  como  uma prerrogativas profissional a ser observada pelo Poder Judiciário e o corregedor do TJ-SP, desembargador Maurício Vidigal mostrou sensibilidade ao nosso apelo nesse sentido”, comentou.
O texto, publicado no último 11 de agosto, leva em conta os incisos XIII, XV e XVI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e OAB, que garantem aos advogados o direito de consultar autos que não corram em segredo de Justiça, mesmo sem procuração. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-SP.

A íntegra do Provimento 20, de 2011:
O Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;
Considerando o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo do Procedimento de Controle Administrativo número 200710000015168, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Jorge Antonio Maurique;
Considerando a solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas;
Considerando, ainda, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1,

Resolve
Artigo 1º - O subitem 91.2, do item 91, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:
“91.2. Para a garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga”.
Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2011.

Fonte Consultor Jurídico

PROMESSA DE TRABALHO NÃO CUMPRIDA GERA DANO MORAL

A Vara do Trabalho de Catalão (GO) condenou a multinacional Voith Siemens ao pagamento de danos morais por não cumprir uma promessa de emprego. Ela deverá ressarcir os gastos e pagar os danos morais sofridos por um homem que viajou da cidade onde mora, no interior de Goiás, até o estado do Maranhão a convite da empresa e com uma promessa de contrato de trabalho. Quando ele chegou na empresa, foi informado que a contratação não ocorreria porque processou a Siemens, para a qual já prestara serviços anteriormente.
De acordo com a sentença, a empresa deverá ressarcir as despesas que o trabalhador teve com locomoção, alimentação e hospedagem. Ainda de acordo com a sentença, o trabalhador investiu tempo e dinheiro ao partir de Goiás para o Maranhão na expectativa de emprego garantido. "Ao voltar frustrado, certamente o autor sentiu-se envergonhado, constrangido e com sua honra abalada, o que caracteriza o dano moral", afirmou o juiz Kleber Moreira da Silva, que condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 4 mil, e ao ressarcimento de despesas de viagem conforme apuradas nos autos.
É a segunda sentença proferida pela Vara Trabalhista de Catalão (GO) no processo. A Voith Siemens havia conseguido anular a primeira sentença via recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, em que alegava cerceamento de defesa. Nova testemunha foi ouvida, porém, não surtiu o efeito desejado. "Pelo contrarío, serviu apenas para comprovar que o autor viajou motivado exclusivamente pela promessa de emprego", registrou o juiz, que também condenou a multinacional por litigância de má-fé. 
Com informações da Agência de Notícias da Justiça do Trabalho.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

NOVAS REGRAS - O ANIQUILAMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO NO BRASIL


O MEC divulgou novas regras que restringem a oferta de cursos de especialização em Direito e, paradoxalmente, propõe/incentiva que, aqueles que desejarem oferecer cursos lato sensu (especializações), façam-no sob a forma de “cursos livres” (sic). Explicando: segundo o MEC, “as organizações [leia-se sindicatos, Escolas da Magistratura, ONG’s, Universidades corporativas] continuarão podendo oferecer os seus cursos. No entanto, eles serão considerados cursos livres e não uma pós-graduação”...! Lê-se ainda que “A saída indicada pelo MEC às instituições não educacionais é transformar o curso lato sensu em mestrado profissional. Essa modalidade da pós-graduação é gerenciada pela Capes”.
Vejamos o que choca nas recentes notícias advindas do MEC: os cursos de especialização poderão ser transformados em mestrado, porque serão considerados cursos “livres”. Mestrado profissionalizante: eis a palavra mágica neste momento. E por quê? Porque há algo não dito no discurso do MEC e da Capes, qual seja, o de que o mestre profissional, segundo a legislação, tem seu diploma equiparado ao do mestre acadêmico (vamos ver as complicações adiante, na área do Direito).
Explicitemos melhor isso. Com mais de 2.000 cursos de especialização em andamento, vem agora a notícia de “facilitação” para que estes cursos — ou aqueles não reconhecidos pelo MEC — sejam transformados em (pasmem) “mestrados profissionalizantes”. Acompanhemos: para o caso da pós-graduação lato sensu, para receber o credenciamento especial do MEC, as instituições tinham que atender a algumas exigências, como carga horária mínima de 360h e pelo menos 50% do corpo docente formado por mestres e doutores. Para criar um mestrado profissional, a resolução da Capes fala apenas em “apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado por doutores, profissional e técnico com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação”. Ou seja, parece que o MEC e a Capes apontam para o fato de que deve ser mais fácil oferecer um mestrado profissional do que uma especialização...! Facilitar a pós-graduação estrito senso em Direito? Para que(m) isso serviria? Iria melhorar o nível dos nossos bacharéis, que já sofrem tanto para superar o Exame da OAB, por exemplo? Isso ajuda a quem? E quem zela pela qualidade? Ou teremos centenas ou milhares de cursos de pós-graduação com mestrado profissional, formando mestres, que poderão entrar na conta do MEC para avaliar as faculdades (ou seja, um mestre profissional em Direito é igual a um mestre acadêmico — veja as formações como são diferentes).
O debate acerca dos mestrados profissionalizantes vem perpassando os últimos Comitês de Área do Direito junto a Capes. Refira-se que até hoje nenhum curso de mestrado profissional foi aprovado na área do Direito. Efetivamente, os argumentos favoráveis à implementação dos MP’s são, em verdade, paradoxais, uma vez que, de um lado, apontam para o esgotamento do modelo acadêmico e, de outro, apostam em uma concepção de Direito que se mostra frontalmente antitética com aquilo que a academia jurídica vem sustentando deste os anos 80 do século passado.
Ora, a graduação em Direito, assim como os milhares de cursos de especialização, já possuem “nítido perfil profissionalizante”. E no que resultou isso? A resposta é fácil: disso resultou a crise do ensino jurídico e a crise de efetividade da prestação jurisdicional. Assim, se se examina os documentos do MEC, vê-se que os cursos de especialização têm exatamente a função que se quer para o mestrado profissionalizante. Tal especificidade, como sabem todos — ou deveriam saber —, não existe nas outras áreas do conhecimento e sempre foi uma das bandeiras levantadas para se exigir da Capes-MEC um olhar responsável e diferenciado à área do Direito, o que é necessário e inadiável. Além do mais, demonstra que a “lacuna” que a Capes-MEC pretende preencher já está sendo preenchida no Direito por cursos lato sensu (agora, “cursos livres”).
Nesse mesmo contexto, veja-se como os argumentos que vêm sendo utilizados a favor dos MP’s podem ser esgrimidos a favor do atual modelo (acadêmico): i) ao argumento de que, no modelo dos MP’s, os professores poderiam ser buscados fora da academia — em uma espécie de “mundo profissional” (como se fosse possível fazer uma distinção de tal nível). Cabe ressaltar que, de há muito, essa já é uma importante especificidade da área do Direito, pela maciça presença de profissionais (magistrados de todas as instâncias, membros do Ministério Público de todas as instâncias, membros das demais carreiras jurídicas, como Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Tribunais de Contas, advogados especializados nos diversos ramos jurídicos) lecionando nos programas de mestrado e doutorado do país, parcela considerável deles coordenada por tais profissionais (o MEC e a Capes não fizeram essa conta e não se perceberam disso? — eles tem todos os elementos na composição do corpo docente dos Programas Estrito Senso); ii) toda a luta travada nas últimas décadas tem sido no sentido de que o Direito é um campo que não pode ser cindido da filosofia, da ciência política, da sociologia, da economia, da história e assim por diante. Observe-se que o documento de área (resumo-programa elaborado pelo representante de área, ouvida toda a área do Direito) vem afirmando, há várias gestões, a necessidade de intertransdisciplinaridade. Por conta disso, os programas de pós-graduação em Direito vêm avançando muito nessa direção e, justo por tal razão, a qualidade da produção dos programas tem tido um avanço reconhecido, algo que se pode perceber (para se ficar tão só em um exemplo) na área do Direito Constitucional após a Constituição da República de 1988: o que se fez não é mero reflexo da referida “tecnicidade-dogmatização” e, sim, um trabalho transformador e que possibilitou sentidos os mais variados, mas sempre democráticos; iii) ao argumento de que formamos “poucos mestres” — e é neste obscuro argumento que se encontra o “drible hermenêutico” representado pela formação maciça de “mestres profissionais” que, inexoravelmente, irão para a sala de aula — cabe responder que o sistema de pós-graduação stricto sensu Capes, composto de 75 mestrados e 27 doutorados, formou, na modalidade mestrado acadêmico, 4.379 no triênio 2003-2006 e 4.569 no triênio 2007-2010 (totalizando, nestes seis anos, 8.948 mestres).
Com a agregação dos novos cursos em funcionamento, que não foram objeto da avaliação trienal, ter-se-á, no próximo triênio, o expressivo número de 6.500 dissertações defendidas, levando em conta a taxa de sucesso de 85%. Com o incremento dos Minter’s — mestrados interinstitucionais —, haverá o incremento de mais 2.000 mestres. Assim, somando-se os 6.500 mestres do fluxo normal, mais os provenientes dos Minter’s aos 8.948 mestres formados nos triênios 2003-2006 e 2007-2010, alcançar-se-ia o expressivo número de 17.440.
Por fim, é preciso ter presente sempre — e sempre! — que nunca houve decisão formal da Área do Direito junto à Capes contra a legislação em vigor, o que seria um absurdo técnico, como é primário. A área do Direito, porém, desde a coordenação do professor Luiz Edson Fachin — e também naquela do professor Fernando Scaff, assim como, mais tarde, na gestão do professor Jacinto Coutinho sempre decidiu — em reuniões às quais todos os programas foram chamados e puderam participar ativamente — exigir para a criação de tais cursos de mestrados profissionais, mutatis, mutandis, os mesmos requisitos exigidos à criação dos mestrados acadêmicos. As razões para tanto são as mais variadas e se encontram em vários documentos extraídos de tais reuniões. Um deles, porém, deve ser analisado e repetido até cansar: por lei, o diploma do mestrado profissionalizante tem o mesmo valor daquele do mestrado acadêmico!
Ora, diante de algo do gênero, por que se haveria de não cobrar dos programas (ao proporem tais cursos) a seriedade que sempre se exigiu das propostas dos mestrados acadêmicos, mudando o que deve ser mudado, por óbvio? Em suma, a área do Direito, por sua especificidade, sempre entendeu que, se existisse um mestrado com aspecto de especialização, mas com um título vero e próprio de mestre (o que deflui de lei), deveria-se cobrar as exigências mínimas que sempre se cobrou dos mestrados acadêmicos. E nunca foi isso nenhum demérito. Afinal, tratava-se de matéria legal e ela precisava ser observada seriamente. Eis por que jamais vingou sequer um novo curso, sempre propostos (APCN) sem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos.
Vista a questão pelo aspecto econômico, saltam logo à ribalta as Instituições que invocam o “mercado”. Neste aspecto, sobre a equação ensino-do-Direito-mercadoria, ninguém, no arsenal do conhecimento do ensino brasileiro, conhece melhor essa matéria do que “a gente da área do Direito”. Com mais de 1.200 faculdades produzindo bacharéis, sabe-se bem quem foi ao patíbulo: a qualidade! Os Exames de Ordem que o digam! Por isso, precisamos do apoio da OAB para a questão, zelosa que é da qualidade!
Numa palavra: esgotados — ou quase — os espaços para novas faculdades (fala-se muito em crise financeira de algumas instituições, mormente pela inadimplência), o passo seguinte no avanço do “mercado” parece ser a pós-graduação, ainda preservada por conta de regras rígidas da própria Capes que garantem limites. Superados os últimos bastiães, restará esperar que o mercado (do ensino de pós-graduação) selecione quem vai nele ficar...! É a lógica “do mercado”, antiética (não seria aética?) como sempre. Enquanto o mundo arde, no Brasil, como sempre, alguns estocam lenha e combustível. Eis mais uma crônica de uma morte anunciada!
[1] Ex-coordenadores da Área de Direito na Capes.

Por Fernando Facury Scaff, Gilberto Bercovici, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Luiz Edson Fachin & Ricardo Pereira Lira.
Fonte Consultor Jurídico

PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOGADOS FICAM EXCLUÍDOS DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Advogados e outros profissionais liberais não são obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NFE). A medida faz parte da Instrução Normativa SF/SUREM 06, de 22 de junho de 2011, da prefeitura de São Paulo que acatou o pedido da Comissão de Direito Tributário da OAB de São Paulo.
Para o presidente da Comissão, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, as Notas Ficais Eletrônicas poderiam dificultar o exercício da profissão. “A Nota Fiscal Eletrônica imporia um novo e desnecessário ônus burocrático para a advocacia, dificultando ainda mais as atividades do dia a dia e os custos tributários”, ressaltou Amaral.
A Instrução Normativa da prefeitura exclui, ainda, da emissão da nota microempresários individuais optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras, transporte público de passageiros, espetáculos teatrais, exibições cinematográficas, espetáculos circenses, parques de diversões, shows, óperas, balé, concertos, competições esportivas, entre outros.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados de São Paulo.

Fonte Consultor Jurídico

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SÓ PODE SER EXTINTA OU ALTERADA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.
Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.
Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.
Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.

Decreto de prisão
O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.
Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.
No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente
Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.
Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.
O ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

PLANOS DE SAÚDE DEVEM FAZER CIRURGIAS REPARADORAS

Operações reparadoras pós-cirurgia de redução de estômago não são meramente estéticas. Com esse entendimento, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, concedeu liminar para obrigar seis planos de saúde a autorizarem as intervenções reparadoras quando houver indicação médica para tanto. A decisão é válida para os planos: Unimed, Assim, Amil, Bradesco Saúde, Cassi e Pame. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 20 mil por cirurgia recusada. Cabe recurso.
O pedido foi feito pelo defensor público Fábio Schwartz. Segundo ele, a não retirada do excesso de pele no tratamento de obesidade mórbida, ocasionado pela drástica perda de peso, pode gerar diversos problemas como: dificuldade de locomoção; assaduras e infecções; deformidade evidente; e baixa auto-estima. Para o defensor, a cirurgia ultrapassa os limites estéticos. Ele usou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a cirurgia a uma mulher. Afirmou também que a própria sociedade médica a considera uma etapa necessária ao tratamento da obesidade mórbida.
A juíza afirmou que “as cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética”.
Para advogado Bruno Boris, do escritório Fragatta Antunes, o posicionamento dos planos de saúde é claro e “expressa a reclusão de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos”. O advogado diz: “Certamente os planos vão recorrer. É muito comum alegarem que não está no hall da ANS e caberá ao juízo analisar se essa ausência de exclusão no hall da ANS viola ou não o direito do consumidor".
Para ler a liminar:

Por Camila Ribeiro de Mendonça  
Fonte Consultor Jurídico

CONCORRÊNCIA DESLEAL - ADVOGADOS NÃO PODEM PARTICIPAR DE PROGRAMA DE TV

Advogados não podem participar de programas do estilo “perguntas e respostas”, aquele no qual, por exemplo, a população faz perguntas que são respondidas pelos profissionais do Direito. Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, tal aparição é vedada pelos artigos 32 e 33 do CED e artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000.
Para o Tribunal de Ética, “é evidente que o advogado acabará por se manifestar sobre caso concreto e muitas vezes sobre casos que se encontram sob patrocínio de outro profissional. Ademais, tal programa, de periodicidade semanal, constitui-se captação de clientela e concorrência desleal”. Esta entre outras orientações podem ser conferidas nos últimas ementas divulgadas pela OAB de São Paulo.
Outro tema analisado pelo Tribunal de Ética foi sobre o local de trabalho. Ficou decidido que os escritórios utilizados por advogados não podem ser compartilhados para que outro profissional exerça profissão diversa da advocacia. No caso, entende a seccional paulista, há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos.
Uma das ementas fala sobre a possibilidade de advogado aprovado em concurso público municipal exercer a advocacia. As hipóteses de incompatibilidade encontram-se descritas no artigo 28, seus incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as de impedimento no artigo 30, seus incisos e parágrafo único do mesmo estatuto. No caso, o exercício do cargo público de agente administrativo municipal não gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas certamente, o impedimento para advogar contra o órgão que o remunera, no caso, a Prefeitura Municipal.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Leia as ementas na íntegra: http://s.conjur.com.br/dl/ementas-oabsp.pdf

Fonte Consultor Jurídico

O COMPUTADOR PESSOAL, OU PC, COMPLETA 30 ANOS

O primeiro PC, da IBM, tinha memória RAM de 16KB apenas - um iPhone 4, hoje, tem capacidade 32 mil vezes superior -, não tinha disco rígido e vinha sem a tela

 
O computador completa 30 anos. Logo que nasceu ele era 32 mil vezes menos potente que um iPhone 4 hoje. Muito mudou de lá para cá

No dia 12/08 o computador de mesa, popularmente conhecido como PC, completa seu 30º aniversário. Há exatos 30 anos, o primeiro computador pessoal era utilizado. Desde então, muito mudou, o PC praticamente deu espaço para os tablets e laptops, mas não deixa de ter sido o precursor e revolucionador da informática. O primeiro PC, da IBM, tinha memória RAM de 16KB apenas - um iPhone 4, hoje, tem capacidade 32 mil vezes superior -, não tinha disco rígido e vinha sem a tela.
Foi em 12 de agosto de 1981 que a IBM divulgou, no hotel Waldorf Astoria de Nova York, o famoso 5150 PC, que representou uma mudança de paradigma no setor ao se projetado em um tempo recorde graças ao uso de componentes de diferentes companhias. A necessidade de se adiantar frente a rivais como Apple, que estrearam seus protótipos nos anos 1970, levou a IBM apostar por tercerizar os sistemas a empresas como Intel e Microsoft, em vez de investir em seu desenvolvimento. Um modelo de fabricação que foi padronizado a partir de então.
A versão básica do primeiro PC (personal computer) chegou no mercado custando US$ 1.565. Em 1982, um ano depois do lançamento do PC, a Compaq (então Texas Instruments) apresentou o primeiro computador portátil, que também utilizou processadores da Intel e software da Microsoft, e que em apenas 12 meses vendeu 53 mil unidades, cada uma pesando 13 quilos.
O plano de negócio da IBM estimava vendas de 240 mil exemplares de seus PC entre 1981 e 1986, mas o sucesso de seu 5150, que alcançou esse número no primeiro ano, superou as expectativas e originou um boom comercial que acelerou a chegada da informática para os home offices.
Hoje, mesmo com o declínio dos PCs, nos EUA ainda há cerca de um computador pessoal por pessoa. AInda assim, no primeiro trimestre do ano se comercializaram 4,4% a menos de PCs comparado ao mesmo período de 2010, segundo dados da empresa de pesquisa de mercado IDC. Em artigo publicado nesta semana no blog "Building a Smart Planet", intitulado "IBM Leads the Way in the Post-PC Era", o diretor tecnológico da IBM para o Oriente Médio e África, Mark Dean, manifestou que 30 anos após trabalhar no primeiro PC, esses aparelhos ficaram defasados.
"Estou orgulhoso que a IBM decidisse abandonar o negócio dos computadores pessoais em 2005 e vendesse nossa divisão da PC para Lenovo", disse Dean. "Quando ajudei a projetar o PC nunca pensei que viveria o suficiente para ser testemunha de sua queda, mas apesar disso, os PCs continuarão sendo muito usados, vão seguir o mesmo caminho que a máquina de escrever e os discos de vinil", afirmou o engenheiro.
"Meu computador principal agora é um tablet", disse Dean, que prevê que o futuro da tecnologia vai além dos PCs, tablets e dos smartphones. "Está ficando claro que a inovação cresce melhor não nos dispositivos, mas nos espaços sociais que há entre eles, onde as pessoas e as ideias se encontram e interagem. É aí onde a computação pode ter o impacto mais poderoso", afirmou.

Por Camila Ribeiro de Mendonça  
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