terça-feira, 17 de maio de 2022

DIREITOS DO TRABALHADOR EM HOME OFFICE (TELETRABALHO)


Com o avanço tecnológico e a facilidade de conexão à internet, o home office (teletrabalho) passou a ser realidade tanto na iniciativa privada, quanto no setor público.
No Brasil, o home office passou a ser regulamentado na CLT somente após a Reforma Trabalhista de 2017, sendo que a Medida Provisória nº 927/20 trouxe algumas alterações importantes para o home office realizado durante a pandemia de coronavírus.
Em primeiro lugar, a empresa apenas poderá instituir o regime de home office, caso o trabalhador concorde, sendo necessário realizar um termo aditivo ao contrato de trabalho.
Durante a pandemia de coronavírus, não é necessário o consentimento do trabalhador, mas a empresa deve informá-lo da mudança com pelo menos 48 horas de antecedência.
Além disso, não é preciso realizar de forma prévia a alteração do contrato de trabalho. Ou seja, a empresa pode colocar o trabalhador em home office e posteriormente realizar a alteração contratual.
Em segundo lugar, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e o reembolso de despesas devem ser previstos em contrato escrito. Ou seja, as partes (empresa e trabalhador) devem combinar quem irá arcar com estes custos.
Entretanto, durante a pandemia de coronavírus, caso o trabalhador não possua os equipamentos necessários para prestar o serviço, a empresa é que deverá fornecê-los.
Em terceiro lugar, os trabalhadores em regime de home office estão fora do controle de jornada, não tendo direito a:
·        Horas-extras
·        Intervalo para refeição e descanso (de 1 a 2 horas para jornadas superiores a 6 horas diárias e de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas diárias)
·        Intervalo entre um dia e outro (de 11 horas)
·        Descanso semanal remunerado (de 24 horas, preferencialmente aos domingos)
·        Adicional noturno (para os trabalhadores urbanos que prestem serviço das 22h às 05h, o adicional é de 20%)

Todavia, isto não quer dizer que o trabalhador não poderá fazer pausa para refeição ou então descansar entre um dia e outro de serviço, mas apenas que não poderá exigir que a empresa observe estes horários, pois ela não estará controlando a jornada de trabalho.
Além disso, se a empresa realizar alguma espécie de controle de jornada, seja ordenando ao funcionário que faça anotações em cartão de ponto ou controlando as horas em que o funcionário permanece logado no sistema, o trabalhador passa a ter direito ao recebimento de horas-extras e adicional noturno, além de indenização por eventual violação dos intervalos de descanso.
Em quarto lugar, caso o trabalhador presencial seja colocado em home office, perderá o direito ao vale-transporte, tendo em vista que não será mais necessário o deslocamento entre casa e trabalho.
Em quinto lugar, em relação ao vale-alimentação, é evidente que este deve ser mantido, tendo em vista que se destina às compras feitas em mercados, supermercados, etc. Quanto ao vale-refeição, há controvérsias. Estando em home office, o trabalhador não precisará mais se alimentar em restaurantes/lanchonetes/padarias no seu intervalo de almoço/janta ?
Em sexto lugar, a empresa deverá orientar o trabalhador em relação às precauções que devem ser tomadas para se evitar doenças e acidentes de trabalho.
No trabalho em home office, o principal risco para a saúde do trabalhador diz respeito à ergonomia (relação entre o homem e a máquina), sendo que a Norma Regulamentar nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, entre outras coisas, as medidas que devem ser observadas por aqueles que trabalham sentado.
Conforme podemos perceber, o home office possui regras próprias, sendo essencial que empresa e trabalhador se mantenham informados acerca das alterações legislativas, a fim de que esta “nova” modalidade de trabalho seja benéfica para ambas as partes.

Por André Borges
Fonte JusBrasil Notícias