quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

COMUNICAÇÃO DE OBRA


A Comunicação de Obra é o documento a partir do qual uma pessoa (comunicante) comunica a outra (comunicada) acerca de obras que serão realizadas em determinado local do condomínio. O envio da comunicação pode ou não ser obrigatório, a depender das normas vigentes para cada condomínio.
Este documento abrange tanto as obras que são realizadas no interior das unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas comerciais etc.) quanto aquelas realizadas nas áreas e bens comuns do condomínio.
Se o condomínio for residencial e a obra for realizada no interior de alguma das unidades autônomas (sejam apartamentos, no caso de prédios, ou casas, no caso de condomínio horizontais), a Comunicação de Obra é enviada pelo morador ao síndico. Se o condomínio for comercial e a obra for realizada no interior de alguma das unidades autônomas (sejam salas ou lojas comerciais), a Comunicação de Obra é enviada pelo usuário da respectiva unidade - seja ele pessoa física ou jurídica - ao síndico.
Por outro lado, nos casos em que a obra for realizada nas áreas e bens comuns do condomínio, independentemente da destinação do condomínio, a comunicação é enviada pelo síndico ou pelo subsíndico aos moradores ou usuários, conforme for o caso, podendo, ainda, ser afixada nas áreas comuns.
Sendo assim, o comunicante poderá ser:
·        um morador de condomínio residencial;
·        um usuário de condomínio comercia;
·        o síndico;
·        o subsíndico.

O comunicado, por sua vez, poderá ser:
·     o síndico, nos casos em que a comunicação não for expedida por ele ou pelo subsíndico;
·     a comunidade que reside ou utiliza o condomínio, nos casos em que a comunicação for expedida pelo síndico.
·   Vale lembrar, por fim, que, em algumas reformas realizadas no interior de unidades autônomas, para que a obra possa ser realizada, não basta o envio da comunicação, sendo necessário também que o síndico ou subsíndico autorize a realização do procedimento. Nestes casos, a Comunicação de Obra conterá também um pedido de autorização.

Como utilizar este documento?
A Comunicação de Obra deve ser integral e cuidadosamente preenchida pelo usuário e, depois de lida e compreendida, assinada pela pessoa que a enviará.
Caso a comunicação seja destinada ao síndico, o documento lhe poderá ser enviado por qualquer meio, físico ou eletrônico, podendo ser utilizado recurso que permita a confirmação de que, de fato, houve o recebimento, sendo um dos meios possíveis para isto o envio de carta com aviso de recebimento ("carta com AR"). O mesmo procedimento pode ser adotado nos casos em que a comunicação for preenchida pelo síndico ou subsíndico e for dirigida aos interessados, que podem ser todos ou apenas parte dos moradores ou usuários das áreas comuns de determinado condomínio.
Nos casos das comunicações emitidas pela administração do condomínio, ainda, é possível que sejam afixadas nas áreas comuns, notadamente áreas de circulação de pessoas ou elevadores, para conferir maior publicidade ao ato.

O Direito aplicável
A Comunicação de Obra é regida pelas disposições do Código Civil Brasileiro (Lei Federal n. 10.406/2002) e pelas normas aplicáveis ao condomínio, sejam a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, sejam as normas municipais específicas.

Fonte Wonder.Legal Brasil