A Comunicação de Obra é o documento a partir
do qual uma pessoa (comunicante) comunica a outra (comunicada) acerca de obras
que serão realizadas em determinado local do condomínio. O envio da comunicação
pode ou não ser obrigatório, a depender das normas vigentes para cada
condomínio.
Este documento abrange tanto as obras que
são realizadas no interior das unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas
comerciais etc.) quanto aquelas realizadas nas áreas e bens comuns do
condomínio.
Se o condomínio for residencial e a obra for
realizada no interior de alguma das unidades autônomas (sejam apartamentos, no
caso de prédios, ou casas, no caso de condomínio horizontais), a Comunicação de
Obra é enviada pelo morador ao síndico. Se o condomínio for comercial e a obra
for realizada no interior de alguma das unidades autônomas (sejam salas ou
lojas comerciais), a Comunicação de Obra é enviada pelo usuário da respectiva
unidade - seja ele pessoa física ou jurídica - ao síndico.
Por outro lado, nos casos em que a obra for
realizada nas áreas e bens comuns do condomínio, independentemente da
destinação do condomínio, a comunicação é enviada pelo síndico ou pelo
subsíndico aos moradores ou usuários, conforme for o caso, podendo, ainda, ser
afixada nas áreas comuns.
Sendo assim, o comunicante poderá ser:
·
um
morador de condomínio residencial;
·
um
usuário de condomínio comercia;
·
o
síndico;
·
o
subsíndico.
O comunicado, por sua vez, poderá ser:
· o
síndico, nos casos em que a comunicação não for expedida por ele ou pelo
subsíndico;
· a
comunidade que reside ou utiliza o condomínio, nos casos em que a comunicação
for expedida pelo síndico.
· Vale
lembrar, por fim, que, em algumas reformas realizadas no interior de unidades
autônomas, para que a obra possa ser realizada, não basta o envio da
comunicação, sendo necessário também que o síndico ou subsíndico autorize a
realização do procedimento. Nestes casos, a Comunicação de Obra conterá também
um pedido de autorização.
Como utilizar este
documento?
A Comunicação de Obra deve ser integral e
cuidadosamente preenchida pelo usuário e, depois de lida e compreendida, assinada
pela pessoa que a enviará.
Caso a comunicação seja destinada ao síndico,
o documento lhe poderá ser enviado por qualquer meio, físico ou eletrônico, podendo
ser utilizado recurso que permita a confirmação de que, de fato, houve o
recebimento, sendo um dos meios possíveis para isto o envio de carta com aviso
de recebimento ("carta com AR"). O mesmo procedimento pode ser
adotado nos casos em que a comunicação for preenchida pelo síndico ou
subsíndico e for dirigida aos interessados, que podem ser todos ou apenas parte
dos moradores ou usuários das áreas comuns de determinado condomínio.
Nos casos das comunicações emitidas pela
administração do condomínio, ainda, é possível que sejam afixadas nas áreas
comuns, notadamente áreas de circulação de pessoas ou elevadores, para conferir
maior publicidade ao ato.
O Direito aplicável
A Comunicação de Obra é regida pelas
disposições do Código Civil Brasileiro (Lei Federal n. 10.406/2002) e pelas
normas aplicáveis ao condomínio, sejam a Convenção de Condomínio e o Regimento
Interno, sejam as normas municipais específicas.
Fonte Wonder.Legal Brasil