Lei de
Acessibilidade e suas implicações legais
Inicialmente cumpre esclarecer que a
acessibilidade é um direito, segundo a Lei 13.146/2015 artigo 53, uma garantia:
“à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, a qual deve viver de
forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação
social”. Por esse ângulo a Lei nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 1º).
Nesse sentido criaram a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada
a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania. (Artigo 1º da Lei 13.146/2015)
Em consequência, a advogada Dra. Daniela
Rodrigues Mota especialista em direito condominial ressalta que, condomínios, incorporadoras
(empresa empreendedoras) e construtoras devem estar atentos a essa legislação, bem
como ao Decreto 9.451/2018, o qual discorre sobre os preceitos de
acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação destinadas ao
uso residencial, bem como as recomendações técnicas estabelecidas pela norma
NBR 9.050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Apesar da abrangência do tema e polêmicas, estes
devem se adaptar as regras de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, sob pena de sofrerem multas e possíveis ações judiciais.
Por conseguinte, nas áreas comuns, dos novos
empreendimentos residenciais, esses recursos que facilitam o acesso devem ser
incorporados de acordo com as normas técnicas vigentes, à título de exemplo, vejamos;
a presença de portas mais largas, rampas e plataformas de elevação, ambientes
com espaço para o giro de cadeiras de roda e banheiros adaptados com barras de
apoio e sanitários acessíveis, além da altura de janelas, tomadas e torneiras e
instalação de pisos não escorregadios.
Assim, espaços acessíveis traz autonomia não
apenas para portadores de deficiência, mas também para idosos, gestantes e
pessoas com algum tipo de limitação temporária ou reduzida. Dessa forma todos
podem circular sem qualquer dificuldade. A adoção de soluções voltadas para
públicos diversificados faz diferença na acessibilidade.
No que se refere as novas unidades
habitacionais devem ser adaptadas de acordo com a demanda do comprador, e as
construtoras, incorporadoras, em regra geral, estão proibidas de cobrar valores
adicionais pelo serviço de adaptação das moradias.
Ainda, conforme Decreto 9.451/2018, o
adquirente do imóvel poderá requerer, por escrito, a adaptação razoável de sua
unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à
incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade
adquirida; e os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não
permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de
concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, deverão que garantir o
percentual mínimo de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao
pavimento térreo.
Por conseguinte, os novos empreendimentos
residenciais e os condomínios, exceto algumas exceções, terão o prazo, para
adequação às normas de acessibilidade, de 18 (dezoito) meses o qual finda em
janeiro de 2020.
Noutro giro há exceções, as quais o Decreto
torna-se inaplicável. Vejamos algumas: edificações de uso privado multifamiliar
cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento
anteriormente à data de entrada em vigor do decreto; unidades autônomas com, no
máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m²; unidades autônomas
com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m²; reforma e
regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a
construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se
iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto; reforma das
unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos
informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de
entrada em vigor do decreto.
Em outra vertente, vários questionamentos
são feitos dentre esses, como proceder no caso dos prédios antigos. A advogada
Dra. Daniela Rodrigues Mota afirma que, muitas vezes a estrutura do prédio não
comporta alterações, como alargamento das escadas ou elevadores desde o térreo,
logo as mudanças devem ser feitas dentro do possível, conforme laudo ou parecer
de um engenheiro que deve verificar a viabilidade técnica da edificação de
acordo com as NBr’s.
No que se refere aos condomínios com
construção não muito antigas, a sugestão da advogada Dra. Daniela Rodrigues é
um estudo de viabilidade técnica de adaptação, as alterações necessárias, uma
campanha de conscientização, convocação de uma Assembleia para esclarecimentos
da importância legal da Lei de Acessibilidade, a demonstração das consequências
do não cumprimento da norma e uma votação sobre a possibilidade da criação de
um “fundo de obras de Acessibilidade”.
Por fim, diante dessa realidade trazida pela
Lei, é importante destacar que a acessibilidade não é apenas uma questão legal,
mas sim um exercício de cidadania, que visa garantir o livre exercício de ir e vir,
assim como ampliar a participação social de todos os cidadãos.
Por Daniela Mota
Fonte JusBrasil Notícias