segunda-feira, 28 de junho de 2021

LEI DE ACESSIBILIDADE E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS PARA OS CONDOMÍNIOS E NOVOS EMPREENDIMENTOS

Lei de Acessibilidade e suas implicações legais

Inicialmente cumpre esclarecer que a acessibilidade é um direito, segundo a Lei 13.146/2015 artigo 53, uma garantia: “à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, a qual deve viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”. Por esse ângulo a Lei nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 1º).
Nesse sentido criaram a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (Artigo 1º da Lei 13.146/2015)
Em consequência, a advogada Dra. Daniela Rodrigues Mota especialista em direito condominial ressalta que, condomínios, incorporadoras (empresa empreendedoras) e construtoras devem estar atentos a essa legislação, bem como ao Decreto 9.451/2018, o qual discorre sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação destinadas ao uso residencial, bem como as recomendações técnicas estabelecidas pela norma NBR 9.050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Apesar da abrangência do tema e polêmicas, estes devem se adaptar as regras de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sob pena de sofrerem multas e possíveis ações judiciais.
Por conseguinte, nas áreas comuns, dos novos empreendimentos residenciais, esses recursos que facilitam o acesso devem ser incorporados de acordo com as normas técnicas vigentes, à título de exemplo, vejamos; a presença de portas mais largas, rampas e plataformas de elevação, ambientes com espaço para o giro de cadeiras de roda e banheiros adaptados com barras de apoio e sanitários acessíveis, além da altura de janelas, tomadas e torneiras e instalação de pisos não escorregadios.
Assim, espaços acessíveis traz autonomia não apenas para portadores de deficiência, mas também para idosos, gestantes e pessoas com algum tipo de limitação temporária ou reduzida. Dessa forma todos podem circular sem qualquer dificuldade. A adoção de soluções voltadas para públicos diversificados faz diferença na acessibilidade.
No que se refere as novas unidades habitacionais devem ser adaptadas de acordo com a demanda do comprador, e as construtoras, incorporadoras, em regra geral, estão proibidas de cobrar valores adicionais pelo serviço de adaptação das moradias.
Ainda, conforme Decreto 9.451/2018, o adquirente do imóvel poderá requerer, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida; e os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, deverão que garantir o percentual mínimo de 3% de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.
Por conseguinte, os novos empreendimentos residenciais e os condomínios, exceto algumas exceções, terão o prazo, para adequação às normas de acessibilidade, de 18 (dezoito) meses o qual finda em janeiro de 2020.
Noutro giro há exceções, as quais o Decreto torna-se inaplicável. Vejamos algumas: edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do decreto; unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, 35 m²; unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, 41 m²; reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto; reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do decreto.
Em outra vertente, vários questionamentos são feitos dentre esses, como proceder no caso dos prédios antigos. A advogada Dra. Daniela Rodrigues Mota afirma que, muitas vezes a estrutura do prédio não comporta alterações, como alargamento das escadas ou elevadores desde o térreo, logo as mudanças devem ser feitas dentro do possível, conforme laudo ou parecer de um engenheiro que deve verificar a viabilidade técnica da edificação de acordo com as NBr’s.
No que se refere aos condomínios com construção não muito antigas, a sugestão da advogada Dra. Daniela Rodrigues é um estudo de viabilidade técnica de adaptação, as alterações necessárias, uma campanha de conscientização, convocação de uma Assembleia para esclarecimentos da importância legal da Lei de Acessibilidade, a demonstração das consequências do não cumprimento da norma e uma votação sobre a possibilidade da criação de um “fundo de obras de Acessibilidade”.
Por fim, diante dessa realidade trazida pela Lei, é importante destacar que a acessibilidade não é apenas uma questão legal, mas sim um exercício de cidadania, que visa garantir o livre exercício de ir e vir, assim como ampliar a participação social de todos os cidadãos.

Por Daniela Mota
Fonte JusBrasil Notícias