Tanto
na vida particular quanto no universo corporativo, o modo pelo qual as pessoas
se comunicam mudou de forma relevante e dificilmente um caminho contrário será
traçado. E-mails, redes sociais, aplicativos como Instagram, Whatsapp, dentre
outros, fazem parte do dia a dia da maioria das pessoas e a confusão entre o
público e o privado, o real e o virtual é cada vez maior.
Os
novos modelos de comunicação têm trazido questões inusitadas em todas as
esferas e, claramente, há reflexos no ambiente de trabalho, onde empregados e
empregadores também se valem de tais tecnologias, disponíveis nas ferramentas
de trabalho fornecidas pela empresa e também nos instrumentos pessoais
(computadores, celulares etc).
Um
dos impactos mais significativos e que pode ser verificado nas recentes
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho diz respeito aos pedidos de
indenização por danos morais decorrentes do conteúdo das mensagens veiculadas
por emails e/ou nas redes sociais.
Tanto
empregadores como empregados vêm sendo condenados a pagar indenizações quando
encaminham mensagens ou utilizam as redes sociais com excessos — ofendendo,
desrespeitando ou denegrindo a imagem do outro. Recente decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Goiás não só reconheceu a dispensa por justa causa de
empregado que se valeu da página do empregador no Facebook para fazer acusações
públicas, por meio de comentários depreciativos, como também condenou o
empregado a pagar indenização no importe de R$ 4 mil por danos morais. A
decisão, de forma lúcida, bem observou que a conduta do empregado, além de
desleal e antiética, trouxe inegável prejuízo à reputação da empresa,
considerando ser incontrolável o número de acessos que podem ser feitos às
páginas de internet, o que acaba atingindo não só a relação entre o empregado e
o empregador, como também a relação do empregador com seus clientes e possíveis
clientes.
Na
mesma linha, não são poucas as condenações impostas a empresas quando seus
prepostos fazem comentários ofensivos a outros empregados. As ações e
respectivas condenações, em geral, levam em consideração o fato de as mensagens
eletrônicas com conteúdo ofensivo se espalharem rapidamente, tornando público o
comentário negativo. O TRT do Mato Grosso manteve decisão de primeira instância
que condenou uma empresa a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a empregado
chamado de “incompetente e descompromissado” por um de seus prepostos. O
relator do caso destacou que, apesar de a prova colhida nos autos ter indicado
que os emails envolveram apenas sete pessoas, não é possível verificar por
quantos outros empregados o conteúdo do email foi acessado/visto, considerando
a possibilidade de as mensagens serem enviadas com cópia oculta e de serem
re-encaminhadas por qualquer um dos envolvidos.
O
atual cenário torna necessária a adoção de políticas internas rígidas sobre o
uso dos meios de comunicação fornecidos pelos empregadores, as quais,
associadas a um treinamento dos empregados quanto ao comportamento ético
esperado, tendem a evitar condenações judiciais que, além do potencial dano à
imagem institucional dos empregadores, podem alcançar valores mais expressivos
do que os apontados nos exemplos comentados.
Do
ponto de vista dos empregados, vale ter em mente que não só os comentários
ofensivos, mas também as informações disponibilizadas nas redes sociais podem
vir a ser utilizadas como prova de infrações ao contrato de trabalho, durante
ou após o término do contrato de trabalho. É possível citar como exemplo dessa
situação, a inclusão por um ex-empregado de dados do seu novo empregador no
Linkedln, levando ao conhecimento do seu ex-empregador e de terceiros eventual
infração a obrigação de não competição, eventualmente pactuada. Nesse caso, a
informação extraída do referido site de relacionamento poderia ser utilizada
como base para notificação extrajudicial ou para eventual discussão judicial
acerca do cabimento de multa e/ou reparação de danos.
Também
é digno de nota o recorrente acesso dos empregadores ao Facebook dos
reclamantes para verificar se determinada testemunha mantém amizade íntima a
ponto de constituir um impedimento para a sua oitiva, nos termos do art. 829 da
CLT. A esse respeito, há julgados da Justiça do Trabalho, inclusive do Tribunal
Superior do Trabalho, no sentido de não considerar a existência de uma amizade
intima o simples fato de a testemunha figurar como “amigo” no Facebook e/ou de
trocar mensagens ou comentários por essa forma de comunicação. Por outro lado,
se houver no Facebook ou em qualquer outra rede social, informações, bem como
fotos que demonstrem a existência de uma relação de intimidade, com convívio
pessoal, familiar e não apenas coleguismo de trabalho — por exemplo,
participação em festas de família, viagens e outros eventos não relacionados ao
trabalho e às pessoas do trabalho —, tais informações ou fotos poderão ser
consideradas pelo juiz ao decidir pelo cabimento da contradita suscitada pela
parte contrária.
Os
exemplos dos impactos da vida virtual no direito do trabalho e processual do
trabalho são diversos e a cada dia serão mais numerosos, pois, como dito, a
inserção de tais meios na vida de todos é um caminho sem volta e as consequências
daí decorrentes ainda não são conhecidas.
Fonte
Consultor Jurídico