Neste
sentido, surgem diversas dúvidas sobre as atribuições dos famosos conselhos
consultivo e fiscal. A grande maioria dos condôminos tem dúvidas sobre a função
e atribuições de cada um, se eles são obrigatórios, se devem ou não ser
remunerados, etc.
Pois
bem. Inicialmente, é importante esclarecer que, com o advento do Código Civil
de 2002, ocorreu uma revogação parcial da Lei nº. 4.591/64 (conhecida como Lei
de Condomínios e Incorporações), que trazia toda a regulamentação da matéria
atinentes aos condomínios, especialmente aos condomínios edilícios. Esta
revogação só se deu em casos conflitantes da mencionada lei com o novo Código
Civil, prevalecendo sempre o quanto disposto neste último.
Assim,
a Lei de Condomínios e Incorporações (4.591/64) traz em seu artigo 23 que “Será
eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de
três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a
reeleição.”
Portanto,
verifica-se que a Lei nº. 4.591/64 traz a previsão do conselho consultivo,
constituído por três condôminos. É importante destacar que, conforme se
depreende da redação do dispositivo legal, a existência ou não de um conselho
consultivo é faculdade de cada condomínio no momento de sua instituição, ou
seja, a convenção poderá ou não prever este órgão.
Quanto
às suas funções, o próprio parágrafo único do artigo 23 indica expressamente as
atribuições do Conselho Consultivo, a saber:
“Parágrafo único. Funcionará o
Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos
problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas
atribuições específicas”
Assim,
é perceptível que a função principal do conselho consultivo é de auxiliar o
síndico, assessorando-o nas soluções dos problemas do condomínio. Desta forma,
constata-se que o conselho consultivo nada mais é do que a união de alguns
condôminos que doarão seu tempo e conhecimento para auxiliar o Síndico nas
decisões em prol de seu condomínio, especialmente naqueles “mega-condomínios”
(com um número elevado de unidades), nos quais os problemas são os mais
variados possíveis, contribuindo com idéias e na busca de soluções e melhorias,
sendo a função do Conselho Consultivo de grande valia no diaadia condominial.
Já
o Conselho Fiscal está previsto no artigo 1.356 do Código Civil, da seguinte
forma: “Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de
três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao
qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”
Logo
de plano, verifica-se que o Conselho Fiscal também é facultativo, ou seja, cada
condomínio pode ou não instituir o Conselho Fiscal em sua convenção. No
entanto, a diferença em relação ao Conselho Consultivo se mostra evidente já na
leitura do dispositivo legal, uma vez que a função daquele é analisar e dar parecer
sobre as contas do síndico.
Neste
ponto, vale frisar que o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do síndico
não é vinculativo e nem definitivo, de modo que a prestação de contas do
condomínio sempre será discutida e deliberada (aprovada ou não) em assembleia
geral. Assim, mesmo que exista um parecer desfavorável do Conselho Fiscal, os
condôminos podem, em assembleia, aprovar as contas e vice-versa.
Não
obstante, no tocante à remuneração destes dois órgãos, é essencial esclarecer
que a matéria pode ser disciplinada pela convenção do condomínio, ou no
silêncio desta, na própria assembleia de eleição dos seus membros. Em outras
palavras, a remuneração, aqui incluída a isenção da cota condominial, pode
ocorrer se não houver proibição na convenção (ou se houver permissão), ou nos
casos em que a convenção for omissa, a própria assembleia de eleição de seus
membros pode fixar-lhes uma remuneração.
Em
resumo, podemos concluir que:
(i) Conselho Consultivo: tem como função assessorar e auxiliar o síndico na
administração do condomínio; é composto por três membros; não é obrigatório,
somente se houver previsão expressa na convenção; pode receber remuneração (p.
Ex. Isenção de cota), se não houver proibição na convenção e se for aprovado em
assembleia;
(ii) Conselho Fiscal: tem como função analisar e dar parecer sobre as contas do
síndico; é composto por três membros, também não é obrigatório, mas deve ser
eleito se houver previsão expressa na convenção; pode receber remuneração (p.
Ex. Isenção de cota), se não houver proibição na convenção e se for aprovado em
assembleia.
Destaca-se,
ainda, que, como o dispositivo que trata sobre o conselho consultivo não foi
revogado pelo Código Civil de 2002, podem existir condomínios que a convenção
prevê a existência de ambos os conselhos (consultivo e fiscal), uma vez que
cada um possui uma atribuição diferente.
Além
disso, é possível que a convenção atribua ao conselho consultivo outras
funções, como permite a lei, inclusive a função de analisar e dar parecer sobre
as contas do síndico, acumulando, assim, as atribuições de conselho consultivo
e fiscal.
Por
fim, é importante para que a administração do condomínio ocorra de uma forma
harmoniosa e agradável a todos moradores que, independente da nomenclatura
(fiscal ou consultivo), estes órgãos trabalhem de forma colaborativa com o
condomínio, auxiliando e contribuindo efetivamente na gestão condominial.
Por Lucas Bento Sampaio - LBS | Advogados