quarta-feira, 24 de junho de 2020

O FIM DA ADVOCACIA DE CORRESPONDÊNCIA

Como o processo eletrônico, a Covid-19 e a recente alteração da Lei 9.099 afetaram os rumos do serviço de correspondência jurídica no Brasil

Num passado recente, as cooperativas de táxi liquidaram os taxistas convencionais. Em seguida, vieram os aplicativos de transporte (Uber, 99, BlaBlaCar, Easy, Cabify etc.) e estes trucidaram as cooperativas de táxi. A trajetória da advocacia de correspondência – segmento que atualmente abrange cerca de 400 mil profissionais em todo país – guarda semelhanças com esse enredo.
Advogado correspondente é aquele que presta serviços para outros advogados ou escritórios, sempre que estes necessitam realizar diligências ou serviços jurídicos em comarcas distantes. É o caso, por exemplo, do escritório que, sediado em São Paulo, necessita gerenciar processo judicial existente em Itumbiara, interior de Goiás. Assim, contrata advogado residente no município goiano para fazer frente a atos processuais que a distância o impeça de realizar.
Bom negócio durante muito tempo – quando advogar em apoio a bancos, empresas de telefonia e companhias aéreas era um dos melhores negócios do mercado –, a advocacia de correspondência perdeu espaço. E, com os últimos acontecimentos, pode estar com os dias contados.

1. Processo eletrônico: o primeiro baque da advocacia de correspondência
Até o ano de 2005, sob o império do processo físico (de papel), a advocacia de correspondência viveu seu melhor momento. Em colaboração com o escritório matriz, o advogado correspondente desenvolvia teses jurídicas, estratégias de atuação e as levava adiante durante todo o curso do processo. Participava, como co-protagonista, de audiências, sustentações orais e uma série de outros atos processuais.
A partir daquele ano, com a chegada do processo eletrônico, a chave virou. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul foi o primeiro tribunal estadual a adotá-lo, na 10ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande. Paralelamente, o Tribunal do Trabalho da Paraíba foi o primeiro a ter um fórum em que as varas do trabalho eram totalmente eletrônicas. Eram assim lançadas as pedras fundamentais do processo eletrônico no Brasil.
Em 2019, o Conselho Nacional de Justiça, juntamente com os cinco Tribunais Regionais Federais do país, inauguraram o PJe – programa de tramitação processual eletrônico, ao qual, um ano após, aderiram toda a justiça do trabalho, dezesseis tribunais estaduais e a justiça militar de Minas Gerais. Foi um caminho sem volta. O processo de virtualização continuou avançando a toque de caixa, sendo, atualmente, a regra. E não é difícil imaginar que, brevemente, 100% (cem por cento) dos processos judiciais existentes no Brasil tramitarão exclusivamente em meio eletrônico, desde sua distribuição até o ato de encerramento.
A advocacia de correspondência, nesse contexto, perdeu seu posto de relativo protagonismo, deixando o advogado de apoio de ser aquele que discute e desenvolve teses com o advogado/escritório matriz para representar, tão somente, um executor de tarefas menos relevantes, alguém a quem se recorre em último caso, de maneira residual e subsidiária, nos poucos atos processuais e diligências que não puderem ser realizados através do processo eletrônico.
Com isso, os serviços de correspondência jurídica se tornaram palco para o aviltamento de honorários e para a desvalorização da advocacia brasileira. Atendendo a tabelas vergonhosas pré-fixadas pelas empresas contratantes, não são poucos os relatos de advogados que, por R$ 20,00 (vinte reais) ou pouco mais, aceitaram realizar audiências judiciais, só vindo a receber tal valor um ou dois meses após a prestação do serviço.
A situação acaba frustrando e asfixiando advogados, que, descapitalizados, se veem impossibilitados de continuar suportando gastos com combustível, cópias, despesas do escritório etc.

2. Covid-19: o segundo baque da advocacia de correspondência
Se já não estava fácil, com o advento do Novo Coronavírus, seguramente o mercado advocatício ficou bem mais penoso, sobretudo para os prestadores de serviços de correspondência jurídica, na medida em que seus ganhos dependem diretamente da realização de diligências presenciais, e estas foram quase que totalmente extintas com as medidas de confinamento impostas pelos Estados.
A advocacia de correspondência foi pega em cheio com a pandemia do Covid-19, sendo surpreendida, de uma hora pra outra, com a suspensão do funcionamento presencial de todos os tribunais, fóruns e juizados do país, que rapidamente viabilizaram soluções tecnológicas, encurtando distâncias.
No Poder Judiciário, foram realizadas adaptações quase que imediatas para a utilização de aplicativos e plataformas até então impensáveis em um futuro tão próximo. WhatsApp, Google, Hangouts e Zoom foram regulamentados por diversos tribunais, viabilizando a realização de audiências, sessões de julgamento, transações penais, casamentos virtuais etc. Diante do novo cenário, o correspondente jurídico ficou escanteado.
E não adianta se iludir. Após o fim da pandemia, a justiça, que deu um salto em tecnologia com a utilização em larga escala de todas as potencialidades do processo eletrônico, não voltará ao modo analógico. A mudança é irreversível. Restará ao advogado correspondente se reinventar e procurar novos nichos de mercado, antecipando-se aos efeitos devastadores da crise e criando oportunidades.

3. A mudança na Lei dos Juizados: o terceiro baque da advocacia de correspondência
Encaminhada pelo falecido deputado e jurista Luiz Flávio Gomes, ainda em março de 2019, a proposta que ocasionou a alteração na Lei dos Juizados ganhou força em tempos de Covid-19 e foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril deste ano, com o seguinte teor:

Lei nº 13.994/2020
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………
· 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
· 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza

         Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

Ao que se evidencia, a obrigatoriedade da presença das partes fisicamente em juízo – até então diretriz inafastável dos Juizados Especiais, traduzida no princípio da pessoalidade – foi colocada de cabeça pra baixo diante da necessidade de dar continuidade aos serviços dessas importantes unidades judiciárias. A simplicidade, a informalidade e a economia processual falaram mais alto.
Com a alteração realizada na Lei 9.099, as audiências de conciliação passaram a poder ser realizadas em ambiente virtual, através de plataformas digitais, ficando também estabelecido que o silêncio deduzido da recusa ou não participação das partes na audiência designada em meio eletrônico autorizará o juiz a proferir a sentença.
Se, para pessoas que não dispunham de capacidade de locomoção, a mudança legislativa gerou inclusão e benefício, para advogados de correspondência, que, em sua grande maioria, estão concentrados nos popularmente conhecidos Juizados de Pequenas Causas, a novidade foi trágica.
É importante atentar para o fato de que os juizados sempre funcionaram como uma espécie de laboratório experimental do Poder Judiciário para implementação de inovações que possam trazer melhorias aos jurisdicionados. Assim, não é difícil imaginar que, após lançado esse primeiro sinal de fumaça, brevemente as audiências de instrução e julgamento nos juizados, bem como todas as audiências da justiça comum, deverão ser realizadas dessa forma.

4. Conclusão
Os avanços conquistados nas primeiras semanas de pandemia provaram que a tecnologia é capaz de conferir maior celeridade, simplicidade, produtividade, transparência, acessibilidade, organização, economia e efetividade ao trabalho desempenhado pelos atores do mundo jurídico.
Com o tsunami de mudanças havidas em decorrência do vigoroso implemento da tecnologia no Poder Judiciário, a advocacia de correspondência tende a entrar em processo de atrofia, sendo cada vez menos demandada para a realização de audiências, despachos, sustentações orais, diligências etc.
O movimento de desmaterialização iniciado no fim do século passado, em determinado momento, foi impulsionado pela substituição dos orelhões por aparelhos de telefone celular, das máquinas de datilografia pelos computadores, das listas telefônicas por portais de busca na internet. O fluxo continua e a advocacia deve ser repensada agora e nos próximos meses e anos.
Proatividade, adaptabilidade e resiliência são qualidades do advogado que deseja estar inserido no futuro que já chegou. É hora de mudar!
Por Lucas Almeida
Fonte JusBrasil Notícias