Acionar o comerciante é a saída se assistência técnica
não estiver disponível e o produto ainda no prazo de garantia - que pode ir
além de 1 ano. Conheça os prazos e os seus direitos em cada situação
Quando
um fabricante de produtos, principalmente de eletrodomésticos e eletrônicos,
entra em processo de falência, muitos consumidores que têm artigos daquela
marca podem ficar preocupados. O que fazer caso o produto apresente um defeito?
Quem vai se responsabilizar pelo conserto ou pela troca? E se faltarem peças de
reposição no mercado?
A
seguir, o Idec responde a essas dúvidas e explica quais são as alternativas
para o consumidor em cada situação.
Produtos na garantia: responsabilidade da loja
O
consumidor que tiver um produto de uma marca que declarou falência e este
apresentar algum problema dentro do prazo de garantia, pode procurar a loja
onde comprou a mercadoria. A loja é solidariamente responsável pela reparação
dos prejuízos do consumidor, como dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
A
garantia em questão pode ser tanto a contratual, ou seja, aquela oferecida pelo
fornecedor (normalmente de 9 meses ou 1 ano), ou a garantia legal, prevista no
CDC. Esta dá 90 dias para reclamar de problemas em produtos duráveis, como uma
máquina de lavar, geladeira, celular etc.
O
prazo de garantia legal começa a contar quando o consumidor constata o defeito
- inclusive depois do prazo de 1 ano dado pelo fornecedor.
A
opção de procurar o lojista é indicada
principalmente se a assistência técnica autorizada não estiver mais disponível
ou se o conserto não for realizado.
O
ideal é dar preferência pela troca por um produto de outra marca ou pedir
restituição dos valores pagos. Nestes casos, é sempre bom ter em mãos a nota
fiscal de compra e ordens de serviços anteriores, que podem ser exigidos pelo
comerciante.
Fora da garantia: Judiciário é saída
Se
o produto estiver fora da garantia, mas ainda dentro do prazo de vida útil, o
consumidor tem direito a reparo (embora pago). De acordo com o CDC, é obrigação
do fabricante manter peças de reposição por “período razoável” no mercado.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que este “prazo razoável”
ditado pelo CDC não pode ser menor que o tempo de vida útil do produto. Por
isso, mesmo no caso de falência, o consumidor teria direito ao reparo.
Contudo,
se não houver assistência técnica disponível e/ou falta de peças de reposição
para conserto, entre outras dificuldades, o consumidor pode entrar na Justiça
para tentar reparar o prejuízo que sofreu.
É
possível pedir na ação que o fabricante ou o comerciante consertem o produto,
bem como eventuais danos materiais (perda de alimentos que eram conservados em
geladeira, necessidade de ir almoçar fora porque o fogão estava quebrado, por
exemplo) e, excepcionalmente, danos
morais (por exemplo, se o consumidor deu entrada na autorizada, mas houve
demora excessiva para uma resposta da assistência e negativa de possibilidade
de conserto do produto).
Nesses
casos, o consumidor precisa entrar com uma ação judicial contra o fabricante
para apurar o valor devido a ele e, posteriormente, pedir a habilitação desse
crédito junto à massa falida da empresa. Para a segunda etapa, é obrigatória a
contratação de um advogado.
No
processo de falência, todo credor tem direito a habilitar seu crédito, desde
que comprove que o fornecedor lhe deve. Em muitos casos, porém, dada a natureza
da dívida, o consumidor não tem prioridade no pagamento e nem sempre vai
receber aquilo que lhe é devido em efetivo.
Assim,
para tentar facilitar a recepção de valores,
uma opção é entrar com a ação judicial e pedir a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa pelo judiciário, a fim de que os sócios sejam
responsabilizados pelo ressarcimento de prejuízos. O cliente pode obter
informações sobre os sócios ou proprietários da empresa na Junta Comercial do
Estado em que ela está sediada.
O produto não foi entregue? Negocie
Se
adquiriu um produto de uma marca que declarou falência e este ainda não tiver
sido entregue, mas ainda estiver dentro do prazo fixado pela loja para tanto, o
cliente pode procurar o comerciante e negociar a troca por um item de outro
fabricante ou o cancelamento da compra com restituição dos valores já pagos.
No
caso do prazo de entrega estipulado pelo fornecedor para entrega não ter sido
respeitado, há descumprimento de oferta e, segundo o CDC, o consumidor pode
exigir, de imediato a troca ou a restituição da quantia paga.
Lembre-se:
se o produto tiver sido adquirido pela internet ou por telefone, o cancelamento
pode ser feito no prazo de sete dias - contados da compra ou da entrega efetiva
do bem, o que ocorrer por último. Este é um direito do consumidor em qualquer
circunstância. Segundo o artigo 49 do CDC, o consumidor pode se arrepender de
uma compra ou contratação realizada fora do estabelecimento comercial, sem
ônus. Ou seja, não pode haver nenhum tipo de cobrança nesse caso.
Fonte
Idec